Resumo (PT):
A revisão da Lei de Bases da Política de Solos, do Ordenamento do Território e Urbanismo, articulada com as revisões do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, do Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação, e da Nova Lei Cadastral - veio corrigir alguns dos
constrangimentos e incongruências da anterior Lei de Bases, nomeadamente decorrentes da
sobreposição e complexidade dos planos de ordenamento do território (que prejudicava a
transparência das regras aplicáveis),da existência de vários modelos individuais em cada concelho
(que dificultava a articulação sustentável e o desenvolvimento integrado), e do modelo de
planeamento assente na espacialização da expansão urbana (que não conteve a rápida proliferação
de terrenos expectantes). Esta revisão reflete um novo paradigma do planeamento territorial,
assente em três ideias-chave: flexibilização do planeam ento, reforço do Plano Diretor Municipal
com o instrumento estratégico, e aposta na reabilitação urbana para desenvolver as cidades. O
trabalho de investigação relatado neste artigo - que consiste na proposta de inserção de um modelo
económico-financeiro nos planos e programas territoriais, prevista na nova Lei de Bases - insere-se
nos objetivos deste novo paradigma de planeamento, nomeadamente no que se refere ao reforço da
integração das políticas no território,à melhoria da eficácia dos mecanismos de execução dos planos,
à sustentabilidade económica e financeira dos processos de desenvolvimento urbano, e à promoção
da equidade e da coesão social. Neste artigo expõe-se, justifica-se sob o ponto de vista económico-financeiro, e aplica-se ao Plano de Pormenor da Avenida Papa João XXIII, em Fátima, uma parte desta
proposta, que consiste no lançamento de um novo instrumento de gestão territorial de taxação e
compensação perequativa dentro de cada município. Este instrumento visa a assegurar a
sustentabilidade do regime económico-financeiro do solo e do ordenamento do território, e a
transparência e equidade na distribuição perequativa dos benefícios e custos que resultam das
decisões de planeamento, nomeadamente através da clarificação das origens e das aplicações de
fundos destinados às atividades de urbanização; da avaliação transparente, parametrização objetiva,
e cobrança justa aos promotores/construtores dos benefícios resultantes das mais-valias fundiárias
resultantes de decisões de planeam ento; e da garantia de uma maior justiça e equidade na
distribuição de benefícios e custos resultantes da urbanização entre a população de cada Município e
entre as populações dos diferentes Municípios. Apuram -se o svalores das edificabilidades/m2 médias decorrentes de intervenções urbanísticas na zona do Plano de Pormenor em estudo,para os diversos lotes, tipos de usos previstos,e parâmetros urbanísticos aplicáveis. Simulam-se os valores previsíveis das mais-valias atribuídas por este plano, bem como os valores potencialmente cobráveis por este novo instrumento, e avaliam -se os benefícios e custos resultantes para o município de Ourém .
Conclui-se, debatendo-se a importância deste novo paradigma de planeamento territorial - em
especial do seu regime económico-financeiro e do instrumento de gestão territorial aqui proposto -
para a atração, fixação e qualidade de vida das famílias nas regiõesno quadro da promoção de um
desenvolvimento regional sustentável.
Abstract (EN):
Idioma:
Português
Tipo (Avaliação Docente):
Científica
Nº de páginas:
11
Tipo de Licença: