O processo de escolha da entidade a convidar tem que respeitar o clausulado do n.º 2 do artigo 113º do CCP que aqui se reproduz “Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotado nos termos do disposto na alínea c) e d) do artigo 19.º, na alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.” A informação das entidades que se encontram impossibilitadas de serem convidadas por ajuste direto poderá ser visualizada abaixo.
1. ENTIDADES QUE ATINGIRAM O LIMITE TRIENAL:
2. ENTIDADES PRESTES A ATINGIR O LIMITE TRIENAL: