A Comunidade Europeia, representada pela Comissão das Comunidades Europeias (“Comissão”), por sua vez representada por:
Director-Geral da Imprensa e Comunicação
e:
Universidade do Porto
("estrutura de acolhimento"), representada por:
Barbosa, José Ângelo Mota Novais
Reitor da Universidade do Porto
ACORDARAM NO SEGUINTE:
No âmbito das suas actividades de informação ao público, designadas colectivamente por EUROPE DIRECT, a Comissão deu o seu acordo, a pedido da estrutura de acolhimento, no que respeita à criação de um Centro de Documentação Europeia (“CDE”) com carácter geral/especializado, a funcionar na estrutura de acolhimento. A presente Convenção especifica os direitos e obrigações recíprocos das Partes no que respeita à criação e funcionamento do CDE, em conformidade com as Normas em anexo.
Para alcançar os objectivos do CDE e o desempenho das tarefas especificadas nos artigos 4.º e 5.º das Normas,
ASSINATURAS | |
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Pela estrutura de acolhimento: | Pela Comissão: |
Reitor | Directeur |
(a) José Novais Barbosa | (a) P. Carvounis |
Porto, 24 JAN 2005 | 10 FEV 2005 |
Artigo 1.º
O Centro de Documentação Europeia (CDE) é um centro de informação europeia criado numa universidade, num instituto superior ou num instituto de investigação, com o objectivo de promover e consolidar o ensino e a investigação na área da integração europeia.
Artigo 2.º
Há dois tipos de CDE - os gerais e os especializados:
Artigo 3.º
O CDE é criado por convenção escrita entre o Director-Geral da Direcção-Geral da Comissão responsável e um representante de nível equivalente da estrutura de acolhimento. Não pode ser criado mais de um CDE na mesma estrutura de acolhimento.
Artigo 4.º
Os objectivos do CDE são:
Artigo 5.º
Para atingir os objectivos definidos, o CDE deve desempenhar as tarefas seguintes:
Artigo 6.º (Avaliação)
A Representação da Comissão apresentará um relatório anual de avaliação do CDE com base do relatório anual do mesmo (ver ponto 7 do artigo 5º) e em visitas de inspecção efectuadas ao CDE.
O CDE será informado dos resultados da avaliação da Comissão, o qual incluirá eventuais sugestões para melhoramento.
Quando a avaliação da Comissão seja desfavorável:
a) esta instituição apresentará, em primeiro lugar, um relatório escrito, especificando a acção onde se verifica o incumprimento dos compromissos aceites na convenção que cria o CDE;
b) caso a acção necessária não seja efectuada, cessarão as actividades do CDE.
Artigo 7.º (Cessação de actividade)
a) As Partes podem rescindir voluntariamente a Convenção, respeitando um pré-aviso de três meses; tal cessação não implicará consequências para nenhuma das Partes;
b) nos casos referidos na alínea b) do último parágrafo do artigo 6º e em quaisquer outras circunstâncias em que o CDE não cumpra os objectivos, as suas funções cessarão imediatamente e a Comissão retirará o seu apoio;
c) em qualquer dos casos, a estrutura de acolhimento e a Comissão deverão chegar a um acordo quanto à utilização a dar à colecção; em caso de criação de um novo CDE na mesma localização, a colecção ser-lhe-á cedida e ser-lhe-ão fornecidos os instrumentos de funcionamento e gestão.