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Estágios profissionais extra-curriculares

Estágios profissionais extra-curriculares

> Decreto-Lei nº 66/2011, de 1 de Junho


O Decreto-Lei nº 66/2011, de 1 de Junho, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social veio estabelecer as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares. Note-se que estas regras não se aplicam a estágios: 
  • curriculares (que fazem parte da formação secundária ou universitária)
  • pagos em parte pelo Estado
  • na administração pública ou local
  • obrigatórios para entrar ou progredir numa carreira como trabalhador em funções públicas
  • em que o estagiário está como trabalhador independente.

 Eis as principais alterações:

O contrato de estágio
Passa a ser obrigatório fazer um contrato de estágio, por escrito, entre o estagiário e a entidade que o vai receber, ficando cada uma das partes com um exemplar.

Este contrato não pode durar mais de 12 meses, excepto se se tratar de um estágio obrigatório para o exercício de uma profissão. Neste caso, pode durar até 18 meses.

No contrato de estágio devem estar as seguintes informações:

  • identificação, assinaturas e moradas do estagiário e da entidade que celebra o contrato
  • nível de qualificação do estagiário
  • data de início e data de fim do estágio
  • área do estágio e funções e tarefas atribuídas ao estagiário
  • local e horário de trabalho do estágio
  • valor do subsídio do estágio e do subsídio de refeição
  • data da celebração e da cessação do contrato de estágio
  • cópia da apólice do seguro de acidentes pessoais.

Subsídios e seguro de acidentes de trabalho
A entidade tem de pagar ao estagiário:

  • um subsídio mensal de estágio, de valor maior ou igual ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que, em 2011, é igual a 419,22 euros
  • um subsídio de refeição por cada dia de estágio, igual ao que é pago aos restantes trabalhadores da entidade.

Deve ainda fazer-lhe um seguro de acidentes pessoais que cubra as actividades do estágio e as deslocações entre a sua residência e o local do estágio.

Estágios de muito curta duração
Os estágios de duração igual ou inferior a três meses podem não ser pagos. No entanto, tem de ser feito um contrato de estágio e devidamente justificada a sua curta duração. A entidade e o estagiário não podem fazer mais do que um contrato deste tipo.


Fim do contrato de estágio

O estágio pode acabar:

  • quando terminar o período definido no contrato ou se alguma das partes ficar impossibilitada de continuar
  • por acordo entre o estagiário e a entidade
  • por decisão do estagiário ou da entidade.

Dados Gerais

Tipo: Decreto-Lei
Data de Emissão: 2011-06-01
Órgão Deliberativo: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Data de Inserção: 2011-09-05 17:30:51
Data de Atualização: 2011-09-05 17:30:51
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