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FAQs do Serviço de Apoio Jurídico

FAQs Impugnações Administrativas (16/02/2016)

1. Quais os meios de impugnação administrativa previstos no Código do Procedimento Administrativo)

Os meios de impugnação administrativa previstos no Código do Procedimento Administrativo, e que consubstanciam um direito do interessado, são a reclamação e o recurso (hierárquico e/ou administrativo especial).

 

2. Para que fins posso utilizar os meios de impugnação administrativa?

Os interessados podem:

  • Impugnar os atos administrativos praticados pela Administração Pública, solicitando a sua revogação, anulação, modificação ou substituição ou reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, solicitando a emissão do ato ou regulamento pretendido.
  • Solicitar a modificação, suspensão, revogação ou declaração de invalidade de regulamentos administrativos diretamente lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como a reagir contra a omissão ilegal de regulamentos administrativos.

 

3. Como são apresentadas as reclamações ou recursos pelos interessados, perante a Administração Pública?

As reclamações e os recursos são apresentados através de requerimento, no qual se deve expor os respetivos fundamentos, podendo juntar os elementos de prova que considere conveniente.
A reclamação é dirigida ao autor do ato, ou da sua omissão, sendo o prazo de apresentação da reclamação de 15 dias, quando a lei não estabeleça prazo diferente.
A impugnação de regulamentos administrativos será efetuada mediante reclamação para o autor do regulamento ou recurso para o órgão com competência para o efeito, caso exista.

 

4. Quem tem legitimidade para reclamar ou recorrer?

Podem reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo ou regulamento administrativo e as pessoas e entidades referidas no artigo 68.º, n.ºs 2 a 4 do Código do Procedimento Administrativo.

 

5. O que são reclamações e recursos necessários ou facultativos?

As reclamações e os recursos são necessários quando a possibilidade de acesso aos meios judiciais dependam da sua prévia utilização; serão facultativos quando a possibilidade de acesso aos meios judiciais não dependa da sua prévia utilização.A atividade administrativa ordinária, isto é, mais significativa e recorrente, da U.Porto desenvolve-se mediante procedimentos administrativos nos quais as reclamações e recursos assumem natureza facultativa*.

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  • *De acordo com o novo Código do Procedimento Administrativo, as reclamações e recursos só serão necessários se a lei os denominar como tal. O artigo 3.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, esclarece ainda que as impugnações administrativas existentes a 8 de abril de 2015 só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões:
  1. A impugnação administrativa em causa é «necessária»;
  2. Do ato em causa «existe sempre» reclamação ou recurso;
  3. A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do ato impugnado.

6. Que prazos gerais são consagrados no Código do Procedimento Administrativo para a apresentação de reclamações e recursos?

Em caso de omissão ilegal de ato administrativo, as reclamações e recursos podem ser apresentadas no prazo de um ano, a contar da data do incumprimento do dever de decisão por parte da Administração.

No caso de ser necessária a notificação do ato administrativo ao interessado, o prazo é de 15 dias e inicia-se a partir da data da notificação.

Para quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados, o prazo é de 15 dias e começa a correr do seguinte facto que primeiro se verifique: notificação – publicação - conhecimento do ato ou da sua execução.


7. Quais os efeitos das impugnações de atos administrativos?

Ao nível da eficácia dos atos administrativos impugnados

  • Se a reclamação ou recurso de atos administrativos forem facultativos, o que em regra sucede, não há suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado (ao contrário do que sucede no caso de tais impugnações serem necessárias, havendo suspensão dos efeitos do ato). Porém, pode o reclamante pedir a suspensão dos efeitos do ato, a qualquer momento, devendo a decisão ser tomada no prazo de cinco dias, verificando-se se a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao destinatário, e por outro lado, se a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.

 
Ao nível dos prazos:

  • Para apresentação de recurso administrativo –A reclamação não suspende o prazo de interposição dos recursos administrativos que no caso couberem, exceto se tais recursos forem necessários.
  • Para interposição de ação judicial - A reclamação e recurso administrativos facultativos contra atos administrativos suspende o prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos, Porém, tal não impede o interessado de propor ações nos tribunais administrativos na pendência da impugnação administrativa.

 

8. Qual o prazo de decisão sobre a reclamação?

Recorda-se que a decisão que recai sobre a reclamação, se desfavorável à pretensão do Reclamante, deverá sempre conter os fundamentos que sustentam a decisão naquele sentido, de forma ao destinatário conhecer as razões que conduziram ao indeferimento total ou parcial da reclamação.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias, podendo confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o ato reclamado, ou praticar o ato ilegalmente omitido.


  • 9. Quando posso utilizar o recurso hierárquico e qual o prazo para a sua apresentação?

Sempre que a lei não exclua tal possibilidade, o recurso hierárquico pode ser utilizado para:

  • Impugnar atos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos;
  • Reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, por parte de órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos.

O recurso hierárquico necessário dos atos administrativos deve ser, em regra, interposto no prazo de 30 dias; o recurso hierárquico facultativo deve ser, em regra, interposto no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa.

 

10. Como é apresentada o recurso hierárquico?

O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão e é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.

 

11. O recurso pode ser rejeitado?

Sim, quando:

  1. O ato impugnado não seja suscetível de recurso;
  2. O recorrente careça de legitimidade;
  3. O recurso haja sido interposto fora do prazo;
  4. Ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso

 

12. Qual a tramitação do procedimento de recurso hierárquico?

  • Recebido o requerimento, o autor do ato ou da omissão deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
  • No mesmo prazo de 15 dias, ou no prazo de 30 dias, quando houver contrainteressados, deve o autor do ato ou da omissão pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo administrativo.
  • Se não houver pronúncia dos contrainteressados e os elementos constantes do processo demonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do ato recorrido revogar, anular, modificar ou substituir o ato, informando da sua decisão o órgão competente para conhecer do recurso. Porém, o autor do ato recorrido não pode nesta sede modificar ou substituir o ato recorrido em sentido menos favorável ao recorrente.
  • Se estiver em causa a omissão de ato administrativo, o órgão responsável pelo incumprimento do dever de decisão pode praticar o ato ilegalmente omitido na pendência do recurso hierárquico, disso dando conhecimento ao órgão competente para conhecer do recurso e notificando o recorrente e os contrainteressados que hajam deduzido oposição. Neste caso, o recorrente ou os contrainteressados podem requerer, dentro do prazo previsto para a interposição de recurso hierárquico contra o ato praticado, que o recurso prossiga contra o ato praticado, podendo alegar novos fundamentos e juntar elementos probatórios que considerem pertinentes.

13. Qual a natureza da decisão que recai sobre o recurso hierárquico?

  • Recorda-se que a decisão que recai sobre o recurso hierárquico, se desfavorável à pretensão do Recorrente, deverá sempre conter os fundamentos que sustentam a decisão naquele sentido, de forma ao destinatário conhecer as razões que conduziram ao indeferimento total ou parcial do recurso.
  • Em regra, o órgão competente para conhecer do recurso pode confirmar ou anular o ato recorrido e, se a competência do autor do ato recorrido não for exclusiva, pode também revogá-lo, modificá-lo ou substituí-lo, mesmo que em sentido desfavorável ao recorrente.
  • No caso de ter havido incumprimento do dever de decisão, o órgão competente para decidir o recurso pode substituir-se ao órgão omisso na prática desse ato, se a competência não for exclusiva deste, ou ordenar a prática do ato ilegalmente omitido.

14. Qual o prazo para a decisão sobre o recurso hierárquico?

  • Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, podendo ser elevado até ao máximo de 90 dias, quando seja necessária nova instrução ou diligências complementares.
  • O decurso dos prazos referidos sem que haja sido tomada uma decisão, conferem ao interessado a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

 

15. Quando à lugar a recurso administrativos especiais?

  • Nos casos expressamente previstos na lei, há lugar a recursos administrativos:
  1. Para órgão da mesma pessoa coletiva que exerça poderes de supervisão;
  2. Para o órgão colegial, de atos ou omissões de qualquer dos seus membros, comissões ou secções;
  3. Para órgão de outra pessoa coletiva que exerça poderes de tutela ou superintendência e só pode ter por fundamento a inconveniência ou inoportunidade do ato ou da omissão nos casos em que a lei estabeleça uma tutela de mérito.

A modificação ou a substituição do ato recorrido ou omitido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes.

  • São aplicáveis aos recursos administrativos especiais as disposições reguladoras do recurso hierárquico; porém, quanto ao recurso tutelar, apenas na parte em que não contrariem a natureza própria deste e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada.
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