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Regulamento de avaliação dos discentes de primeiros ciclos, segundos ciclos e cursos de doutoramento da FLUP




PREÂMBULO

O Regulamento de Avaliação dos Discentes, aprovado para vigorar a partir do 1º semestre do ano letivo 2024/25, visa enquadrar o funcionamento dos primeiros ciclos, segundos ciclos e cursos de doutoramento da FLUP.
Considerando a diversidade das unidades curriculares ministradas, quanto aos objetivos, conteúdos e características de funcionamento e o exercício da competência conferida pelo Artigo 13º da Portaria nº 886/83 de 22 de setembro, e atendendo ao disposto no despacho reitoral nº GR. 04/01/2018 que altera o Regulamento Geral para Avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto, o Conselho Pedagógico da FLUP delibera o seguinte:


CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis à avaliação dos discentes dos primeiros ciclos e dos segundos ciclos, com as necessárias adaptações no que diz respeito às unidades curriculares de dissertação/relatório de estágio/relatório de projeto, bem como aos cursos de doutoramento da FLUP.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável na avaliação de todos os discentes inscritos nos ciclos de estudos identificados no artigo 1º.



CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 3º

Responsabilidade pela avaliação

1. Os métodos e o processo de avaliação utilizados em cada unidade curricular são da responsabilidade do regente da unidade curricular, nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Científico da FLUP.
2. O Conselho Pedagógico, nos termos e de acordo com o estipulado nos estatutos da FLUP, deverá zelar, em articulação com o Diretor de Ciclo de Estudos, pelo cumprimento deste regulamento nos processos de avaliação aplicados.

Artigo 4º

Calendarização da Avaliação

1. O calendário de avaliações é aprovado pelo Diretor da FLUP, sob proposta do Conselho Pedagógico e respeitando o calendário académico da Universidade do Porto.
2. O calendário de avaliações é divulgado oportunamente junto dos discentes, através dos meios que forem determinados pela FLUP.
3. A calendarização da avaliação distribuída é coordenada pelo Diretor do Ciclo de Estudos, respeitando o regulamento de avaliação da FLUP.
  3.1. Cabe ao regente da unidade curricular fixar o momento de realização da prova oral, quer quando esta é uma componente da avaliação distribuída, quer quando integra o exame final. Neste último caso, deve ser observado um intervalo mínimo de dois dias úteis após a divulgação dos resultados da prova escrita.
  3.2. Na componente distribuída de avaliação deverá ser marcada uma data limite  para a conclusão de todos os elementos que a integrem, nunca posterior ao fim do calendário de exames. Caso as datas de conclusão de alguma componente sejam posteriores ao período de aulas, deverão ficar publicitadas no último sumário.

Artigo 5º

Direito a reclamação relativa ao calendário de provas

1. Dadas as dificuldades na elaboração do calendário dos exames, está previsto um prazo para reclamações relativas a coincidências de provas de unidades curriculares do mesmo ano. O prazo é de dez dias úteis depois de divulgado o respetivo calendário.
2. As reclamações devem ser dirigidas à Presidência do Conselho Pedagógico e entregues no Secretariado desse órgão ou enviadas para o endereço de email do Conselho Pedagógico. O Presidente do Conselho Pedagógico poderá delegar num ou mais membros deste Conselho o poder de resolução das situações.

Artigo 6º

Transparência e equidade dos processos de avaliação

1. Os métodos de avaliação têm de:
  a. Utilizar critérios objetivos e transparentes, valorizando principalmente a aquisição e demonstração de conhecimentos e competências concretas relacionadas com os objetivos da unidade curricular;
  b. Garantir a equidade na avaliação dos estudantes;
  c. Ser explicitados antecipadamente na ficha da unidade curricular.
2. Na avaliação dos trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses ou outros trabalhos de idêntica natureza deverão ser usados os meios técnicos disponibilizados pela Universidade do Porto para combater a possibilidade de plágio ou outros tipos de fraude.

Artigo 7º

Ficha da unidade curricular

1. Para cada ocorrência de unidade curricular é disponibilizada uma ficha de unidade curricular, onde fica descrito o seu modo de funcionamento.
2. A ficha da unidade curricular é publicada pelo regente da unidade curricular no sistema de informação da Universidade do Porto, em observância dos prazos definidos por despacho reitoral para preparação do ano letivo seguinte, dela constando, no mínimo, os seguintes elementos:
  a. Língua de trabalho;
  b. Objetivos da unidade curricular;
  c. Resultados da aprendizagem e competências;
  d. Programa;
  e. Bibliografia;
  f. Métodos de ensino e atividades de aprendizagem; 
  g. Tipo de avaliação;
  h. Componentes de avaliação;
  i. Componentes de ocupação;
  j. Obtenção de frequência;
  k. Fórmula de cálculo da classificação final, incluindo os métodos de avaliação;
  l. Componentes de avaliação suscetíveis de recurso e melhoria de classificação.
3. Quando aplicável, são também indicados os recursos, equipamentos e aplicações informáticas a utilizar.
4. As fichas de unidade curricular são validadas pelo diretor de ciclo de estudos, em respeito dos objetivos científicos e pedagógicos do curso, bem como do disposto no presente regulamento e cumprindo os prazos fixados por despacho reitoral para a preparação do ano letivo seguinte.

Artigo 8º

Relatório de unidade curricular

No prazo máximo de um mês contado a partir do termo do período fixado pelo órgão competente para o término de resposta aos inquéritos pedagógicos, o regente da unidade curricular elabora um relatório no Sistema de Informação da Universidade do Porto contendo obrigatoriamente uma análise dos resultados, uma avaliação do cumprimento dos objetivos propostos, uma reflexão sobre o resultado dos inquéritos pedagógicos e, sempre que necessárias, sugestões para a melhoria do funcionamento da unidade curricular.

CAPÍTULO III

Regimes de avaliação

Artigo 9º

Tipologia e métodos de avaliação

1. A avaliação de uma unidade curricular pode assumir uma de três formas:
  a. Distribuída sem exame final;
  b. Distribuída com exame final;
  c. Excecionalmente, apenas por exame final.
2. As avaliações, distribuídas ou por exame final, podem conter provas escritas, orais, laboratoriais, de campo, ou ainda trabalhos escritos, artísticos ou apresentações orais, ou qualquer combinação destes.
3. Cada componente e o conjunto das componentes de avaliação devem ter um peso na classificação, adequado ao esforço requerido para a realização da mesma, e respeitar a proporcionalidade de ECTS da unidade curricular no plano de estudos.

Artigo 10º

Organização de provas

1. As provas escritas devem:
  a. Ser individuais;
  b. Apresentar-se em suporte perdurável e com critérios claros, nomeadamente quanto ao tempo de prova e cotação das questões, incluindo as cotações a atribuir às respostas incorretas nas questões de escolha múltipla, e indicar a possibilidade de consulta de bibliografia impressa ou utilização de outros recursos auxiliares;
  c. Ocorrer na presença de, pelo menos, um docente da unidade curricular ou, excecionalmente, de outro docente que formalmente o substitua, responsabilizando-se por garantir a regularidade do processo de avaliação;
  d. Não ter uma duração superior a três horas.
  e. Ser avaliadas por, pelo menos, um dos docentes da unidade curricular.
2. As provas orais devem:
  a. Ser individuais;
  b. Ser públicas;
  c. Ter um júri composto por, no mínimo, dois docentes, sendo pelo menos um deles da respetiva unidade curricular.
3. Os atos públicos relativos a defesa de dissertações, relatórios de estágio e trabalhos de projeto obedecem às normas legais e regulamentares em vigor na Universidade do Porto.
4. As provas laboratoriais, de campo ou artísticas, os trabalhos escritos ou artísticos e as apresentações orais podem ser individuais ou em grupo, sendo que devem ser públicos os critérios de avaliação e cotações a atribuir a cada parâmetro.

Artigo 11º

Frequência e Assiduidade

1. As condições para a obtenção de frequência na unidade curricular são definidas na respetiva ficha.
2. Os métodos de avaliação podem incluir como condição prévia o cumprimento da assiduidade, sempre que tal esteja descrito na respetiva ficha da unidade curricular.
  2.1. A presença dos estudantes é verificada pela passagem do cartão de estudante pelo dispositivo de leitura eletrónica ou pela assinatura de folhas de presença, sob a responsabilidade do docente. Em qualquer dos casos, a informação sobre assiduidade deve poder ser consultada pelos estudantes, devendo o docente, no final do período de aulas, disponibilizar uma síntese da obtenção de frequência.
3. Considera-se que o estudante cumpre a assiduidade a uma unidade curricular se, estando regularmente inscrito, não exceder o número de faltas correspondente a 25% das aulas definidas como obrigatórias na ficha da unidade curricular.
4. Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade referidas no número anterior os estudantes abrangidos pelas situações previstas na lei, sem prejuízo do disposto no n º 3 do artigo seguinte.

Artigo 12º

Avaliação Distribuída

1. Podem aceder à avaliação distribuída, prevista numa unidade curricular, os estudantes que estejam inscritos nesse ano letivo na respetiva unidade curricular.
2. A ficha de unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas e do insucesso do estudante a alguma das componentes de avaliação distribuída, com ou sem exame final, e mencionar as componentes que podem ser objeto de avaliação de recurso.
3. Os estudantes que, por lei, estão dispensados da presença nas aulas podem ser chamados a realizar provas ou trabalhos especiais definidos na respetiva ficha de unidade curricular, com o objetivo de demonstrar que possuem os conhecimentos e as competências exigidas.
4. Os resultados das classificações obtidas em cada componente de avaliação distribuída devem ser divulgados aos estudantes ao longo do semestre letivo; porém, caso a aprovação na avaliação distribuída seja requerida para acesso ao exame final, a divulgação dos resultados deve preceder a data do referido exame em um período mínimo de cinco dias úteis.

Artigo 13º

Exame final

1. Podem aceder ao exame final os estudantes que, estando inscritos nesse ano letivo na unidade curricular, obtenham a frequência da mesma, segundo o descrito na respetiva ficha da unidade curricular.
2. O exame final referido no número anterior decorre em cada uma das épocas, a seguir definidas, e em datas sujeitas a aprovação pelo Conselho Pedagógico.
3. Existem as seguintes épocas de exame final:
  a. Época normal e época de recurso
  b. Época especial de conclusão de ciclo de estudos, à qual têm acesso os estudantes que, cumprindo o número 1 deste artigo, possam concluir o ciclo de estudos pela aprovação de até ao máximo de créditos legalmente permitido de acordo com o despacho reitoral;
  c. Épocas para estudantes com estatuto ou condição especial, às quais têm acesso os estudantes que, cumprindo o número 1 deste artigo, estejam ao abrigo de estatuto ou condição especial, referidos nos artigos 14º ou 15º, respetivamente.
4. O período em que decorre cada uma das épocas estabelecidas no número anterior é definido no calendário académico de cada ano letivo, aprovado pela FLUP, com observância dos seguintes termos:
  a. Época normal e época de recurso, no final de cada semestre ou de cada módulo;
  b. Época especial de conclusão de ciclo de estudos, a decorrer em setembro;
  c. No caso das épocas para estudantes com estatuto ou condição especial, a FLUP define três épocas, contidas nos períodos abaixo indicados, para a ocorrência dos exames, com a realização de, no máximo, um exame por unidade curricular em cada época:
    i. Época I, coincidente com a época especial de conclusão de ciclo de estudos;
    ii. Época II, de outubro a dezembro;
    iii. Época III, de março a maio.
5. A época especial de conclusão de ciclo de estudos poderá ser antecipada em relação ao descrito na alínea b) do número anterior, para período a definir pelo Diretor da FLUP, quando, para conclusão de ciclo de estudos, a unidade curricular dissertação/ projeto/estágio tiver ocorrência no 1° semestre.
6. Os resultados das classificações obtidas na época normal devem ser divulgados até 72 horas antes da data de realização da época de recurso.

Artigo 14º

Estudantes com estatuto especial

1. São estudantes detentores de estatuto especial, designadamente, os abrangidos pelo estatuto de Dirigente-Associativo, de Estudante-Atleta, de Estudante-Bombeiro, de estudante Militar, de estudante Atleta da Seleção Nacional, Praticantes de Desporto de Alto Rendimento ou o Trabalhador-estudante.
2. Os estudantes detentores de estatuto especial usufruem dos direitos a seguir descritos, desde que lhes sejam atribuídos por força da lei ou de regulamento específico da Universidade do Porto e respeitem o número 1 dos artigos 12º e 13º:
  a. Direito de substituição de prova de avaliação à qual faltaram, a realizar nos períodos a seguir indicados, mediante solicitação apresentada, nos termos e prazos estabelecidos, ao órgão competente da FLUP:
    i. Exame final (falta na época normal ou de recurso), a realizar nas épocas para estudantes com estatuto ou condição especial;
    ii. Avaliação distribuída, a realizar em data a combinar com o docente ou, caso esteja definido na ficha da unidade curricular, pela aplicação de modelo de avaliação alternativo a ocorrer na época de recurso do exame final.
  b. Direito de acesso às épocas para estudantes com estatuto ou condição especial, a realizar nos períodos indicados na alínea c do número 4 do artigo 13º, mediante inscrição nos serviços académicos da FLUP nos prazos a seguir indicados:
    i. No mês de julho para os exames a ocorrer na Época I;
    ii. No mês de setembro para os exames a ocorrer na Época II;
    iii. No mês de fevereiro para os exames a decorrer na Época III.
3. Podem também usufruir dos direitos previstos no número anterior os estudantes com necessidades educativas específicas quando e na medida em que o parecer técnico que suporta o reconhecimento dessa condição o preveja.
4. As normas descritas nos diferentes regulamentos de estatutos trabalhador-estudante, estudante atleta, dirigente-associativo, ou qualquer outro estatuto não são cumuláveis entre si, nomeadamente no que respeita aos direitos associados a prestação de provas de avaliação.

Artigo 15º

Reconhecimento excecional de condição especial

1. São estudantes em condição especial:
  a. Os casos singulares reconhecidos pelo Diretor da FLUP, após requerimento do estudante e ouvido o Conselho Pedagógico;
  b. Os casos coletivos reconhecidos pelo Reitor, sob proposta do Diretor da FLUP.
2. Podem os estudantes em condição especial usufruir de uma nova oportunidade de avaliação nos seguintes termos:
  a. Exame final, a realizar na avaliação de uma das épocas descritas no número 4 do artigo 13°;
  b. Avaliação distribuída, a realizar em data a combinar com o docente ou, caso esteja definido na ficha da unidade curricular, pela aplicação de modelo de avaliação alternativo a ocorrer na época de recurso do exame final.

Artigo 16º

Classificações

1. As classificações de todas as componentes de avaliação da unidade curricular são expressas na escala numérica de 0 a 20 valores, devendo ser transmitidas aos estudantes e disponibilizadas no Sistema de Informação da Universidade do Porto.
2. Na avaliação das unidades curriculares:
  a. A classificação final da unidade curricular, arredondada às unidades, corresponde ao somatório das componentes de avaliação de acordo com a percentagem previamente descrita na respetiva ficha da unidade curricular;
  b. A aprovação a uma unidade curricular pode ficar condicionada por classificação mínima numa ou mais componentes de avaliação distribuída, desde que tal seja descrito na ficha da respetiva unidade curricular;
  c. Para aprovação final numa unidade curricular, o estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 valores.
3. A classificação das dissertações, dos relatórios de estágio, trabalho de projeto ou tese é aquela que for atribuída após a respetiva defesa pública.
4. A classificação final do ciclo de estudos corresponde à média arredondada às unidades e ponderada pelas unidades de crédito ECTS, entendidas nos termos do capítulo II do Decreto-lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 107/2008, de 25 de junho, das classificações obtidas em cada unidade curricular.
5. Às classificações finais da unidade curricular e do ciclo de estudos aplica-se a escala europeia de comparabilidade de classificações segundo os princípios definidos nos artigos 18º a 22º do Decreto-lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 107/2008, de 25 de junho, traduzidos no algoritmo vigente na Universidade do Porto em resultado da orientação da Direção Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 17º

Divulgação dos resultados, consulta e revisão de provas

1. A divulgação das classificações dos exames da época normal realiza-se até 72 horas antes da data do exame de recurso.
2. O lançamento das classificações definitivas das avaliações da época de recurso dos 1º e 2º semestre realiza-se nos prazos estabelecidos pela Direção da FLUP, ouvido o Conselho Pedagógico.
3. A consulta de provas deve ser efetuada dentro dos primeiros cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação dos respetivos resultados, e marcada com uma antecedência mínima de 48 horas, devendo o dia, o horário e o local de consulta das provas ser divulgados através de email dinâmico.
4. A consulta da prova deverá, ainda, anteceder pelo menos em dois dias úteis a prova de avaliação seguinte da respetiva unidade curricular.
5. Os docentes envolvidos na correção das provas têm o dever de prestar esclarecimentos aos estudantes no período fixado para a consulta, podendo esses esclarecimentos ser prestados de forma oral ou através da publicação de critérios indicativos da correção da prova.
6. Reclamações e revisão de provas:
  a. Os estudantes podem reclamar da classificação das provas e elementos de avaliação perante o diretor de curso.
  b. A reclamação apenas pode recair sobre:
    i. omissão na atribuição de classificação a uma questão de exames, testes escritos ou a um elemento da avaliação distribuída;
    ii. erro de cálculo na soma das classificações atribuídas às diferentes questões das provas escritas ou elementos de avaliação distribuída;
    iii. erros de transcrição para a pauta da classificação final resultante da soma ponderada das classificações atribuídas;
    iv. outros vícios de forma.
  c. A reclamação deve ser apresentada nos serviços académicos nos dois dias úteis subsequentes ao término do prazo de consulta das provas. Em formulário apropriado, deverá ser solicitada cópia da prova, a qual será facultada no prazo de três dias úteis, sujeita aos emolumentos estipulados pelo Diretor da FLUP. A fundamentação para a reclamação deve ser apresentada nos três dias úteis subsequentes à notificação ou envio da cópia da prova pelos serviços académicos.
  d. O júri, nomeado pelo diretor de curso a que pertence o estudante, deve reunir e deliberar de forma fundamentada, no prazo de três dias úteis, a contar da data da receção da fundamentação referida na alínea anterior, e dela deve ser dado imediato conhecimento ao estudante reclamante, através dos serviços académicos.


CAPITULO IV

Melhoria de classificação

Artigo 18º

Definição

1. Os estudantes que, tendo obtido aprovação numa unidade curricular do ciclo de estudos no qual se encontram inscritos, ou se encontravam inscritos enquanto estudantes finalistas, pretendam melhorar a sua classificação, podem efetuar:
  a. Melhoria de classificação do exame final realizado, nas seguintes condições cumulativas:
    i. ocorrer uma única vez por unidade curricular;
    ii. decorrer na época normal ou de recurso, podendo ainda, por autorização do Diretor da FLUP, ocorrer numa das restantes épocas definidas no número 3 do artigo 13°, sem prejuízo da subalínea seguinte;
    iii. ocorrer até à época de recurso do ano letivo subsequente àquela em que obteve aprovação.
  b. Melhoria de classificação, nas condições previstas na alínea anterior, a uma ou mais componentes da avaliação distribuída cuja natureza e formalidades sejam consideradas adequadas para tal, o que ficará expresso na respetiva ficha de unidade curricular;
  c. Melhoria de classificação por frequência de unidade curricular, nas condições previstas no artigo 19º.
2. Pela inscrição em melhoria de classificação, por exame final, por reformulação de componentes da avaliação distribuída ou por frequência de unidade curricular são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Universidade do Porto.
3. A classificação final na unidade curricular é a mais elevada, entre aquela que havia sido obtida inicialmente e a que resultar da melhoria de classificação efetuada.
4. Não pode ser realizada melhoria de classificação a:
  a. Dissertações, relatórios de estágios, trabalhos de projeto ou teses;
  b. Unidades curriculares obtidas por creditação;
  c. Unidades curriculares que integrem grau ou diploma já certificado.

Artigo 19º

Melhoria de classificação por frequência da unidade curricular

1. A melhoria de classificação por frequência da unidade curricular prevista na alínea c) do número 1 do artigo 18º aplica-se às unidades curriculares com avaliação distribuída, com ou sem exame final.
2. As componentes de avaliação a considerar para efeito de melhoria de classificação nas unidades curriculares referidas no número anterior são identificadas pelo docente responsável da unidade curricular na respetiva ficha.
3. Os fatores de ponderação e métodos aplicados nas componentes de avaliação referidas no número anterior são iguais aos estabelecidos para aprovação à unidade curricular.
4. A melhoria de classificação por frequência da unidade curricular depende de verificação e reunião prévia e cumulativa dos seguintes requisitos, antes do início do ano letivo, e sem prejuízo do disposto no número 2 e 3 do presente artigo:
  a. A unidade curricular esteja em funcionamento no ano letivo em que é requerida a melhoria por frequência;
  b. Que o pedido de melhoria por frequência da unidade curricular seja solicitado para a frequência do ano letivo seguinte ao da respetiva aprovação e uma única vez por unidade curricular;
  c. Que o estudante o requeira nos prazos fixados para a inscrição no ano letivo seguinte àquele em que obteve aprovação.
5. A possibilidade de melhoria de classificação por frequência prevista no número anterior pode, por decisão fundamentada do diretor da Unidade Orgânica, ser condicionada à existência de recursos suficientes para aceitar a frequência de estudantes para além dos regularmente inscritos para a realização da mesma.
6. O número de créditos a que o estudante se inscreve em melhoria de classificação por frequência não será considerado para efeitos do limite máximo de créditos (ECTS) em que se pode inscrever em cada ano letivo.


CAPITULO V

Disposições Finais

Artigo 20º

Incumprimento

As situações de incumprimento das presentes normas determinam a intervenção dos órgãos estatutariamente competentes, na medida das suas competências específicas.

Artigo 21º

Fraude

1. Considera-se fraude a posse de elementos de estudo ou consulta, em qualquer suporte, não autorizados pelo docente, em qualquer momento de uma prova de avaliação, bem como a tentativa de comunicar com terceiros através de qualquer meio, incluindo dispositivos eletrónicos.
2. A fraude cometida na realização de uma prova, em qualquer das suas modalidades, implica a anulação da mesma e a comunicação ao Diretor da FLUP para, ouvido o Conselho Pedagógico, a eventual instauração de processo disciplinar.

Artigo 22º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas suscitadas e as omissões constatadas pela interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho Pedagógico da FLUP.

Artigo 23º

Entrada em vigor

0 presente regulamento revoga o anterior Regulamento de Avaliação aplicável aos primeiros ciclos, segundos ciclos e cursos de doutoramento da FLUP, que vigorou entre 2018/19 e 2023/24, e entra em vigor no ano letivo de 2024/25.
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