Resumo (PT):
A fusão e cisão-fusão de sociedades não raras vezes ocorre entre sociedades em que uma delas participa no capital da outra, podendo ser variadas as configurações dessas relações de participação intersocietárias: desde as relações de grupo propriamente ditas (através de participações totalitárias que assegurem o domínio total da sociedade participada), passando pelas relações de domínio (maxime, através de participações maioritárias) e pelas relações de participação, simples ou recíproca, até finalmente relações de participação totalmente irrelevantes do ponto de vista da aplicação da disciplina especial das sociedades coligadas.
Apesar de não existir, no CSC, à semelhança de outras legislações societárias europeias, excetuando-se a recente lei espanhola sobre modificações estruturais das sociedades comerciais, um tratamento sistemático da fusão e cisão-fusão entre sociedades coligadas, nomeadamente em relação de domínio total, encontramos, no CSC, em resultado da transposição da Terceira Diretiva, previsões, ainda que dispersas, que atendem especificamente à existência de participações intersocietárias entre as sociedades participantes na fusão ou cisão-fusão (104.º, n.º 1 e n.º 3 e 116.º) ou à detenção de participações nelas por sociedades que com elas estão em relação de domínio ou de grupo (104.º, n.º 2).
Abstract (EN):
Idioma:
Português
Tipo (Avaliação Docente):
Científica
Notas:
Dissertação de mestrado na área das Ciências Jurídico-Empresariais apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sob a orientação do Senhor Professor Doutor Jorge Manuel Coutinho de Abreu. UC Biblioteca Geral: Cota 10-(1)-6-3-16 c.3
Nº de páginas:
270