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Regime de Férias, Faltas e Licenças

<p><center>CAPÍTULO IV</center></p><center>Licenças</center>

SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 72.º Conceito de licença
Considera-se licença a ausência prolongada do serviço mediante autorização.
Artigo 73.º Tipos de licenças
1 - As licenças podem revestir as seguintes modalidades: a) Licença sem vencimento até 90 dias; b) Licença sem vencimento por um ano; c) Licença sem vencimento de longa duração; d) Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro; e) Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais. 2 - A concessão das licenças depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e e), da ponderação do interesse público, sendo motivo especialmente atendível a valorização profissional do funcionário ou agente.
Artigo 73.º-A Autorização
1 - A concessão das licenças previstas nos artigos 76.º e 78.º carece de despacho do dirigente máximo do serviço, comunicado ao respectivo membro do Governo. 2 - O membro do Governo previsto no número anterior pode, no prazo de 10 dias e por motivos de conveniência de serviço, obstar a que sejam concedidas as referidas licenças.
SUBSECÇÃO I Licença sem vencimento até 90 dias
Artigo 74.º Regime
1 - O funcionário ou agente pode requerer, em cada ano civil, licença sem vencimento com a duração máxima de 90 dias, a gozar seguida ou interpoladamente. 2 - O limite máximo previsto no número anterior é aplicável mesmo nos casos em que, no decurso da licença, ocorra o final de um ano civil e o início do imediato. 3 - O funcionário ou agente a quem a licença tenha sido concedida pode requerer o regresso antecipado ao serviço.
Artigo 75.º Efeitos da licença
1 - A licença sem vencimento implica a perda total das remunerações e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência. 2 - Quando o início e o fim da licença ocorram no mesmo ano civil, o funcionário ou agente tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença. 3 - Quando a licença abranja dois anos civis, o funcionário ou agente tem direito, no ano de regresso e no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano da suspensão de funções e no ano de regresso à actividade. 4 - O disposto no número anterior não prejudica o gozo de um período de oito dias úteis de férias consecutivos.
SUBSECÇÃO II Licença sem vencimento por um ano
Artigo 76.º Regime
1 - Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, pode ser concedida aos funcionários licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável até ao limite de três anos. 2 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 169/2006 de 17 de Agosto). 3 - Quando as circunstâncias de interesse público que determinaram a concessão da licença cessarem, o funcionário pode requerer o regresso antecipado ao serviço. 4 - O disposto na presente subsecção não se aplica aos agentes referidos no artigo 1.º
Artigo 77.º Efeitos da licença
1 - A licença sem vencimento por um ano implica a perda total das remunerações e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência. 2 - O período de tempo de licença pode, no entanto, contar para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE se o interessado mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão. 3 - O funcionário deve gozar as férias a que tem direito, no ano civil de passagem à situação de licença sem vencimento por um ano, antes do início da mesma. 4 - Quando haja manifesta impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, o funcionário tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como o respectivo subsídio, e a gozar as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano. 5 - No ano de regresso e no seguinte, o funcionário tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções. 6 - O disposto no número anterior não prejudica o gozo de um período mínimo de oito dias úteis de férias.
SUBSECÇÃO III Licença sem vencimento de longa duração
Artigo 78.º Regime
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º, os funcionários com provimento definitivo e pelo menos cinco anos de serviço efectivo prestado à Administração, ainda que em diversas situações e interpoladamente, podem requerer licença sem vencimento de longa duração. 2 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 169/2006 de 17 de Agosto). 3 - Os funcionários em gozo de licença sem vencimento de longa duração não podem ser providos em lugares dos quadros dos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, enquanto se mantiverem naquela situação.
Artigo 79.º Duração da licença
A licença prevista no artigo anterior não pode ter duração inferior a um ano.
Artigo 80.º Efeitos da licença
1 - A concessão da licença determina abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração, a partir da data do despacho referido no n.º 2 do artigo 78.º, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º 2 - A licença sem vencimento de longa duração implica a perda total da remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - O funcionário ou agente pode requerer que lhe continue a ser contado o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento, nos termos legais aplicáveis, das respectivas quotas. 4 - O disposto no número anterior é aplicável às situações de licença de longa duração que estejam em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, apenas relevando, para efeitos daquela contagem, o tempo que vier a decorrer após a sua vigência.
Artigo 81.º Férias nos anos de início e termo da licença sem vencimento de longa duração
1 - O funcionário deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração antes do início da mesma. 2 - Quando haja manifesta impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, o funcionário tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como ao respectivo subsídio. 3 - Para além do disposto no número anterior, o funcionário tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias correspondente. 4 - Após o regresso ao serviço, o funcionário tem direito a gozar férias nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º
Artigo 82.º Regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração
1 - O funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem, podendo, no entanto, candidatar-se a concurso interno geral para a categoria que detêm, ou para categoria superior, se preencher os requisitos legais, desde que o faça depois de ter manifestado vontade de regressar ao serviço efectivo, e sem prejuízo do disposto do artigo 83.º 3 - O regresso do funcionário da situação de licença sem vencimento de longa duração faz-se mediante despacho do respectivo membro do Governo publicado no Diário da República, quando se trate de funcionários da administração central, ou no jornal oficial, quando se trate de funcionários da administração regional.
Artigo 83.º Inspecção médica
O regresso ao serviço de funcionário que tenha estado na situação de licença sem vencimento de longa duração por período superior a dois anos só pode ocorrer após inspecção médica pela entidade competente para inspeccionar os candidatos ao exercício de funções públicas.
SUBSECÇÃO IV Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro
Artigo 84.º Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro
O funcionário ou agente tem direito a licença sem vencimento para acompanhamento do respectivo cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de funcionário ou agente, for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.
Artigo 85.º Concessão e efeitos de licença
1 - A licença é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do interessado devidamente fundamentado. 2 - A concessão da licença por período superior a um ano a titular de um lugar do quadro determina a abertura de vaga. 3 - À licença prevista na presente subsecção aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 77.º, se tiver sido concedida por período inferior a dois anos, e o disposto no artigo 80.º, se tiver sido concedida por período igual ou superior àquele. 4 - O período de tempo de licença não conta para quaisquer efeitos, excepto para aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE, se o funcionário ou agente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
Artigo 86.º Duração da licença
1 - A licença tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge no estrangeiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - A licença pode iniciar-se em data posterior à do início das funções do cônjuge no estrangeiro, desde que o interessado alegue conveniência nesse sentido. 3 - O regresso do funcionário ou agente à efectividade de serviço pode ser antecipado a seu pedido.
Artigo 87.º Requerimento para regressar ao serviço
1 - Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro, o funcionário ou agente pode requerer ao dirigente máximo do respectivo serviço o regresso à actividade no prazo de 90 dias a contar da data do termo da situação de colocação daquele no estrangeiro. 2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina, conforme os casos, a exoneração ou a rescisão do contrato.
Artigo 88.º Situação após o termo da licença
1 - No caso de ter sido preenchida a respectiva vaga, o funcionário fica a aguardar, na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes à efectividade de funções, a primeira vaga existente ou que venha a ocorrer da sua categoria no serviço de origem. 2 - Ao regresso da situação de licença para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 82.º 3 - O funcionário no gozo de licença sem vencimento cuja categoria foi, entretanto, revalorizada ou extinta tem direito, ao regressar, a ser integrado, respectivamente, na categoria resultante da revalorização ou noutra categoria equivalente à que possuía à data do início da licença. 4 - O disposto no n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos agentes.
SUBSECÇÃO V Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais
Artigo 89.º Princípios gerais
1 - A licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida aos funcionários, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades: a) Licença para o exercício de funções com carácter precário ou experimental com vista a uma integração futura no respectivo organismo; b) Licença para o exercício de funções na qualidade de funcionário ou agente do quadro de organismo internacional. 2 - O disposto na presente subsecção aplica-se aos agentes que tenham o contrato administrativo como forma normal de provimento.
Artigo 90.º Licença para exercício de funções com carácter precário ou experimental em organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea a) do artigo anterior tem a duração do exercício de funções com carácter precário ou experimental para que foi concedida, implicando a cessação das situações de requisição ou de comissão de serviço. 2 - A licença implica a perda total da remuneração, contando, porém, o tempo de serviço respectivo para todos os efeitos legais. 3 - O funcionário continuará a efectuar os descontos para a aposentação ou reforma, sobrevivência e ADSE com base na remuneração auferida à data do início da licença. 4 - À licença prevista no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 77.º e no n.º 3 do artigo 82.º 5 - A concessão de licença por período superior a dois anos determina a abertura de vaga, tendo o funcionário, no momento do regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria e ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
Artigo 91.º Licença para exercício de funções como funcionário ou agente de organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea b) do artigo 89.º é concedida pelo período de exercício de funções e determina a abertura de vaga. 2 - O funcionário tem, quando do seu regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria, ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer. 3 - É aplicável à licença prevista neste artigo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, no artigo 81.º e no artigo 82.º
Artigo 92.º Concessão das licenças
1 - O despacho de concessão das licenças previstas nesta subsecção é da competência conjunta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo serviço a que pertence o requerente. 2 - O exercício de funções nos termos do artigo 89.º implica que o interessado faça prova, no requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma.

Dados Gerais

Tipo: Decreto-Lei
Data de Emissão: 1999-03-31
Órgão Deliberativo: Presidência do Conselho de Ministros
Fonte: Diário da República
Data de Inserção: 2005-12-09 11:52:20
Data de Atualização: 2005-12-09 11:52:20
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