Introdução
O Regime de prescrições da Universidade do Porto, tornado obrigatório pela Lei nº 37/2003, encontra-se refletido no Regulamento - Regime de Prescrições para os cursos da Universidade do Porto.
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Condições de prescrição
- Não há prescrições nos primeiros dois anos, qualquer que seja o tipo de ingresso (inicial, reingresso, mudança de curso ou transferência).
- Para não prescrever posteriormente, um estudante deve acumular, nos primeiros 3 anos de inscrição, pelo menos 60 ECTS mas, caso apenas acumule 60 ECTS, deve prosseguir o seu ciclo de estudos realizando pelo menos 50 ECTS por ano.
- Decorrido um ano após a prescrição, o estudante poderá reingressar uma única vez.
- Para os estudantes a tempo parcial, os valores mínimos anteriormente referidos são reduzidos em 50%.
- Para os estudantes que tenham apenas algumas inscrições em regime de tempo parcial, os valores do número (ca*) de créditos ECTS exigíveis para que não haja prescrição serão calculados proporcionalmente ao número (iTE) de anos de inscrição a tempo parcial, de acordo com a seguinte expressão:
- Os beneficiários do Estatuto do Trabalhador-Estudante estão isentos do regime prescricional (Ponto 2 do Despacho n.º GR.08/02/2010).
- Os percursos de prescrição para os vários ciclos de estudo da Universidade do Porto estão definidos na figura seguinte:
A TABELA seguinte apresenta as condições de prescrição para os estudantes inscritos em regime ordinário. Deve ler-se do seguinte modo: Prescreve um estudante que, ao fim de “n” inscrições não concluiu o seu curso e não conseguiu obter “c” créditos ECTS.
Número de inscrições
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Total mínimo de créditos ECTS para que não haja prescrição
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3 |
60 |
4 |
110 |
5 |
160 |
6 |
210 |
7 |
260 |
8 |
310 |
9 |
360 |
Observações:
- Para efeito de prescrição e conforme regulamento da UPorto, o regime de tempo parcial corresponderá sempre a 0,5 da inscrição a tempo integral, independentemente do número de créditos em que o estudante está inscrito.
- Os estudantes em risco de prescreverem poderão visualizar a sua situação na página de estudante (em opções: Prescrições).
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Regime especial de prescrições
De acordo com o despacho n.º GR.08/02/2010 do Ex.mo Sr. Reitor, gozam de um regime especial de prescrições, para além do estipulado no n.º 3 do artigo 1.º no Regulamento de Prescrições (estudantes que optem pelo regime de estudo a tempo parcial), os estudantes que:
- Comprovando, através de atestado médico, ser portadores de deficiência grave que determine incapacidade ou que sofra de patologia potencialmente incapacitante sem perspetiva de remissão completa e que altere a sua qualidade de vida a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida, beneficiarão do regime prescricional concedido ao estudante a tempo parcial;
- Comprovando licença parental contabilizarão, nesse ano, apenas meia inscrição;
- Comprovando, através de atestado médico, ter doença grave, de recuperação prolongada ou infecto-contagiosa impeditiva de aproveitamento escolar, por impossibilidade de frequência escolar superior a três meses, poderão anular a inscrição ou, permanecendo inscritos, contabilizar meia inscrição por cada seis meses de impedimento.
Ao abrigo do mesmo despacho, os beneficiários do Estatuto do Trabalhador-Estudante estão isentos do regime prescricional.
Como funciona o regime de prescrição para estudantes de transição?
O cálculo da prescrição para os estudantes de transição é efetuado apenas com base no percurso académico realizado na nova Licenciatura ou no novo Mestrado, considerando, separadamente, o número de inscrições e número de créditos realizados em cada um desses ciclos de estudos em que o estudante se encontra inscrito, nos termos definidos pela regulamentação aplicável.
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