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FAQs Licenças ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (23/05/2016)


Licenças – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

1. Em que consiste a licença sem remuneração?

A licença sem retribuição, também designada por licença sem vencimento, é uma figura a que os trabalhadores têm a faculdade de recorrer e que consiste num pedido de autorização ao empregador público para se ausentarem ao serviço durante um determinado período de tempo, no decurso do qual são dispensados do cumprimento do dever de assiduidade, e em que ficam suspensos os direitos e obrigações dependentes da prestação efetiva de trabalho, designadamente, o pagamento da retribuição. 


2. Que tipo de licenças se prevê atualmente para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas?

Para além das licenças não tipificadas, nas quais compete ao empregador público e ao trabalhador acordar o tipo de licença, a sua duração e o interesse que a fundamente, a LTFP prevê as seguintes licenças:

        a) Para frequência de cursos de formação (superior a 60 dias) – artigo 280º;
        b) Para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro – artigo 282º;
        c) Para exercício de funções em organismos internacionais – artigo 283º;

3. Pode ser recusada a concessão de licença sem remuneração de longa duração para frequência de cursos de formação?

Sim, as licenças referidas no nº 2 do artigo 280º da LTFP, podem ser recusadas nas situações previstas no n.º 3 deste artigo, isto é, por ter sido concedida licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses, a antiguidade do trabalhador ser inferior a 3 anos, o requerimento da licença ter sido formulado com antecedência inferior a 90 dias, ou não ser possível a substituição do trabalhador que seja dirigente, chefie equipa multidisciplinar ou seja titular de carreira/categoria de grau 3.


4. O tempo de licença conta para efeitos de antiguidade?

O período de tempo da licença apenas conta para efeitos de antiguidade quando se trate de licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, de licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro (com duração inferior a dois anos) e de licenças para exercício de funções em organismo internacional.


5. O trabalhador na situação de licença pode usufruir da ADSE?

Sim, pode continuar a usufruir da ADSE, ou de outro subsistema de que beneficie, desde que continue a efetuar os correspondentes descontos (com base na remuneração auferida à data do início da licença) e desde que a licença tenha sido concedida: ou para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, ou para exercício de funções em organismo internacional, ou licença se trate de licença fundada em circunstâncias de interesse público.


6. O trabalhador tem direito, finda a licença, a ocupar o seu posto de trabalho?

Sim, mas apenas em se tratando de licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, de licenças de duração inferior a um ano, de licenças sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro (com duração inferior a dois anos) e de licenças para o exercício de funções em organismos internacionais (nº 4 do artigo 281º).


7. O trabalhador pode regressar ao serviço antes do termo da licença que lhe foi concedida?

Pode, mas o regresso fica condicionado à existência de posto de trabalho previsto e não ocupado no mapa de pessoal, podendo o trabalhador, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais para outros órgãos ou serviços, tal como sucede no termo de licença não enquadrável nas situações referidas no nº 4 do artigo 281º.


8. Quais os efeitos da licença no contrato de trabalho?

A concessão da licença sem remuneração determina a suspensão do vínculo de emprego público (e, consequentemente, a perda de retribuição), mantendo-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho. A suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.


9. Quais os efeitos da licença nas férias vencidas?

Caso o trabalhador não tenha gozado as férias vencidas, no ano em que iniciou a licença, nem tenha possibilidade de as gozar, total ou parcialmente, tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio (nº 1 do artigo 129º). Assim, se o trabalhador, finda a suspensão, ainda tem possibilidade de gozar as suas férias, no todo ou em parte, as mesmas serão gozadas com direito à remuneração correspondente e ao subsídio, como se de uma situação normal se tratasse.

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