Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e/ ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição. A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
1. Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:
2. O regime de mudança de par instituição/curso não é aplicável a estudantes que frequentem/ tenham frequentado um curso técnico superior profissional ou um curso estrangeiro de nível correspondente. Não podem candidatar-se a este regime de mudança de par instituição/ curso os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica nem os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional.
Podem ainda requerer a mudança de par instituição/curso através das seguintes modalidades de acesso:
Os candidatos devem ter realizado os exames nacionais de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso para o curso a que se candidata, e neles ter obtido a classificação mínima, nos seguintes termos:
Provas de Ingresso | Nota mínima |
---|---|
02 Biologia e Geologia |
135 valores |
07 Física e Química |
135 valores |
Pré-requisito do grupo A (comunicação interpessoal).
Este documento deverá ser entregue somente no ato da matrícula.
Curso/CE | Fase | Vagas | Ano Curricular |
---|---|---|---|
Mestrado Integrado em Medicina Veterinária | 1 | 5 |
Fase única | INÍCIO | FIM |
---|---|---|
Candidaturas | 10/07/2024 | 22/07/2024 |
Resultados Provisórios | - | 9/08/2024 |
Audiência dos Interessados | 12/08/2024 | 26/08/2024 |
Resultados Finais | - | 30/08/2024 |
Reclamações | 2/09/2024 | 20/09/2024 |
Matrículas online | 02/09/2024 | 06/09/2024 |
Decisões sobre as Reclamações | - | 27/09/2024 |
Matrículas para as Reclamações deferidas | 30/09/2024 | 02/10/2024 |
Os critérios são de aplicação subsidiária:
1º critério
Valor obtido na seriação efetuada com base na aplicação complementar das seguintes fórmulas:
Fórmula A
A = NI - AC
Em que:
NI = número de inscrições no curso
AC = ano curricular em que se encontra inscrito no curso.
Os candidatos são escalonados da seguinte forma:
(…)
n.º candidatos com valor igual a n.
O escalonamento dos candidatos alocados ao mesmo nível pela aplicação da fórmula A, será efetuado pela aplicação da fórmula B:
Fórmula B
B = (330-NC)/60
Em que:
330 = número de ECTS que compõem o mestrado integrado em medicina veterinária do ICBAS
NC = número de créditos realizados no curso de origem
60 = número de ECTS que correspondem a um ano curricular
Os candidatos são escalonados da seguinte forma:
Melhor média aritmética simples (até às décimas) das classificações obtidas nas unidades curriculares realizadas no curso de origem.
Menor idade considerando a idade do candidato em AMD (à data, i.e., dia do término do prazo de candidatura).
Nota: No cálculo dos ECTS realizados no curso de origem, as unidades curriculares obtidas por creditação, não serão contabilizadas.
INDEFERIMENTO LIMINAR
Serão liminarmente indeferidas as candidaturas:
- o número de inscrições efetuadas no curso de origem;
- o ano curricular da última inscrição efetuada;
Notas:
* Os candidatos que não se tenham candidatado ao ensino superior público português e que, por isso, não tenham historial da candidatura ao ensino superior ou Ficha ENES onde constem as classificações obtidas nas provas de ingresso definidas, podem apresentar os documentos indicados infra para os estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses - aplicação do artigo 20.º- A, do Decreto-Lei n.º 296 - A/98, de 25 de setembro, nos termos da Deliberação n.º 524/2020, de 28 de abril.
*** Quando a estrutura do ciclo de estudos de origem não se encontrar organizada em ECTS (European credit transfer system), para efeitos de aplicação da fórmula B:
Quando a classificação das unidades curriculares realizadas no curso de origem se encontre numa escala de conceitos/menções, deverá ser entregue um documento emitido pela instituição de ensino superior de origem da qual conste a conversão desses conceitos em valores numéricos bem como a classificação mínima para aprovação. Neste caso, será considerada a classificação mínima do intervalo e, uma vez efetuada a conversão será o valor convertido para a escala de 0 a 20 valores, e arredondado às unidades.
INFORMAÇÕES:
Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses - aplicação do artigo 20º- A, do Decreto-Lei n.º 296 - A/98, de 25 de setembro
Os estudantes que concluíram o ensino secundário não português e que pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas de cursos não portugueses, legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário português, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, devem, em substituição do documento referido no n.º 2, entregar os seguintes documentos:
Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso – Maiores de 23 anos
Os estudantes titulares de ensino secundário português que ingressaram no ensino superior português através das provas para maiores de 23 anos devem cumprir, como condição habilitacional prévia, e conforme exigido pelo ICBAS para o ingresso no ciclo de estudos integrado de mestrado em medicina veterinária deverão ter:
Assim, devem, em substituição dos documentos referido no n.º 2, documento emitido pela instituição de ensino superior de origem, entregar comprovativo da aprovação nas provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos integrado de mestrado em medicina veterinária, por maiores de 23 anos, do qual conste:
a) a classificação final nas provas,
b) a classificação obtida em cada uma das provas escritas específicas de Biologia e de Química.
NOTA: Os candidatos que tenham realizado as provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ciclo de estudos integrado de mestrado em medicina veterinária do ICBAS, por maiores de 23 anos, estão dispensados da entrega do documento referido.
Estudantes internacionais
Os estudantes internacionais que pretendam o ingresso no ciclo de estudos de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária do ICBAS, e que ingressaram no ensino superior português através de concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais – regulado pelo Decreto lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei, nº 113/2014, de 16 julho e Decreto-Lei, nº 62/2018, de 6 de agosto, podem substituir as provas de ingresso exigidas para o acesso ao curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária ou os exames terminais de ensino secundário estrangeiro considerados homólogos das provas de ingresso nacionais para o ciclo de estudos em MIMV – conforme disposto no artigo 20º-A do Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro – pelo exame nacional do ensino médio (ENEM) realizado no Brasil no ano 2018 e seguintes, na área prevista para o ingresso no ciclo de estudos de MIMV, com a classificação mínima de 135 pontos:
Assim, devem em substituição do documento referido no n.º 2, entregar o comprovativo da realização do exame nacional do ensino médio (ENEM) realizado no Brasil, no ano 2018 e seguintes, na área prevista para o ingresso no ciclo de estudos de MIMV, do qual conste a classificação final e a da prova na área prevista para o ingresso no ciclo de estudos de MIMV. As classificações ENEM serão convertidas para uma escala 0-200 (escala portuguesa de classificações) segundo a fórmula: Nota do exame ENEM*200/1000.
Procedimento para geração de Referências Multibanco:
1. Clicar na imagem associada ao emolumento de candidatura.
2. Confirmar os dados apresentados e clicar em "Atribuir", ficando automaticamente com a referência associada.
3. Clicando em "voltar à conta corrente" irá novamente encontrar a referência gerada.
Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho - Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, alterado pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro e pela Portaria nº 249-A/2019, de 5 de agosto e Portaria nº 150/2020, de 22 de junho.
Regulamento n.º 749/2019, de 27 de setembro - Alteração ao Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade do Porto.
Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro - Regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior, republicado pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio - Altera e republica o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.
Deliberação n.º 524/2020, de 28 de maio - Candidatura ao ensino superior português de estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro.
Deliberação n.º 974/2015, de 29 de maio - Regula a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio e na Deliberação n.º 524/2020, de 18 de maio
Decreto-Lei nº 36/2014 de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 62/2018, de 6 de agosto.