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Organização e Funcionamento

Autonomias

Estatutária

  1. A autonomia estatutária confere à Universidade do Porto a capacidade para elaborar estatutos próprios que, no respeito pela lei, enunciam a sua missão, os seus objetivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.
  2. Os Estatutos da Universidade do Porto podem ser revistos:
    1. Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
    2. Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.
  3. A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
  4. As alterações dos Estatutos carecem de aprovação do Conselho de Curadores, nos termos do artigo 9.º, alínea b) dos Estatutos da Fundação da Universidade do Porto.
  5. Podem propor alterações aos Estatutos:
    1. O Reitor;
    2. Qualquer membro do Conselho Geral.

Pedagógica

  1. No exercício da sua autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, a Universidade do Porto goza da faculdade de criar, suspender e extinguir ciclos de estudos conferentes de graus académicos.
  2. A Universidade do Porto tem autonomia para elaborar os planos de estudo, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino e aprendizagem, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Científica

A autonomia científica confere à Universidade do Porto a capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Cultural

No âmbito da sua autonomia cultural, a Universidade do Porto tem a capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Administrativa

No âmbito da sua autonomia administrativa a Universidade do Porto pode, nos casos previstos na lei e nos Estatutos:

  1. Emitir regulamentos;
  2. Praticar atos administrativos;
  3. Celebrar contratos administrativos;
  4. Celebrar contratos de direito privado no âmbito do regime fundacional.

Financeira

No âmbito da sua autonomia financeira, a Universidade do Porto gere livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no orçamento do estado, tendo capacidade para:

  1. Elaborar planos plurianuais;
  2. Elaborar e executar os seus orçamentos;
  3. Liquidar e cobrar receitas próprias;
  4. Autorizar despesas e efetuar pagamentos.

Patrimonial

  1. No âmbito da autonomia patrimonial, a Universidade do Porto dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
  2. O património da Universidade do Porto é constituído pelos bens, móveis e imóveis, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, incluindo os que lhe tenham sido cedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas ou que lhe estejam a qualquer título afetos para a prossecução, direta ou indireta, das suas atribuições e competências.
  3. Integram ainda o património imobiliário da Universidade do Porto, os imóveis por si adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado após a entrada em vigor, conforme o caso, da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de setembro.
  4. No âmbito da autonomia patrimonial, a Universidade do Porto pode adquirir e arrendar, nos termos da lei, terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Disciplinar

  1. A Universidade do Porto dispõe do poder de punir, nos termos da lei, dos seus estatutos e regulamentos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.
  2. Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar haverá sempre direito de recurso, nos termos da lei.
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Última actualização: 2016-04-19 Página gerada em: 2024-10-18 às 03:39:52 Denúncias