As inscrições no 1º ano/2 ª vez e as inscrições em dissertação decorrerão, via Internet, entre 22 de Agosto a 9 de Setembro de 2011, para todos os estudantes do 2º Ciclo de Estudos em Criminologia, inscritos em 2010/2011.
- de 12 a 16 de Setembro, mediante o pagamento de emolumentos no valor de 22¤;
- de 19 a 23 de Setembro, mediante o pagamento de emolumentos no valor de 55¤.
Nota: O pagamento da multa será efectuado na Tesouraria da FDUP, que funciona das 10:00 às 15:30. Após o pagamento será disponibilizada a inscrição via WEB.
O Regulamento “Regime do Estudante a Tempo Parcial da U. Porto” , aprovado por despacho reitoral GR.06/12/2009, dispõe “que os estudantes de mestrado podem, na inscrição em dissertação, optar pelo regime de tempo parcial, contando para efeitos de tempo mínimo para a entrega da dissertação o correspondente a duas inscrições em dissertação.”
Tal significa que a opção pelo regime de tempo parcial implica que, a partir do momento da aprovação dessa opção, o estudante tem direito a duas inscrições por cada uma que teria em regime de tempo integral, ou seja, o estudante conta para efeitos de tempo mínimo para entrega de dissertação o correspondente a duas inscrições em dissertação.
Os estudantes poderão efectuar a sua inscrição sem que para isso tenham de se deslocar à FDUP bastando aceder, a partir de qualquer computador com acesso à Internet, ao site www.direito.up.pt e inserir o seu login e password.
Contudo, poderão também fazê-lo na Sala dos Computadores*, das 9h. às 18h.
Quaisquer dificuldades no processo de inscrição deverão ser reportados para o seguinte endereço de correio electrónico - posgrad@direito.up.pt.
Após concluída a inscrição (nas unidades curriculares do 1º ano, para quem reprovou e/ou na unidade curricular dissertação), deverá imprimir o formulário, com as referências bancárias relativas ao pagamento das propinas e do seguro escolar efectuado através do Multibanco.
A inscrição só se torna efectiva depois da SIBS confirmar o pagamento à FDUP.
* No mês de Agosto a Sala dos Computadores está encerrada.
Nos termos do Artigo 2º do Regulamento “Estatuto de Trabalhador – Estudante da Universidade do Porto” considera-se trabalhador-estudante da Universidade do Porto todo aquele que, frequentando qualquer curso de licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento ministrado pela Universidade do Porto:
a) Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;
b) Seja trabalhador por conta própria; OU
c) Frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.
Aqueles a quem tenha sido já reconhecido, nos termos do presente regulamento, o estatuto de trabalhador-estudante e se encontrem posteriormente em situação de desemprego involuntário, continuam a dele usufruir até ao termo do ano lectivo em curso, desde que apresentem, no prazo de trinta dias a contar do facto, na secretaria da respectiva unidade orgânica, declaração de inscrição em centro de emprego.
O estatuto de trabalhador-estudante é incompatível com a condição de bolseiro de investigação, nos termos do art. 4.° do Lei n.° 40/2004, de 18 de Agosto e art. 25.° do Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, bem como com qualquer outra situação de bolseiro em que seja exigida dedicação exclusiva.
Nos termos do Artigo 3º do mesmo Regulamento, o reconhecimento do estatuto de trabalhador estudante depende da entrega, na secretaria da FDUP, de requerimento em modelo próprio disponível, dirigido ao Director da mesma, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Se o requerente for trabalhador do estado ou de entidade pertencente à administração pública, declaração do respectivo serviço, devidamente assinada pelo responsável e marcada com selo branco, contendo obrigatoriamente o número de identificação da Segurança Social ou número de subscritor da Caixa Geral de Aposentações do requerente;
b) Se o requerente for trabalhador ao serviço de entidade privada, declaração da entidade patronal, actualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação do número de beneficiário da Segurança Social ou, em alternativa, declaração comprovativa de inscrição na Caixa de Previdência ou, ainda, mapa actualizado de descontos para a Segurança Social;
c) Se o requerente for trabalhador independente:
i) Declaração de início/reinício de actividade emitida pela repartição de finanças, no ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos;
ii) Declaração comprovativa de inscrição ou de isenção de inscrição na Segurança Social;
d) No caso de o requerente frequentar curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens (com duração igual ou superior a seis meses), declaração da entidade responsável, devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, contendo indicação da respectiva duração.
e) Se o requerente for trabalhador da Universidade do Porto fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a mera indicação dessa qualidade no requerimento identificado no número anterior.
Os serviços académicos competentes de cada unidade orgânica podem, a qualquer momento, e quando os documentos referidos no número um se revelem insuficientes, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o requerente pretende ver reconhecida.
Nos termos do Artigo 4º do referido regulamento, o requerimento e os documentos acima identificados deverão ser entregues no acto da matrícula / inscrição ou, se tal não for possível, no prazo máximo de 20 dias úteis após a referida matrícula / inscrição.
Se as condições necessárias à obtenção do estatuto de trabalhador estudante se reunirem decorrido o prazo acima previsto, pode ainda ser requerida pelo estudante a concessão do estatuto para o segundo semestre do ano lectivo, desde que o requerimento e documentos sejam apresentados por este no prazo máximo de 20 dias úteis a contar do início das actividades do segundo semestre.
Nos termos do Artigo 5° do mesmo regulamento, é causa de indeferimento liminar do requerimento:
a) A entrega do mesmo fora dos prazos definidos no artigo anterior;
b) A instrução incompleta do pedido;
c) A não entrega dos documentos ou não prestação das informações complementares dentro do prazo que venha a ser fixado pelos serviços;
d) O não preenchimento das condições de elegibilidade.
São ainda indeferidos os requerimentos dos trabalhadores-estudantes com falta de aproveitamento escolar, tal como definido no n° 2 do artigo 9º do citado regulamento.
Exceptua-se do disposto na alínea b), as situações em que a instrução incompleta é por facto não imputável ao requerente, devidamente comprovada.
Nos termos do Artigo 11º do Regulamento citado, os trabalhadores-estudantes podem efectuar a sua inscrição a tempo integral ou a tempo parcial.
Desde que seja expressamente indicado no início do ano lectivo, os trabalhadores-estudantes podem efectuar a mudança de regime a tempo integral para o regime a tempo parcial, em qualquer ano do ciclo de estudos e independentemente do número de créditos ECTS em falta para a conclusão do ciclo de estudos.
(Para mais informação, consultar o Regulamento “ Estatuto de Trabalhador Estudante da Universidade do Porto, disponível em www.direito.up.pt).
● Tratando-se de estudante inscrito em regime parcial (inscrito a 36 ECTS) o pagamento pode ser efectuado de uma só vez no acto da inscrição, sendo o valor da propina de 939,30¤ ¤ (propina + seguro escolar) ou quatro prestações iguais, sendo:
- o valor da primeira prestação de 236,18 ¤ (propina+seguro escolar), no acto de inscrição;
- o valor da 2ª prestação de 234,38 ¤, no prazo referido;
- os valores da 3ª e 4ª prestação de 234,37¤, nos prazos acima referidos.
● Tratando-se de estudante inscrito em regime parcial (inscrito a 36 ECTS) o pagamento pode ser efectuado de uma só vez no acto da inscrição, sendo o valor da propina de 939,30¤ ¤ (propina + seguro escolar) ou quatro prestações iguais, sendo:
- o valor da primeira prestação de 236,18 ¤ (propina+seguro escolar), no acto de inscrição;
- o valor da 2ª prestação de 234,38 ¤, no prazo referido;
- os valores da 3ª e 4ª prestação de 234,37¤, nos prazos acima referidos.
Os estudantes que não pagarem a propina nos prazos estabelecidos terão de pagar a importância em dívida acrescida de juros legais, de acordo com o estipulado no artigo nº 29º, alínea b), da Lei n.º 37/2003 e artigo nº 3 do Regulamento de Propinas da Universidade do Porto.
Nos termos do artigo 29º da Lei n.º37/2003, de 22 de Agosto e do artigo nº 3 do Regulamento de Propinas da Universidade do Porto, o incumprimento do pagamento da propina implica:
a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;
b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.
Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o pagamento da propina no acto de matrícula / inscrição ou não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações.
Não serão recepcionadas as teses dos estudantes em incumprimento.
Os registos no sistema de informação relativos a um dado ano escolar são de efeito nulo para os estudantes em incumprimento, até à regularização da divida referente a esse ano lectivo.
Só podem inscrever-se num novo ano escolar os estudantes que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores, perdendo a matrícula os que o não tiverem feito.
Aos estudantes que recebam uma bolsa através dos SASUP não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.
Aquando do pagamento do seguro escolar, no valor de 1,80 ¤, nos serviços da Tesouraria, devem proceder à entrega da referida declaração.
Alerta-se, que, em ambas as situações, quem declarar factos que não correspondam à verdade, comete um crime de falsas declarações, punido nos termos do Código Penal.