Estatuto do Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Universidade do Porto (EENEE)
Preâmbulo
A universalidade do acesso ao ensino superior, para além de um direito constitucional, constitui igualmente uma forma privilegiada dos cidadãos portadores de deficiência física ou sensorial, com necessidades educativas especiais, poderem alcançar uma melhor integração social e profissional bem como a sua realização pessoal.
A inclusão social promovida pela Escola ao longo dos últimos anos, fomentou o acesso ao ensino superior através do contingente geral e especial de um elevado número de estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) a quem as instituições de ensino superior devem garantir uma frequência bem sucedida, criando condições favoráveis de integração académica, social, cultural, recreativa e desportiva e de bem-estar pessoal.
Assim, a igualdade de direitos, pressupõe o reconhecimento do direito à diferença traduzido na especificidade de tratamento de situações desiguais sem que daí resulte qualquer privilégio.
A Universidade do Porto pratica uma política de inclusão pela qual se obriga a eliminar todos os factores que constituam desvantagens à vivência, dentro da Universidade, dos cidadãos portadores de deficiências.
Artigo 1.º - Âmbito
- O estatuto do estudante com NEE (EENEE) da Universidade do Porto aplica-se a todos os estudantes com NEE que a frequentem, independentemente do ciclo de estudos em que se inscrevem.
- Entende-se por estudantes com necessidades educativas especiais (ENEE) os que sentem dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes da interacção dinâmica entre factores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e/ou limitações nos domínios da audição, da visão, motor, da saúde física e outros, desde que devidamente atestados por especialistas dos domínios em causa.
Artigo 2.º - Atribuição do Estatuto de Estudante com NEE
A atribuição do EENEE depende do preenchimento dos pressupostos referidos no Artigo 1º do presente estatuto e da entrega, no acto de matrícula, nos serviços competentes de cada Unidade Orgânica (UO), de requerimento para aplicação do EENEE. O pedido poderá ser entregue noutro período se as necessidades específicas só forem detectadas posteriormente, ou resultarem de ocorrências posteriores ao início do ano escolar.
Artigo 3.º - Comprovação das condições para aplicação do EENEE
- O requerimento referido no artigo 2º deve ser acompanhado do programa educativo individual do nível de ensino anterior (sempre que possível) e de relatório(s) ou parecer(es) comprovativo(s), emitido(s) por especialistas (médicos, psicólogos, terapeutas da fala, ou outros indicados para cada caso específico) devendo ainda ser declarados todos os apoios já prestados por outras instituições públicas ou privadas com o mesmo fim.
- O(s) relatório(s) ou parecer(es) referidos no ponto anterior devem explicitar o tipo de incapacidade e respectiva gravidade, bem como as suas implicações no trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência universitária, nomeadamente:
- no caso da incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade e campo visual em cada olho, com a melhor correcção;
- no caso de problemas de audição, a avaliação das capacidades auditivas de cada ouvido, com a melhor correcção;
- no caso de dificuldades motoras, informação sobre os membros afectados;
- no caso de doenças crónicas, informação sobre as suas implicações no desempenho académico.
- Sempre que se considere necessário, outros documentos podem ser solicitados de modo a completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da condição clínica, quando esta seja susceptível de alterações.
- No caso dos estudantes com NEE permanentes, o procedimento referido na alínea anterior deve ser efectuado apenas uma vez, sendo efectuado anualmente se as NEE forem temporárias.
Artigo 4.º - Análise do processo para atribuição do EENEE
Compete ao director de curso a organização e análise do processo, em parceria com os serviços especializados da Universidade.
- O processo de atribuição do EENEE inclui uma reunião entre o requerente, o director de curso e a pessoa/serviço responsável pelo acolhimento e acompanhamento dos estudantes com NEE da respectiva UO, tendo em vista a elaboração de um parecer técnico que deverá:
- Aferir e reconhecer as NEE reclamadas;
- Definir, em conjunto com o responsável do curso e outros serviços pertinentes da universidade, os apoios especializados de que o estudante poderá necessitar, nomeadamente as adequações do processo de ensino/aprendizagem (incluindo a avaliação) de que o estudante deva beneficiar e as ajudas tecnológicas necessárias;
- Definir as acções de acompanhamento sistemático de que o estudante necessita, as quais devem constar do parecer técnico a elaborar e a assinar pelos participantes na reunião referida.
- Os apoios previstos na alínea b) do ponto anterior poderão ser revistos em qualquer momento do percurso académico do estudante, por solicitação do mesmo e/ou de docentes, sempre que tal se demonstre necessário, implicando qualquer revisão a repetição do processo mencionado no ponto anterior.
Artigo 5.º - Decisão de atribuição do EENEE
- A decisão de atribuição do EENEE cabe ao Director de cada UO, ou a quem este delegar essa competência, tendo em conta o parecer fundamentado decorrente da análise dos processos nos termos do artigo anterior;
- A decisão referida no ponto anterior é comunicada aos requerentes. Esta decisão será igualmente comunicada aos docentes e demais serviços a quem esta informação possa interessar para efeitos de adequado acompanhamento e organização dos apoios previstos, sempre que para o efeito se tenha obtido autorização do requerente.
Artigo 6.º - Regime de Frequência
Todos os estudantes estão abrangidos pelas normas gerais de avaliação e métodos pedagógicos aprovados por cada UO e pela Universidade do Porto, sem prejuízo do gozo deste estatuto.
Artigo 7.º - Frequência/apoio pedagógico
- O estudante com NEE tem direito a um conjunto de apoios especializados e de adequações do processo de ensino/aprendizagem que se ajuste às suas necessidades.
- As medidas específicas para cada estudante com NEE são propostas no parecer técnico, elaborado e aprovado nos termos dos artigos 4º e 5º, e são reconhecidas pela atribuição do estatuto, podendo ser revistas e actualizadas de acordo com o número 2 do artigo 4.º.
- Os estudantes com NEE usufruem da possibilidade de mudança de curso sempre que se verifiquem desajustamentos entre o quadro de exigências do curso frequentado e o tipo de acompanhamento prestado, devendo as unidades orgânicas disponibilizar a(s) vagas(s) necessárias para esse efeito;
Artigo 8.º - Regime de avaliação
É conferido aos estudantes com NEE a possibilidade de serem avaliados sob formas ou condições adequadas à sua situação, sendo as mesmas apresentadas no parecer técnico elaborado e aprovado nos termos dos artigos 4º e 5º, podendo ser revistas e actualizadas de acordo como o número 2 do artigo 4º.
Artigo 9.º - Acessibilidade e Mobilidade
- As unidades orgânicas deverão assegurar atendimento prioritário e a acessibilidade nas suas instalações, de acordo com a legislação em vigor, bem como os apoios previstos no artº 4º.
- No caso de existirem problemas de acessibilidades físicas de difícil resolução imediata, deverão ser asseguradas, ainda que temporariamente, adequadas alternativas, sem prejuízo da definição simultânea de um plano de eliminação de barreiras arquitectónicas.
- A escolha das salas de aula e a organização de horários devem assegurar a melhor acessibilidade possível aos estudantes com NEE.
- A presença de uma terceira pessoa para acompanhamento personalizado, sempre que tal seja necessário, deverá ser admitida em todos os espaços da U.Porto, inclusivamente em sala de aula.
- Os sistemas de informação deverão assegurar acessibilidade aos estudantes com NEE.
Artigo 10.º - Apoio social
- O estudante com deficiência física ou sensorial, comprovada nos termos do art.º 5º, beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar caso a caso pelos SASUP, ponderada a sua situação concreta.
- No processo de atribuição de bolsa, os SASUP terão em conta os encargos acrescidos decorrentes da situação de deficiência, quer no âmbito do cálculo do rendimento anual do agregado familiar, podendo considerar abatimentos específicos, quer no âmbito da fixação do montante da bolsa ou de complementos especiais.
- Não são computadas para efeito de elegibilidade académica, com objecto de atribuição de benefícios sociais, a falta de aproveitamento escolar quando comprovadamente não tenham sido garantidas aos estudantes, as condições definidas nos termos dos artigos 4º e 5º do presente estatuto.
- O estudante com NEE tem prioridade na atribuição de alojamento e direito à concessão de alojamento adaptado sempre que a situação o exija.
- Ao estudante com NEE é concedida permissão de residir com o seu apoiante nas residências universitárias.
- O estudante com NEE tem atendimento prioritário e personalizado nas cantinas da Universidade do Porto, incluindo transporte de tabuleiro e apoio nas refeições.
Artigo 11.º - Artigo 11.º Disposições finais
- A Universidade do Porto disponibiliza no seu sistema de informação os contactos dos serviços/pessoas responsáveis pelo acolhimento e acompanhamento de estudantes com NEE.
- Dúvidas e casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pelas estruturas de acolhimento e acompanhamento existentes na Universidade do Porto.
- Este estatuto entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo órgão competente.
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