Segurança no Trabalho
> Acidentes em serviço e doenças profissionais:
DL 503/99, de 20 de Novembro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro - alteração dada pela Lei nº 64-A/2008 (OE 2009): O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50-C/2007, de 6 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial e o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 - As situações referidas no número anterior não implicam, em caso algum, a redução de remuneração nem a perda de quaisquer regalias.
5 - Enquanto não haja reinício de funções nos termos do n.º 3, é aplicável o regime de faltas previsto nos artigos 15.º e 19.º»
> Encargos com transladação de corpos de funcionários falecidos no estrangeiro:
Decreto-Lei nº308/83, de 1 de Julho > Fundo de Acidentes de Trabalho -
DL 185/2007, de 10/5>
Decreto Regulamentar nº 6/2001 - R
egime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais
>
Decreto Regulamentar nº 76/2007, de 17/7 - Altera o
Decreto Regulamentar nº 6/2001
>
Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10 - Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
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