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Legislação sobre Educação

Documentos internacionais relevantes

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Artigo 24.º - Educação

  1. (...) os Estados Partes asseguram um sistema de educação inclusiva a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida (...)
  2. Para efeitos do exercício deste direito, os Estados Partes asseguram que:
    1. As pessoas com deficiência não são excluídas do sistema geral de ensino com base na deficiência (…)
    1. As pessoas com deficiência recebem o apoio necessário, dentro do sistema geral de ensino, para facilitar a sua educação efetiva;
      (...)
  1. Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência podem aceder ao ensino superior geral, à formação vocacional, à educação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida sem discriminação e em condições de igualdade com as demais. Para este efeito, os Estados Partes asseguram as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.
    (...)

«Adaptação razoável» designa a modificação e ajustes necessários e apropriados que não imponham uma carga desproporcionada ou indevida, sempre que necessário num determinado caso, para garantir que as pessoas com incapacidades gozam ou exercem, em condições de igualdade com as demais, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais (in Artigo 2.º - Definições).

Saber mais

Aconselhamos ainda a consulta do site do GTAEDES e da DGES para questões específicas sobre acesso e ingresso ao ensino superior.