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Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior

Lei nº 1/2003 de 06 de Janeiro

Pode consultar a Lei nº 1/2003 de 06 de Janeiro em formato pdf.
CAPÍTULO I Princípios Gerais
Artigo 1.º Atribuições do Estado
Cabe ao Estado, no domínio do ensino superior: a) Garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino; b) Criar uma rede de estabelecimentos públicos que, no respeito pelas liberdades de aprender e de ensinar, cubra as necessidades de toda a população; c) Assegurar condições de igualdade de oportunidades no acesso aos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino; d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino; e) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica; f) Assegurar a participação de professores e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino superior; g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projectos educativos, instituições e cursos; h) Promover a avaliação da qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino; i) Garantir o cumprimento da lei e fiscalizar os estabelecimentos de ensino; j) Financiar o funcionamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior, nos limites das disponibilidades orçamentais.
Artigo 2.º Competências do Governo
1 - Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem embargo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo: a) Criar estabelecimentos públicos de ensino superior; b) Reconhecer interesse público aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que pretendam ministrar cursos conferentes de grau. 2 - Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior: a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior; b) Registar os cursos conferentes de grau; c) Reconhecer os graus; d) Registar os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de interesse público e homologar os estatutos dos estabelecimentos públicos; e) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino; f) Fixar as vagas para a primeira inscrição e a frequência nos cursos conferentes de grau; g) Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de ensino e cursos a todos os interessados; h) Criar mecanismos que assegurem a avaliação da qualidade pedagógica, científica e cultural do ensino ministrado; i) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino; j) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção.
Artigo 3.º Igualdade de requisitos
A organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior que ministrem cursos conferentes de graus encontram-se sujeitos ao cumprimento de requisitos comuns de qualidade.
Artigo 4.º Objectivos gerais
1 - Nos estabelecimentos de ensino superior são ministrados cursos e atribuídos graus de ensino superior, não podendo ser ministrados cursos de outros níveis de ensino. 2 - O disposto no número anterior não impossibilita a participação dos estabelecimentos do ensino superior em cursos de natureza pós-secundária, designadamente em cursos de especialização tecnológica, assim como o desenvolvimento de actividades de educação e formação ao longo da vida. 3 - O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação, artística e musical, e a realização académica e profissional dos estudantes. 4 - No âmbito do ensino superior devem ser prestados serviços à comunidade e realizado intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições, congéneres nacionais e estrangeiras, podendo ser celebrados acordos de cooperação entre instituições de ensino superior público e não público, universitário e politécnico. 5 - Os estabelecimentos de ensino podem associar-se tendo em vista a organização dos cursos e a atribuição dos graus do ensino superior. 6 - Para o efeito previsto no número anterior, podem ser celebrados protocolos entre as instituições, tendo em vista a mobilidade de docentes e discentes e o reconhecimento de qualificações e de equivalências. 7 - A mobilidade dos docentes pressupõe o seu assentimento expresso e o respeito pelas suas qualificações.
Artigo 5.º Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar. 2 - Os estabelecimentos de ensino superior não público gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural. 3 - Cada estabelecimento de ensino superior tem um estatuto que, no respeito da lei, enuncia os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretiza a sua autonomia e define a sua estrutura orgânica. 4 - Os estabelecimentos públicos de ensino elaboram e apresentam à entidade tutelar o plano de desenvolvimento plurianual e o plano de actividades anual.
Artigo 6.º Estabelecimentos de ensino universitário
1 - As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade. 2 - Podem ser criados como universidades os estabelecimentos de ensino cujas finalidades e natureza sejam as legalmente definidas, desde que preencham os requisitos seguintes: a) Ministrem cursos em áreas científicas distintas; b) Disponham de um número mínimo de docentes qualificados com o grau de doutor, adequados à natureza dos cursos e graus, nomeadamente para orientar mestrados e doutoramentos e integrar júris de provas de agregação; c) Disponham de instalações com a qualidade e dignidade exigíveis à ministração de ensino universitário, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos; d) Desenvolvam actividades relevantes no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura; e) Prestem serviços à comunidade, assumindo indiscutível relevância social. 3 - Para efeito da alínea b) do número anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior define, ouvido o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, a composição do corpo docente necessária para a criação ou reconhecimento de interesse público de uma universidade. 4 - Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 2 devem ter obtido o grau académico de doutor na área científica em causa. 5 - O ensino universitário pode ainda ser ministrado em estabelecimentos não integrados em universidades, os quais devem observar os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e adoptar uma denominação que caracterize a sua natureza. 6 - A designação de instituto universitário pode ser adoptada pelos estabelecimentos de ensino superior universitário quando ministrem cursos diferentes na mesma área científica.
Artigo 7.º Estabelecimentos de ensino superior politécnico
1 - O ensino politécnico é ministrado em estabelecimentos de ensino especializados em áreas científicas específicas, que prosseguem os objectivos fixados na lei para o ensino superior politécnico e adoptam uma denominação que os caracteriza. 2 - As escolas politécnicas são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem. 3 - Os institutos politécnicos organizam-se em unidades orgânicas designadas por escolas superiores, ou outra designação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos. 4 - Podem ser criadas como institutos politécnicos as instituições cujas finalidades e natureza sejam as legalmente definidas, desde que preencham os requisitos seguintes: a) Ministrem cursos de diferentes áreas científicas; b) Disponham de um número mínimo de docentes qualificados com os graus e as qualificações consideradas relevantes, adequados à natureza dos cursos e graus a ministrar; c) Disponham de instalações com a qualidade e a dignidade exigíveis à ministração de ensino politécnico, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos; d) Desenvolvam actividades no campo do ensino e investigação aplicada; e) Prestem serviços à comunidade, assumindo indiscutível relevância social. 5 - Para efeito da alínea b) do número anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior define, ouvido o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, a composição do corpo docente necessária para o reconhecimento de um instituto politécnico. 6 - Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 4 devem ter obtido o grau académico adequado na área científica em causa.
Artigo 8.º Órgãos científicos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência científica. 2 - Nas universidades, institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas o órgão científico é composto exclusivamente por doutores. 3 - Nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas. 4 - O órgão científico dos estabelecimentos de ensino é composto por um mínimo de cinco elementos.
Artigo 9.º Reconhecimento do interesse público
1 - Pode ser requerido ao Governo o reconhecimento do interesse público dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que pretendam ministrar cursos conferentes de grau, verificados os requisitos legais. 2 - O reconhecimento de interesse público a um estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo determina a sua integração no sistema educativo e confere à entidade instituidora o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.
Artigo 10.º Financiamento
1 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato: a) Apoio na acção social aos estudantes; b) Apoio na formação de docentes; c) Incentivos ao investimento; d) Apoios à investigação; e) Bolsas de mérito aos estudantes; f) Outros apoios inseridos em regimes contratuais; g) Apoio a sistemas de empréstimo. 2 - O Governo regulará os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 11.º Acção social
1 - O Estado, através de um sistema de acção social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais. 2 - O sistema de acção social inclui as seguintes medidas: a) Bolsas de estudo; b) Acesso à alimentação e alojamento; c) Acesso a serviços de saúde; d) Apoio a actividades culturais e desportivas; e) Acesso a outros apoios educativos. 3 - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior não público serão estendidos os benefícios e regalias já assegurados aos estudantes do ensino superior público no âmbito da acção social do ensino superior.

Dados Gerais

Tipo: Lei
Data de Emissão: 2003-01-06
Órgão Deliberativo: Assembleia da República
Fonte: Diário da República
Data de Inserção: 2004-11-05 12:07:52
Data de Atualização: 2004-11-05 12:07:52
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