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Creditação

 


Informações gerais

Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior:
a) Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
h) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

Nesse sentido, podem os candidatos/estudantes efetuar um pedido de creditação da formação/ experiência profissional que considerem relevantes para o ciclo de estudos/curso que frequentam ou a que se candidatam. Esse pedido pode ser efetuado na candidatura (concursos via escola) ou no ato de matrícula/inscrição, de acordo com o procedimento abaixo indicado.

Consultar:
- Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto (artigos 44.º, 45.º, 45.º-A, 45.º-B, 46.º, 46.º-A)
- Regulamento n.º 42/2019 de 10 de janeiro - Alteração ao Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade do Porto.

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Procedimento para pedido de creditação

Os pedidos de creditação são efetuados via web, associados ao processo de candidatura a um ciclo de estudos/curso, ou quando já é estudante na página pessoal de estudante, através da opção "Reconhecimentos" / “Lista de pedidos de reconhecimentos” /"Criar Pedido de reconhecimento".

No pedido de creditação não poderão ser incluídas unidades curriculares de um nível de qualificação inferior ao nível do ciclo de estudos a que se candidata/inscreve.
Também não poderão ser incluídas unidades curriculares obtidas por creditação. Nesse caso terão de ser indicadas as unidades curriculares efetivamente realizadas no Ciclo de Estudos/Instituição antecedente.

O pedido de creditação de formação tem de ser instruído com um dos seguintes documentos que certifique a formação a creditar, a classificação obtida e créditos, caso existam (não aplicável à formação realizada na FEUP e na UP):

- Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior em que conste número de registo do certificado, no caso das instituições de ensino superior que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;
ou
- Certificado emitido pela instituição de ensino superior. Neste caso terá de se ser apresentada a versão original do documento no atendimento dos Serviços Académicos, para ser dado seguimento ao processo.

É obrigatória a tradução autenticada dos documentos acima referidos quando a língua original não seja a portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.


No caso de formação realizada em Instituições de Ensino Superior Estrangeiras é necessário comprovar que essa Instituição é reconhecida pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior. Pelo que nestes casos, o pedido de creditação também tem de ser instruído com:

- Declaração emitida pelas autoridades competentes do país em que a habilitação foi obtida, reconhecendo a instituição como fazendo parte do seu sistema de ensino superior.
ou
- Declaração emitida pela Direção Geral do Ensino Superior (DGES), a atestar o nível das formações estrangeiras para efeitos de pedido de equivalência/reconhecimento, em acordo com o procedimento definido no endereço: https://www.dges.gov.pt/pt/pagina/declaracoes-naric.


O pedido de creditação de experiência profissional tem de ser instruído com:
a) Curriculum vitæ devidamente datado e assinado;
b) Exposição objetiva e sucinta que elenque e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação;
c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, se for o ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos;
Nota: A declaração terá de conter a função desempenhada e as respetivas datas. Os originais das declarações têm de ser apresentados no atendimento dos Serviços Académicos, para ser dado seguimento ao processo;
d) Portefólio de experiência de trabalho.
No decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional.

Prazos:
De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Regulamento n.º 42/2019 de 10 de janeiro - Alteração ao Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade do Porto:
1 — Os pedidos de creditação só podem ser apresentados:
a) No ato de candidatura a um ciclo de estudos/curso para que se pretende a creditação;
b) No ato de candidatura a reingresso;
c) No ato de inscrição do estudante em ano letivo, quando a formação ou experiência profissional ocorreu no ano letivo anterior ou;
d) Excecionalmente, por decisão do órgão competente da Faculdade poderá ser autorizada:
     i) Uma segunda fase para apresentação de pedidos de creditação quando a publicação de resultados de avaliação relativos ao ano letivo anterior tenha ocorrido depois do termo do prazo para apresentação destes pedidos;
     ii) No ato de inscrição do estudante em ano letivo, a apresentação do pedido de creditação de formação ou de experiência profissional realizada em anos anteriores ao último ano letivo, quando esta se situa claramente na(s) área(s) científica(s) das unidades curriculares em que o estudante se inscreve.

Após conclusão do pedido de creditação poderá, no prazo de 10 dias, efetuar alteração à inscrição em unidades curriculares.

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Emolumentos

Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de emolumentos, conforme o estipulado na Tabela de Emolumentos da UP.

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