(arts.3º a 19º do Código do Procedimento Administrativo)
1. O que são princípios gerais?
Os princípios são normas jurídicas. Nesse sentido, são fonte de Direito.
2. Qual é a diferença entre princípios e regras?
Os princípios são normas dotadas de uma elasticidade e de uma abertura valorativa próprias e comportam, por isso, vários graus de concretização, consoante o seu peso e valia na situação concreta em causa.
As regras prescrevem imperativamente uma exigência, que é ou não é cumprida.
Por isso se diz que a convivência dos princípios é conflitual, enquanto a convivência das regras é antinómica, ou seja, os princípios podem coexistir, enquanto as regras antinómicas se excluem.
3. Qual é a importância dos princípios na atividade administrativa?
Os princípios vinculam toda a atuação de gestão da Administração Pública, pública ou privada. Os princípios impõem à Administração exigências de atuação e têm como função garantir que a liberdade de atuação da Administração, que é necessária, não se transforme em violação do Direito.
Atualmente, os princípios têm vindo a adquirir um conteúdo cada vez mais densificado e exigente, tendo força invalidante própria, isto é, um determinado procedimento administrativo pode ser anulado por violação de um princípio da atividade administrativa.
4. A quem é que se aplicam os princípios?
Aplicam-se a toda a atividade da Administração Pública, procedimentalizada ou não, quer esta se materialize por ato administrativo, regulamento ou contrato.
5. Quais são os princípios mais importantes aplicáveis à atividade da Administração?
Os princípios da prossecução do interesse público, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, são considerados na Constituição os princípios fundamentais aplicáveis à atuação dos órgãos e agentes administrativos (art.266ºCRP).
6. Que consequências pode ter a violação dos princípios?
A violação de qualquer um dos princípios da atividade administrativa pode determinar, consoante as situações:
- A invalidade da decisão;
- A ineficácia da decisão;
- A responsabilidade civil, se existirem prejuízos.
- A responsabilidade disciplinar, financeira e mesmo criminal.
7. A U.Porto é uma fundação pública de direito privado, também se lhe aplicam os princípios gerais da atividade administrativa?
Sim. Nos termos do nº 4 do artigo 134º do RJIES, o regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
8. Como é que se aplicam os princípios?
Os princípios têm concretização na lei. Mas também podem ter aplicação direta, isto é, também são fonte de direito podendo ser diretamente convocados para a solução de uma determinada questão a que a lei não dê resposta.
9. Quais são os novos princípios do CPA?
Princípio da boa administração – A Administração deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade, sendo organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (art.5º)
Princípio da Razoabilidade – obriga a rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito (art.8º)
Princípios aplicáveis à Administração eletrónica – impõe à administração a utilização de meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados (art.14º).
Princípio da responsabilidade – a administração responde pelos danos causados no exercício da sua atividade, nos termos da Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro, que regula a responsabilidade civil extracontratual do Estado (art.16º).
Princípio da administração aberta – determina o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos regulado na Lei nº4672007 de 24 de agosto (art.17º).
Princípio da proteção dos dados pessoais – direito dos particulares à proteção dos seus dados pessoais e à segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da Lei nº 67/98 de3 26 de outubro (art.18º).
10. Quais são os princípios do procedimento administrativo?
Princípio da adequação procedimental – no exercício da discricionariedade na estruturação do procedimento, o responsável pela respetiva direção deve orientá-la pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão (art.56º).
Princípio do inquisitório – o responsável pela direção do procedimento pode proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa (art.58º).
Dever de celeridade - dever de providenciar por um andamento rápido e eficaz do procedimento, recusando e evitando tudo o que for impertinente e dilatório, por um lado, e por outro, ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável (art.59º).
Cooperação - dever dos órgãos da administração e dos interessados cooperarem entre si com vista á obtenção de decisões legais e justas (art.60º, nº1).
Boa-fé procedimental – dever dos interessados concorrer para a decisão do procedimento num prazo razoável abstendo-se de requerer atos ou diligências inúteis (art.60º, nº2).
Utilização de meios eletrónicos – Utilização preferencial de meios eletrónicos na instrução dos procedimentos (art.61º).
11. O que é o princípio da legalidade?
v. art. 3º
O princípio da legalidade obriga os órgãos da administração a uma atuação em obediência à lei e ao direito dentro dos limites dos poderes que lhes foram conferidos e em conformidade com os respetivos fins.
O exercício de poderes por parte da Administração pressupõe uma base normativa, isto é, não existe atividade administrativa sem uma lei que a fundamente. Por isso é fundamental, em cada decisão, seja ela consubstanciada em ato administrativo, regulamento ou contrato, saber qual a norma legal habilitante, isto é, a norma ao abrigo da qual a decisão é tomada, ou que consagra a competência que permite que a mesma seja tomada.
Este princípio é particularmente relevante em matéria financeira, no sentido de só poder ser autorizada a despesa que decorra da prossecução dos fins da pessoa coletiva pública.
12. O que é o princípio da igualdade?
v.art.6º
Na sua vertente negativa, este princípio significa que a administração não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Podemos distinguir aqui três conceitos:
Diferença – uma razão objetiva pode implicar uma diferença de tratamento.
Desigualdade – não havendo justificação objetiva para a diferença de tratamento, estamos perante uma desigualdade.
Discriminação – estamos perante uma discriminação quando o tratamento diferente acontece apenas por motivos que a ordem jurídica repudia.
Na sua vertente positiva, o princípio da igualdade exige o tratamento igual de situações iguais, mas impõe também o tratamento diferente de situações que sejam jurídica ou materialmente desiguais.
O princípio da igualdade, no sentido de igualdade de oportunidades, é particularmente importante no âmbito dos concursos de recrutamento e de aquisição de serviços.
13. O que é o princípio da proporcionalidade?
v.art.7º
A administração está obrigada a prosseguir o interesse público pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares, adotando os comportamentos adequados aos fins prosseguidos. Este princípio comporta três dimensões essenciais:
Adequação – a lesão de posições jurídicas dos administrados tem de revelar-se adequada à prossecução do interesse público visado;
Necessidade – a lesão das posições jurídicas tem de se mostrar necessária ou exigível;
Proporcionalidade em sentido estrito – a lesão tem de ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público (relação custo/benefício).
14. O que é o Princípio da imparcialidade?
v.art.9º
Na sua vertente positiva, este princípio significa que a Administração deve ponderar todos os interesses juridicamente protegidos relevantes no caso concreto, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares.
Na sua vertente negativa, impõe que a Administração se abstenha de considerar interesses estranhos à sua função, isto é, ao interesse público, devendo adotar as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
Este princípio assume relevo particular em matéria de concursos, quer seja de pessoal, quer seja de aquisição de bens e serviços, e ainda em matéria disciplinar.
Como concretização deste princípio, o CPA impõe garantias de imparcialidade, definindo situações de impedimento e suspeição (arts. 69º a 76º).
Também a Lei geral do Trabalho em Funções Públicas contém uma secção relativa a garantias de imparcialidade, estabelecendo um conjunto de normas em matéria de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções, que visam garantir a isenção no exercício de funções públicas (arts.20º a 24º).
15. O que é o princípio da boa-fé?
v.art.10º
Significa, enquanto princípio geral, que qualquer pessoa deve ter um com portamento correto, leal e sem reservas quando entra em relação com outras pessoas.
Tem assim, uma vertente negativa, que visa impedir a ocorrência de comportamentos desleais e incorretos, e uma vertente positiva, que visa promover a cooperação entre os sujeitos.
O facto de a conduta da administração ter levado o particular a confiar em determinada atuação pode implicar responsabilidade civil mas não faz com que o ato administrativo ilegal se possa convalidar.
16. O que é o princípio da colaboração com os particulares?
v.art.11º
Este princípio implica a obrigação de prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.
Deve ter-se em atenção que, de acordo com o nº2 do artigo 11º do CPA, a Administração é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.
17. O que é o princípio da participação?
v.art.12º
Este princípio implica a obrigação de assegurar a participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito. Corolário deste princípio é o direito de audiência de interessados, previsto nos artigos 121º e seguintes do CPA.
18. O que é o princípio da decisão?
v.art.13º
Este princípio tem duas vertentes. Uma é a do dever de pronúncia, que significa que os órgãos da administração têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares., bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, da lei ou do interesse público.
Diferente é o dever de decisão. Este dever não existe quando o órgão competente tenha, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, praticado ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular, com os mesmos fundamentos. Neste caso, continua a existir o dever de pronúncia.