Decreto-Lei nº 133/2012 de 27-06-2012
Artigo 10.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 6.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
1 - ...
2 - ...
3
- Nas situações em que se verifique a totalização de períodos
contributivos ou de situação legalmente equiparada, se o beneficiário
não apresentar, no período em referência previsto no n.º 1, seis meses
de remunerações auferidas, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R
representa o total de remunerações auferidas desde o início do período
de referência até ao dia que antecede o facto determinante da proteção e
n o número de meses a que as mesmas se reportam.
4 - ...
5
- Na determinação do total das remunerações auferidas não são
considerados os montantes relativos aos subsídios de férias, de Natal ou
outros de natureza análoga.
Tipo: | Decreto-Lei |
Data de Emissão: | 2009-04-09 |
Órgão Deliberativo: | Ministério das Finanças e da Administração Pública |
Data de Inserção: | 2013-05-23 15:21:15 |
Data de Atualização: | 2013-05-23 15:21:15 |