Resumo (PT):
O presente trabalho versa sobre um tema deveras sensível, porquanto se encontra
intimamente ligado aos mais valiosos bens jurídicos da pessoa humana: a sua vida e
integridade física.
Nele se vai defender a possibilidade de concorrência entre a culpa do lesado e o
risco do veículo, num contexto de acidente de viação, ao arrepio do que era advogado
pela doutrina tradicional e pelo elemento literal plasmado no artigo 505.º do Código
Civil.
As reflexões que são levadas a cabo ao longo das páginas que compõem esta
tese, permitem, esperamos nós, arguir que é exequível, em termos práticos, a
compatibilização destes dois tipos de responsabilidade tão distintos na sua génese até
porque, em certos casos, isso será materialmente mais justo. Acreditamos que a
contribuição do lesado para o acidente, mesmo que culposa, não deve ser causa
automática de exclusão da responsabilidade objectiva do condutor lesante, uma vez que
é preciso analisar apurar concretamente toda a circunstância envolvente do sinistro,
nomeadamente o grau de culpa do lesado para o sucedido, e o papel que o risco inerente
ao veículo automóvel assumiu no caso específico.
Entendemos que a actual redacção da lei é extremamente dúbia, literalmente
muito apegada à concepção da teoria mais tradicional (que não admite concorrência
entre dois tipos de responsabilidade diferentes) e que se deverá interpretar a norma
vertida no artigo 505.º do Código Civil tendo por base uma visão mais moderna e mais
permeável a novos ideais de equidade e justiça.
Todavia, ainda mais do que uma interpretação actualista do preceituado na lei
civil basilar, consideramos que urge alterar a própria norma em causa, expressando
através dela a teoria da concorrência que cada vez mais autores adoptam, e que atribua
um papel de destaque ao juiz, enquanto eminente aplicador da lei e concertador das
várias posições no processo.
Antevemos no equilíbrio que o julgador consiga alcançar, na sábia ponderação
que fizer de todos os elementos do caso concreto, a pedra de toque para estas situações,
em especial nos casos mais controvertidos e que demandem particular circunspecção
(v.g., crianças).
E tal equilíbrio, pensamos nós, só será alcançado através de uma conjugação
harmoniosa das várias contribuições para o acidente, culposas ou meramente causais.
Mesmo que os dois tipos de responsabilidade advenham de pessoas diversas.
Consideramos que o Direito deverá saber responder a estes casos, baseando-se
em critérios de justiça material e equidade.
Idioma:
Português
Tipo (Avaliação Docente):
Científica
Nº de páginas:
46