Ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas (art. 6º da Portaria n.º 181- D/2015 de 19/06). Legislação Aplicável : Portaria n.º 181- D/2015 de 19/06 |
CONDIÇÕES PARA A MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO
Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
Nota: O ingresso será para as vagas de 1.º ano se e só se o estudante obteve menos de 30 créditos ECTS no par instituição/curso de que provém.
CRITÉRIO E SUBCRITÉRIOS DE SELEÇÃO E SERIAÇÃO DOS CANDIDATOS
Por ordem decrescente do valor, normalizado para a escala inteira de 200:
CRITÉRIO DE DESEMPATE DOS CANDIDATOS
Critérios para aplicação sucessiva, por ordem decrescente do valor, normalizado para a escala inteira de 20:
Legislação Aplicável : Declaração de Retificação n.º 124/2018 de 16/02; Deliberação n.º 667/2017 de 13/07; Deliberação n.º 438/2017 de 31/05; Decreto-Lei nº63/2016 de 13/09; Portaria n.º 181- D/2015 de 19/06; Decreto-Lei nº113/2014 de 16/07; Decreto-Lei nº36/2014 de 10/03; Portaria 699/2006 de 12/07; Decreto-Lei nº64/2006 de 21/03 Portaria 224/2006 de 08/03 |