Âmbito de aplicação e conceitos:
Regulamento nº 664/2018, de 16.10, da U.Porto
D.L nº 62/2018, de 6.8 - Republicação do D.L. nº 36/2014, de 10.3
Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.
1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.
2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.
3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.
“Não estando abrangidos pelo Estatuto de Estudante Internacional os “familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia”, entende -se por “familiar” o conceito previsto na Lei n. 37/2006, de 9 de agosto, designadamente:
i) O cônjuge de um cidadão da União;
ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
iii) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;
iv) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii);
- Quando um estudante tenha duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva.
- Caso o estudante com duas ou mais nacionalidades, em que não se inclua a nacionalidade portuguesa, tenha nacionalidade de outro Estado Membro da União Europeia e de um Estado extracomunitário, poderá optar por uma delas.
- No caso previsto no número anterior, se optar pela nacionalidade extracomunitária, manterá a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreve inicialmente ou para que transite, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhe venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional.
- Excetua-se do disposto no número anterior o estudante internacional que adquire, depois do ingresso, a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
- A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da comprovação da aquisição da nacionalidade.”
- O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Condições de rejeição liminar:
Não entrega de qualquer um dos elementos nos termos indicados no edital de abertura do concurso, e/ou não pagamento do emolumento até ao final do prazo de apresentação de candidaturas, da fase a que se candidata.
Taxa de candidatura:
Em conformidade com a tabela de emolumentos em vigor na Universidade do Porto, a candidatura ao concurso especial para acesso ao ensino superior ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, implica o pagamento de um emolumento no valor de 100 euros.
Pagamento da taxa de candidatura:
- Presencialmente, no serviço de Tesouraria da FMDUP.
-Pagamento por referências SIBS geradas no módulo de candidaturas online.
-Residentes no estrangeiro: Na impossibilidade de adotar os procedimentos definidos nos pontos anteriores, os candidatos poderão efetuar transferência bancária para: IBAN PT50 0035 0651 00473100330 64. Muito Importante: As transferências têm que ser realizadas livres de quaisquer encargos para a Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto;
Nome UNIVERSIDADE PORTO Conta 0651473100330 - EUR - FMDUP Propinas IBAN PT50 0035 0651 00473100330 64
BIC SWIFT CGDIPTPL
- O comprovativo da transferência bancária deve ser enviado, imediatamente, devidamente identificado com o nome do candidato e indicação do curso ao qual concorreu, para lmendes@fmd.up.pt.
- As candidaturas deverão ser pagas no dia em que são submetidas ou, excecionalmente, até ao final do prazo para “Apresentação de candidaturas” da fase a que se candidata.
- Candidaturas não pagas até à data limite para “Apresentação de candidaturas” da fase a que se candidata serão liminarmente rejeitadas.
- A taxa de candidatura não é reembolsável a qualquer título.
Decisão e Modo de Notificação dos Candidatos:
Todas as comunicações com os candidatos serão feitas através do endereço de e-mail indicado na candidatura.
Resultados de colocação provisórios e definitivos: Informação a remeter para o endereço eletrónico dos candidatos.
- Os candidatos que pretendam pronunciar-se relativamente aos resultados provisórios devem enviar mensagem, exclusivamente por correio eletrónico, para: lmendes@fmd.up.pt, numa mensagem com o título “Audiência Prévia Estudante Internacional”.
- Os candidatos que pretendam apresentar reclamação relativamente aos resultados definitivos devem enviar mensagem, exclusivamente por correio eletrónico, para lmendes@fmd.up.pt, numa mensagem com o título “Reclamação Estudante Internacional”.
- A decisão relativa às reclamações será remetida para o correio eletrónico dos candidatos.
- Considera-se estudante em regime de tempo parcial aquele que se inscreve em unidades curriculares cujo número de ECTS perfaz, no máximo, 37,5 ECTS.
- Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.
- A colocação é válida apenas para o ano letivo de 2020/2021.
- As candidaturas que não apresentem os documentos e correspondente legalização, nos termos exigidos do Edital, e/ou que sejam ilegíveis, serão liminarmente rejeitadas.
- A leitura do Edital e restantes informações não substitui a leitura da restante legislação em vigor.
- Caso o(a) estudante seja colocado(a) no Curso deverá apresentar os originais de todos os documentos submetidos digitalmente no ato da inscrição ou, não sendo possível, no momento em que iniciar as aulas.
MUITO IMPORTANTE: Pedido opcional de creditação de formação académica obtida em instituições de ensino superior estrangeiras, a apresentar na FMDUP, no ato da candidatura:
Decreto-lei n.º 63/2016, 13 de setembro - artº. 45º: “são nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior.”
Para o efeito, deverão os interessados solicitar uma Declaração ao Centro NARIC Portugal, em
http://www.dges.gov.pt/pt/pagina/declaracoes-naric
https://www.dges.gov.pt/sites/default/files/formulario_-_declaracao_naric.pdf,
de acordo com as condições aí solicitadas.
Nota: Se os documentos solicitados forem emitidos em língua estrangeira (com exceção das línguas Espanhola, Francesa ou Inglesa), deverão ser acompanhados de uma tradução oficial devidamente reconhecida para Português, ser autenticados pelos serviços de educação competentes do País emissor e reconhecidos pelo Consulado Português no País de origem ou trazer a Apostilha da Convenção de Haia.
Este procedimento será disponibilizado através de um link na página inicial da FMDUP, no início do prazo de matrículas de cada uma das fases de candidatura.