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Estatuto de dirigente associativo jovem (em vigor a partir do ano letivo 2019/2020)

Legislação aplicável:

Lei nº 57/2019, de 07 de agosto

Extrato da Lei nº 57/2019, de 07 de agosto:


Artigo 23.º - Dirigente associativo jovem

1 — Para efeitos da aplicação da presente lei, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das associações de jovens inscritas no RNAJ, cabendo à direção da associação comunicar quais os dirigentes que gozam do respetivo estatuto.
2 — Beneficiam ainda do estatuto do dirigente associativo jovem os membros das associações de estudantes não inscritas no RNAJ.
3 — Os órgãos diretivos regionais das associações consideram-se órgãos diretivos para efeitos do disposto no presente capítulo.
4 — Beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos:
a) 5 dirigentes nas associações juvenis com 250 ou menos associados jovens;
b) 7 dirigentes nas associações juvenis com 251 a 1000 associados jovens;
c) 11 dirigentes nas associações juvenis com 1001 a 5000 associados jovens;
d) 15 dirigentes nas associações juvenis com 5001 a 10000 associados jovens;
e) 20 dirigentes nas associações juvenis com mais de 10000 associados jovens.
5 — Nas associações juvenis que tenham mais de 20000 associados jovens, ao número de dirigentes referido na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10000 associados jovens inscritos.
6 — Para as associações de estudantes são válidos os limites mínimos definidos no n.º 4, tendo em conta o critério correspondente ao número de estudantes por estabelecimento de ensino.
7 — Os limites definidos no número anterior podem ser alargados através de proposta das associações de estudantes e por deliberação obrigatória dos órgãos competentes dos respetivos estabelecimentos de ensino.
8 — Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos, 10 dirigentes.
9 — Cada associação jovem deve indicar ao IPDJ, I. P., através do envio da cópia da ata da tomada de posse do dirigente associativo, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da mesma, o número de membros dos órgãos sociais a abranger pelo respetivo estatuto.
10 — A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deve ser comunicada pela respetiva associação ao IPDJ, I. P., no prazo de 15 dias úteis a contar da data do seu conhecimento ou efetivação.

Artigo 24.º - Direitos do dirigente associativo jovem

1 — O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:
a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo, nos quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem.
2 — No âmbito do ensino básico e secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 — A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas atividades referidas no n.º 1.
Artigo 25.º - Dirigente estudante do ensino superior
1 — O dirigente associativo jovem estudante do ensino superior goza, ainda, dos seguintes direitos:
a) Requerer até cinco exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis.
2 — Os direitos referidos no número anterior podem ser alargados por deliberação dos órgãos competentes dos respetivos estabelecimentos de ensino.
3 — Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, o estudante que seja dirigente associativo obriga -se a, no prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que tenha conhecimento da atividade associativa, entregar documento comprovativo da mesma.
4 — O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços do respetivo estabelecimento de ensino de certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis após a mesma, ou no prazo de 30 dias úteis após a matrícula de ingresso no ensino superior, quando o mandato se tenha iniciado em data anterior a esta.
5 — A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
6 — Os direitos conferidos no n.º 1 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato. (a solicitar no momento da inscrição no ano letivo)

Artigo 28.º - Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações de estudantes
O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações de estudantes incluindo as internacionais, mesmo que esses estudantes não integrem nenhuma associação de estudantes.

Artigo 29.º - Cessação do estatuto

Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua atividade perdem os direitos previstos no presente estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 27.º


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