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Você está em: Início > Grupo de Legislação: Creditação de Formação e de Experiência Profissional na Universidade do Porto

Creditação de Formação e de Experiência Profissional na Universidade do Porto

Informação

Nos termos do disposto nos artigos 44.º, 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior:

  1. Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
  2. Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
  3. Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º -A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
  4. Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
  5. Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
  6. Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
  7. Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
  8. Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d, e, f, g e h não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação indicados referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado e ao curso de doutoramento.

A possibilidade de creditação só existe para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico e só produz efeitos após a admissão num ciclo de estudos superior, tendo o ingresso, naturalmente, que se realizar através de um dos regimes legais aplicável, com sujeição às respetivas normas regulamentares e ao limite de vagas fixado.


Prazos para requerer creditação:

Os pedidos de creditação só podem ser apresentados:

- No ato de candidatura a um ciclo de estudos/curso para que se pretende a creditação;
- No ato de candidatura a reingresso;
- No ato de inscrição do estudante em ano letivo, quando a formação ou experiência profissional ocorreu no ano letivo anterior ou;
- Excecionalmente, por decisão do órgão competente da Faculdade poderá ser autorizada:
i) Uma segunda fase para apresentação de pedidos de creditação quando a publicação de resultados de avaliação relativos ao ano letivo anterior tenha ocorrido depois do termo do prazo para apresentação destes pedidos;
ii) No ato de inscrição do estudante em ano letivo, a apresentação do pedido de creditação de formação ou de experiência profissional realizada em anos anteriores ao último ano letivo, quando esta se situa claramente na(s) área(s) científica(

s).

Documentos necessários:



1 — O pedido de creditação de formação é instruído com documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e créditos, caso existam.

2 — A formação realizada na U.Porto, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau da mesma ou outra Faculdade é verificada e confirmada pelo serviço competente da Faculdade em que o estudante se inscreve, por recurso aos registos de arquivo, em suporte papel ou informático, dispensando a entrega pelo interessado dos respetivos documentos, nos termos referidos no n.º 1.

3 — O pedido de creditação de experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
  1. Curriculum vitæ devidamente datado e assinado;
  2. Exposição objetiva e sucinta que elenque e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação;
  3. Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, se for o ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos;
  4. Portefólio de experiência de trabalho.
4 — No decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional.

Legislação aplicável:

Dados Gerais

Tipo: Regulamento
Data de Emissão: 2012-04-05
Órgão Deliberativo: Reitor da Universidade do Porto
Data de Inserção: 2012-04-17 12:02:19
Data de Atualização: 2022-03-21 10:14:43
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