Ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas (art. 6º da Portaria n.º 181- D/2015 de 19/06). Legislação Aplicável : Portaria n.º 181- D/2015 de 19/06 |
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CONDIÇÕES PARA A MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO
Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
Nota: O ingresso será para as vagas de 1.º ano se e só se o estudante obteve menos de 30 créditos ECTS no par instituição/curso de que provém.
CRITÉRIO E SUBCRITÉRIOS DE SELEÇÃO E SERIAÇÃO DOS CANDIDATOS
Por ordem decrescente do valor, normalizado para a escala inteira de 200:
CRITÉRIO DE DESEMPATE DOS CANDIDATOS
Critérios para aplicação sucessiva, por ordem decrescente do valor, normalizado para a escala inteira de 20:
Legislação Aplicável : Regulamento nº749/2019 de 27/09; Portaria nº249-A/2019 de 05/08;; Deliberação n.º 524/2020, de 28/04; Regulamento nº664/2018 de 16/10; Decreto-Lei nº62/2018 de 06/08; Deliberação nº586/2018 de 11/05; Portaria nº305/2016 de 06/12; Decreto-Lei nº63/2016 de 13/09; Portaria n.º 181- D/2015 de 19/06; Decreto-Lei nº113/2014 de 16/07; Decreto-Lei nº36/2014 de 10/03; Portaria 699/2006 de 12/07; Decreto-Lei nº64/2006 de 21/03 Portaria 224/2006 de 08/03 |
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