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FAQs do Serviço de Apoio Jurídico

FAQs Estatuto Disciplinar (28/01/2014)


Novo regime decorrente da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Lei nº 35/2014 de 20 de junho – Cap. VII – Exercício do poder disciplinar



1. A nova lei é aplicável aos processos em curso?

Sim, quando tal seja mais favorável ao trabalhador. O regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei (1 de agosto de 2014), quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.


2. O que é a infração disciplinar?

É o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce. É a violação do dever funcional a que se refere o artigo 73.º da LTFP que gera a infração disciplinar definida no artigo 183.º.


3. Quais os deveres funcionais que a LTFP consagra?

A LTFP consagra no artigo 73.º os deveres gerais dos trabalhadores, a saber, os deveres de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de informação, de zelo, de obediência, de lealdade, de correcção, de assiduidade e pontualidade. A LTFP consagra ainda o dever de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional na atividade em que exerce funções.
A estes deveres gerais, que consequentemente obrigam todos os trabalhadores, acrescem os deveres especiais aplicáveis a determinados grupos de trabalhadores, nomeadamente ao pessoal da carreira docente, em razão da especificidade das suas funções.


4. Em que situação deve ser aberto um processo de inquérito?

Deve ser aberto um processo de inquérito quando ainda não haja conhecimento da prática de infração mas a mera suspeita da mesma. O inquérito visa esclarecer se determinados factos ocorreram ou não e quem são os seus autores. O inquérito tem por fim apurar factos determinados (v. artigo 229º, nº2 LTFP).


5. Em que situação é aplicável o processo de averiguações?

O processo de averiguações é usado na situação prevista no artigo 232º da LTFP, quando um trabalhador com vínculo de emprego público tenha obtido duas avaliações de desempenho negativas consecutivas. O processo de averiguações destina-se a apurar se o desempenho que justificou aquelas avaliações constitui infracção disciplinar imputável ao trabalhador avaliado. Estão sujeitos a este procedimento todos os trabalhadores sujeitos a avaliação.


6. Quem pode ser instrutor?

O instrutor deve ser um trabalhador do mesmo órgão ou serviço, titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à do trabalhador ou, quando impossível, com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica ou no exercício de funções públicas, e preferencialmente com formação jurídica. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos requisitos atrás enunciados pode ser requerida a nomeação de trabalhador de outro órgão ou serviço.


7. Quais os prazos de prescrição?

A instauração de Processo Disciplinar deve ocorrer nos 60 dias seguintes ao conhecimento da prática de qualquer infração, por qualquer superior hierárquico. Simultaneamente, não pode ter ocorrido mais de um ano desde a data do cometimento da infração (v. artigo 178º LTFP).
O procedimento prescreve ainda se no prazo de 18 meses contados do início da data em que foi instaurado o trabalhador não for notificado da decisão final.


8. A instauração de processo de inquérito suspende o prazo de prescrição?

Sim, se o inquérito for instaurado nos 30 dias seguintes à suspeita de prática de factos disciplinarmente puníveis, bem como se o procedimento disciplinar subsequente for instaurado nos 30 dias seguintes à receção do processo de inquérito para decisão pela entidade competente.
Há que ter em atenção que o processo de inquérito só suspende o prazo de prescrição se, à data da instauração, não eram ainda conhecidas as circunstâncias da infração, ou o seu autor, e se nesse processo vierem a apurar-se infrações por que o trabalhador seja responsável.
A suspensão só pode perdurar por seis meses (v. artigo 178º).


9. Qual a natureza dos prazos previstos no regime disciplinar dos trabalhadores?

Os prazos procedimentais fixados à Administração são ordenadores (ou seja, embora devam ser cumpridos, a sua ultrapassagem não gera a invalidade do processo) e os prazos procedimentais fixados ao trabalhador são perentórios (isto é, não podem ser ultrapassados, sob pena de caducidade do direito a que se referem).


10. Como se contam os prazos previstos no regime disciplinar?

Os prazos procedimentais, isto é, os relativos ao tempo da prática de atos e formalidades, contam-se, salvo expressa indicação em contrário, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, isto é, em dias úteis.


11. Tenho um trabalhador que faltou ao serviço sem justificação durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, posso instaurar um processo disciplinar?

Neste caso, o superior hierárquico deve participar o facto imediatamente ao dirigente máximo do serviço e este pode considerar a falta justificada, do ponto de vista disciplinar, quando o trabalhador faça prova de motivos atendíveis (artigo 206º, nº3). Não pode ser instaurado um processo disciplinar sem este procedimento prévio.


12. No processo disciplinar há lugar a audiência prévia da decisão final?

Embora a questão tenha sido discutida e haja mesmo jurisprudência no sentido de não ser necessária a audiência prévia, bastando que o trabalhador seja ouvido em artigos de acusação, entendemos que deve haver lugar a esta audiência por aplicação dos princípios gerais do procedimento administrativo ao procedimento disciplinar.


13. Que normas se aplicam ao processo disciplinar dos estudantes?

Aplicam-se as normas do Regulamento disciplinar dos estudantes da UP e do RJIES, mas também, subsidiariamente, as normas da LTFP aplicável aos trabalhadores em funções públicas (v. artigo 75º, nº2, al.c) do RJIES – Lei nº62/2007 de 10 de Setembro).


14. Quando é que a sanção disciplinar produz efeitos?

A sanção disciplinar produz efeitos no dia seguinte ao da sua notificação ao trabalhador. Este pode suspender a eficácia dessa decisão através de recurso aos meios administrativos ou judiciais de que dispõe (v. artigos 224º e seguintes).

 

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