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FAQs do Serviço de Apoio Jurídico

FAQS Regulamento Disciplinar da Comunidade Estudantil da U. Porto (18/04/2023)

 

1 – Quais os deveres da comunidade estudantil?

Sem prejuízo dos valores e princípios previstos no artigo 2.º do Código Ético de Conduta Académica da U. Porto, bem como da boa conduta em atividades letivas e da boa conduta em processos de avaliação de conhecimentos (v. artigos 12.º e 13.º do referido Código), o Código Ético de Conduta Académica da U. Porto, estabelece no seu artigo 11.º os deveres específicos das pessoas que integram a comunidade estudantil, designadamente os seguintes:

“a) Permanecer informados sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudantes da U.Porto;

  1. Cumprir os deveres expressos no Regulamento Disciplinar dos Estudantes e outros regulamentos da Universidade, das suas Faculdades ou demais UOs;
  2. Respeitar e tratar com correção e lealdade o pessoal docente e não docente, os investigadores, os estudantes e demais membros da comunidade académica;
  3. Contribuir para a boa convivência e plena integração de todos os estudantes na comunidade académica, respeitar a sua dignidade e reserva da vida privada e preservar a sua liberdade e integridade, física e moral, abstendo-se de qualquer ato de discriminação, intimidação, humilhação ou assédio, dentro ou fora das instalações da Universidade, suas Faculdades e demais UOs;
  4. Não utilizar indevidamente quaisquer equipamentos, meios informáticos ou outros recursos próprios ou que lhes sejam disponibilizados pela Universidade, suas Faculdades e demais UOs”.

 

Por sua vez, o Regulamento consagra no seu artigo 5.º os seguintes deveres das pessoas que integram a comunidade estudantil da Universidade do Porto:

“a) Ser pontual e assídua no cumprimento dos horários e das suas atividades académicas;

  1. b) Não impedir ou constranger o normal decurso de aulas, provas académicas, atividades de investigação e funcionamento de órgãos ou serviços da U. Porto;
  2. c) Respeitar as ordens e determinações legítimas que lhe sejam dirigidas por pessoas titulares de órgãos de governo e de gestão, titulares de cargos dirigentes, bem como por pessoas docentes, investigadoras, não-docentes com vínculo jurídico-laboral com a U.Porto , no exercício das suas funções;
  3. d) Tratar com respeito e correção qualquer pessoa que integre a comunidade da U. Porto e demais entidades que frequentem a U. Porto;
  4. e) Preservar a honra, a liberdade, a integridade física e moral e a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores, pessoas não docentes com vínculo jurídico-laboral com a U.Porto e outras pessoas colaboradoras da Instituição;
  5. f) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços exteriores da instituição, fazendo uso correto dos mesmos;
  6. g) Respeitar a propriedade dos bens de todos as pessoas que integram a comunidade da U. Porto;
  7. h) Exibir o cartão de identificação da U. Porto, ou outro documento de identificação válido, sempre que para tal seja solicitado;
  8. i) Conhecer e cumprir as normas de funcionamento em vigor, dos serviços da U. Porto e suas unidades orgânicas;
  9. j) Manter-se informada sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto parte da Comunidade Estudantil, disponibilizados através dos meios tradicionais ou eletrónicos;
  10. k) Pagar as propinas e outras taxas estabelecidas pela U. Porto;
  11. l) Abster-se de recorrer a processos fraudulentos, tais como:
  12. i) a cábula;
  13. ii) a cópia ou o plágio;

iii) obtenção fraudulenta de enunciados;

  1. iv) substituição fraudulenta de respostas;
  2. v) falsificação de pautas;
  3. vi) uso de material ou equipamento não autorizados durante a prova de avaliação;

vii) receber de ou dar ajuda a outra pessoa inscrita na unidade curricular durante a prova de avaliação sem autorização prévia de docente responsável pela prova;

viii) atuar como pessoa substituta ou utilizar uma pessoa substituta em prova de avaliação;

  1. ix) apresentar como suas ideias ou trabalhos de outro(s) sem indicação das respetivas fontes;
  2. x) permitir, intencionalmente, que algum dos seus trabalhos seja apresentado como sendo de outro(s);
  3. m) Repor todo o material ou equipamento à sua guarda nos prazos e nas condições estabelecidas regulamentarmente;
  4. n) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos físicos à sua pessoa ou a terceiras pessoas;
  5. o) Não utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos que lhe sejam disponibilizados pela U. Porto;
  6. p) Não praticar qualquer ato de violência ou coação física ou psicológica sobre outras pessoas inscritas nos ciclos de estudo, conferente ou não de grau ou diploma, da U.Porto, inclusive no âmbito das praxes académicas;
  7. q) Não consumir ou vender substâncias ilícitas em espaços da U. Porto”.

 

2 – Em que situação deve ser aberto um processo de inquérito e um processo disciplinar?

Deve ser aberto um processo de inquérito quando surjam dúvidas ponderosas em relação aos factos ou à autoria das condutas participadas (v. artigo 21.º, n.º 1 do Regulamento).

Deve ser aberto um processo disciplinar caso não hajam dúvidas ponderosas em relação aos factos ou à identificação da autoria das condutas participadas (v. artigo 21.º, n.º 2 do Regulamento).

 

3 – Quem pode ser nomeado Instrutor de um Processo de Inquérito/Disciplinar?

O inquiridor ou instrutor deve ser nomeado, preferencialmente, de entre as pessoas docentes que lecionem unidades curriculares do curso em que a pessoa que fez a participação se encontra inscrita.

Em caso de impossibilidade de cumprimento dos requisitos atrás enunciados, em nada afeta a validade do processo de inquérito ou do processo disciplinar.

 

4 – Caso a unidade orgânica considere que os factos são passíveis de serem considerados infração penal, como deve proceder?

Quando a infração for passível de ser considerada ilícito penal que não dependa de queixa ou acusação particular pela pessoa ofendida, é obrigatória a participação, nos termos da lei de processo penal, ao Ministério Público (v. artigo 23.º do Regulamento).

 

5 – Quais os prazos de prescrição?

A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a data em que tenha sido cometida, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos.

O direito de instaurar o procedimento de inquérito ou disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração.

A instauração de um processo de inquérito suspende, nos termos da lei, os prazos prescricionais atrás referidos.

Não obstante e sem prejuízo do atrás mencionado, as penas prescrevem nos prazos definidos no artigo 30.º, n.º 4 do Regulamento, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável

 

6 – A instauração de um processo de inquérito suspende o prazo de prescrição?

Sim, se o inquérito for instaurado nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis, bem como se o procedimento disciplinar subsequente for instaurado nos 30 dias seguintes à receção do processo de inquérito para decisão pela entidade competente.

O processo de inquérito só suspende o prazo de prescrição se, à data da instauração, não eram ainda conhecidas as circunstâncias da infração, ou o seu autor, e se nesse processo vierem a apurar-se infrações por que a pessoa integrante da Comunidade Estudantil seja responsável.

A suspensão só pode perdurar por seis meses (v. artigo 178.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

 

7 – Quais as sanções disciplinares previstas no Regulamento?

As sanções disciplinares passíveis de aplicação às pessoas que integram a Comunidade Estudantil são as seguintes:

  1. A repreensão escrita;
  2. A multa;
  3. A suspensão temporária de atividades escolares;
  4. A suspensão da avaliação escolar durante um ano letivo;
  5. A interdição da frequência da Universidade e suas unidades de ensino, de investigação ou de prestação de serviços, até 5 anos letivos.

 

8 – Existem circunstâncias atenuantes da sanção disciplinar?

As circunstâncias atenuantes são as que se encontram previstas no artigo 16.º do Regulamento, a saber:

  1. a) A confissão espontânea da infração;
  2. b) O arrependimento;
  3. c) A inexistência de averbamento de infrações disciplinares no processo individual da pessoa integrante da Comunidade Estudantil;
  4. d) A provocação;
  5. e) As circunstâncias do momento em que foi cometida a infração que diminuam a culpa da pessoa integrante da Comunidade Estudantil;
  6. f) O perdão da pessoa lesada.

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa da pessoa integrante da Comunidade Estudantil, a sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se sanção disciplinar inferior (v. artigo 17.º do Regulamento).

 

9 – Existem circunstâncias agravantes da sanção disciplinar?

As circunstâncias agravantes são as que se encontram previstas no artigo 18.º do Regulamento, a saber:

  1. a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado;
  2. b) A produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que a pessoa integrante da Comunidade Estudantil pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
  3. c) A premeditação;
  4. d) A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática;
  5. e) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da pena;
  6. f) A reincidência;
  7. g) A acumulação de infrações;
  8. h) A prática do ato ilícito sob efeito do álcool ou de estupefacientes.

 

10 – As sanções disciplinares podem ser suspensas?

Sim, as sanções disciplinares podem ser suspensas, com exceção da sanção prevista na alínea e) do artigo 7.º do Regulamento, quando, atendendo à personalidade da pessoa integrante da Comunidade Estudantil e à sua conduta anterior e posterior à infração e às respetivas circunstâncias, se conclua que a simples censura e ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (v. artigo 31.º do Regulamento).

 

11 – Em que situações pode ser aplicada a suspensão preventiva?

A suspensão preventiva pode vir a ser deferida e aplicada pela entidade que mandou instaurar o processo disciplinar quando existam fortes probabilidades de vir a ser aplicada a sanção disciplinar prevista na alínea e) do artigo 7.º do Regulamento, não podendo ultrapassar um semestre letivo (v. artigo 26.º do Regulamento).

 

12 – Quem tem competência disciplinar sobre a comunidade estudantil da U. Porto?

O poder de punir pertence ao Reitor, ouvindo o Senado no que se refere à aplicação das penas previstas nas alíneas d) e e) do artigo 7.º do Regulamento, sem prejuízo do poder de delegação nos Diretores das unidades orgânicas, nos termos legais (v. artigo 19.º do Regulamento), da competência para exercer o poder disciplinar sobre a comunidade estudantil da U.Porto, nomeadamente determinar a instauração de processos disciplinares e de inquérito e nomear, para o efeito, o respetivo instrutor e eventualmente secretário.

 

13 – No processo disciplinar há lugar a audiência prévia da decisão final?

Entende-se que deve haver lugar a esta audiência por aplicação dos princípios gerais do procedimento administrativo ao procedimento disciplinar, devendo observar-se os procedimentos previstos no artigo 25.º do Regulamento.

 

14 – Quando é que a sanção disciplinar produz efeitos?

A sanção disciplinar produz efeitos no dia seguinte ao da sua notificação à pessoa integrante da Comunidade Estudantil.

 

15 – A perda qualidade de estudante da U. Porto ou a mudança de curso e/ou unidade orgânica dentro da U. Porto anula a punição por infrações anteriormente cometidas?

A perda da qualidade de estudante da U. Porto ou a mudança de curso e/ou unidade orgânica dentro da Universidade do Porto não impedem a aplicação do Regulamento por infrações anteriormente cometidas.

Há que ter em atenção que em caso de perda da qualidade de estudante da U. Porto, o procedimento disciplinar ou a execução de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a e) do artigo 7.º do Regulamento suspende-se por um período máximo de 18 meses, podendo prosseguir caso a pessoa volte a adquirir a qualidade de estudante, desde que do início do procedimento disciplinar, ressalvado o tempo de suspensão, não decorram mais de 18 meses até à notificação da decisão final, à pessoa diretamente interessada (v. artigo 2.º do Regulamento).

 

16 – De que forma podem ser efetuadas todas as notificações no âmbito de um processo de inquérito/disciplinar?

Todas as notificações relativas ao processo de inquérito ou disciplinar podem ser realizadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção (v. artigo 35.º do Regulamento).

 

17 – Como se contam os prazos previstos no Regulamento?

A contagem dos prazos relativos aos procedimentos previstos no Regulamento realiza-se de acordo com a regras previstas no Código do Procedimento Administrativo.

 

18 – Qual a natureza dos prazos previstos no regime disciplinar da comunidade estudantil da U. Porto?

Os prazos procedimentais fixados à Administração são ordenadores (ou seja, embora devam ser cumpridos, a sua ultrapassagem não gera invalidade do processo) e os prazos procedimentais fixados à pessoa integrante da Comunidade Estudantil são perentórios (isto é, não podem ser ultrapassados, sob pena de caducidade do direito a que referem).

 

19 – Que normas se aplicam ao processo disciplinar da comunidade estudantil da U. Porto?

Para além do que se encontra estabelecido no Regulamento Disciplinar da Comunidade Estudantil da U. Porto e no Código Ético de Conduta Académica da U. Porto, aplica-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime legal aplicável às pessoas com vínculo jurídico-laboral que exercem funções públicas, de acordo com o estipulado na alínea c), n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (v. artigo 36.º do Regulamento).

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