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Decreto-Lei n.º 358/70 - Isenção de Propinas - Combatentes e Antigos Combatentes

DR I Série, n.º 175 (1970-07-29)

Decreto-Lei n.º 358/70 (ficheiro pdf, 391KB)

Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filhos dos referidos combatentes.

Dados Gerais

Tipo: Decreto-Lei
Data de Emissão: 1970-06-29
Órgão Deliberativo: Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional
Fonte: Diário da República
N.º Documento: 358
Setor Orgânico: Serviço de Gestão Académica
Data de Inserção: 2020-06-02 17:25:42
Data de Atualização: 2020-06-02 17:38:23
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