Saltar para:
Logótipo
Comuta visibilidade da coluna esquerda
Você está em: Início >
Serviço de Apoio Jurídico
FAQs do Serviço de Apoio Jurídico

FAQs Acordos de Confidencialidade (02/06/2014)

1. O que são?

São acordos entre pelo menos duas partes que, tendo em vista o alcance de determinados propósitos, pretendem destacar e partilhar materiais, amostras, documentos, know-how ou outras informações confidenciais, entre elas, e cujo uso generalizado e acessível a todos desejam restringir. Nestes acordos garante-se a reserva e a proteção da informação considerada pelas partes como confidencial.

2. O que são acordos de confidencialidade unilaterais?

São acordos que pretendem tutelar a necessidade de divulgação de informação reservada por uma determinada pessoa, singular ou coletiva, a outra, sem que esta retribua qualquer informação de idêntica natureza (aqui há uma parte considerada emissora e uma parte considerada recetora).

3. O que são acordos de confidencialidade bilaterais?

São acordos que visam tutelar a troca de informação reservada entre determinadas pessoas, singulares ou coletivas (as partes envolvidas no acordo assumem, simultaneamente, a qualidade de parte emissora e de parte recetora de informação).

4. Quais as vantagens na celebração destes acordos?

É possível autonomizar, desde logo, duas vantagens para a realização destes acordos:

  • Acautelam, em simultâneo, a novidade e a reserva da informação divulgada (v. al. b) do n.º 1 do artigo 57.º do CPI 1);
  • Credibilizam a atuação da parte emissora, que desta forma demonstra junto da parte recetora a sua preocupação na salvaguarda do potencial da informação de natureza reservada de que lhe dá conhecimento.
1 - In Código da Propriedade Industrial (considerando as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 46/2011, de 24/06). Artigo 57.º “Divulgações não oponíveis”, n.º 1 al. b): “Não prejudicam a novidade da invenção: (…) as divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou ao seu sucessor por qualquer título (…)”.


5. Exemplos de acordos de confidencialidade existentes na Universidade do Porto

Na UP é possível autonomizar diversos tipos de acordos, atendendo aos seus intervenientes:

5.1 Acordos entre a UP e outra(s) Entidade(s)/Empresa(s) – O que são? 


Visam encetar negociações antecipatórias de futuros contratos ou futuras colaborações; ou destinados à troca de informação para a preparação de projetos de investigação e desenvolvimento em parceria;

5.2 Acordos entre: UP/Empresa/Orientador/Estudante no âmbito da realização de dissertações de mestrado em ambiente empresarial. De que tratam? 


Normalmente, estes acordos assumem a forma de uma adenda ao contrato celebrado para a realização da Dissertação de Mestrado em Ambiente Empresarial. Nestes acordos são necessárias algumas cautelas, nomeadamente as seguintes: assegurar a realização das provas públicas de discussão e defesa da dissertação 2, e garantir a obrigação de depósito legal da dissertação 3 . Estes acordos surgem num contexto muito específico, pelo que se afigura profícua a remissão/indicação das normas legais concretamente aplicáveis e que estão na génese da redação de algumas das cláusulas neles contidas, para que os outros interlocutores, normalmente empresas, percebam o enquadramento legal exigido. A obrigação de confidencialidade mantém-se durante o período de execução da dissertação e, normalmente por um período máximo de três anos a contar da última divulgação efetuada (prazo que parece ser bastante razoável). A proposta de prazos superiores deverá ser devidamente fundamentada para poder ser considerada. 


2 - As regras para a realização das provas públicas de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio estão estabelecidas nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento Geral dos segundos ciclos de estudos da Universidade do Porto, e também nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado da Universidade do Porto.

3 - Esta obrigação de depósito de um exemplar da dissertação de mestrado/tese de doutoramento decorre do estabelecido no Decreto-Lei n.º 362/86, de 28 de outubro, sendo que este depósito é feito na Biblioteca Nacional e é da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior. Para as teses de doutoramento v. n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.


5.3 Acordos entre: UP/Empresa/Orientador/Estudante no âmbito de uma Bolsa de Doutoramento em Empresa (BDE) 4 . De que tratam?


Nestes acordos haverá que assegurar, de igual modo, a realização das provas públicas de discussão e defesa da tese de doutoramento e garantir o cumprimento da obrigação de depósito legal . Também nestes acordos, dadas as suas especificidades, se assemelha de grande utilidade a remissão/indicação das normas legais concretamente aplicáveis e que estão na base de algumas das cláusulas neles contidas. A obrigação de confidencialidade mantém-se durante o período de execução da tese e, normalmente por um período máximo de três anos a contar da última divulgação efetuada (prazo que nos parece ser bastante razoável). A proposta de prazos superiores deverá ser devidamente fundamentada para poder ser considerada.


4 - V. o Regulamento de Bolsas de Doutoramento em Empresas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
5 - V. nota 3 no que diz respeito à obrigação de depósito. As regras para a realização das provas públicas de discussão e defesa da tese encontram-se nos artigos 18.º e 19.º do Regulamento Geral dos terceiros ciclos de estudos da Universidade do Porto. Este regulamento foi aprovado por despacho reitoral GR.05/11/2009, de 24 de Novembro. 


5.4. Acordos entre a UP e Bolseiros. A que se destinam?

Permitem o acesso a informação confidencial no âmbito da execução de Projetos de I&D.

§ - há muitos contratos e acordos que, não tendo por objeto a partilha e tutela de informação confidencial, dedicam pelo menos uma cláusula dos seus textos para regular este aspeto em particular.

6. Qual a estrutura comum dos acordos de confidencialidade?

  • Identificação das partes;
  • Considerandos (enquadramento do acordo e determinação do contexto no qual se efetua a divulgação da informação);
  • Clausulado base:

1.ª - Objeto do contrato e descrição da informação que se considera confidencial no caso concreto, ou, em alternativa à descrição, simplesmente referir que é confidencial toda a informação identificada como “segredo” ou “confidencial” (escrever as duas opções acautela melhor a parte emissora);
2.ª - Finalidade da divulgação da informação (explicação resumida do porquê) e obrigações que recaem sobre o recetor da informação;
3.ª - Excepções ao dever de confidencialidade (é importante estipular que o ónus da prova de todas as excepções recai sobre o recetor);
4.ª - Propriedade da informação;
5.ª - Responsabilidade das partes (cláusula geral de responsabilidade do recetor perante o emissor, nos termos da lei aplicável); Eventual estipulação de uma cláusula penal 6;
6.ª - Vigência do acordo e duração da obrigação de confidencialidade;
7.ª – Lei aplicável e resolução de Litígios (submissão do acordo à lei portuguesa, ou outra, e resolução de litígios através da Jurisdição dos Tribunais Comuns ou Arbitrais);
- Data e assinatura das partes (representantes legais).

6 - Nos termos do artigo 810.º do Código Civil as partes podem fixar desde logo o montante da indemnização exigível em virtude da violação de obrigações contratuais.

7. Quais os aspetos importantes a considerar e a incluir nestes acordos?

  • A informação a que a parte recetora acede destina-se apenas a ser utilizada no âmbito do estabelecido no acordo em concreto, e nos termos aí determinados. É fundamental restringir a possibilidade de a parte recetora poder servir-se da informação para qualquer outra finalidade.
  • A divulgação da informação ao recetor não lhe concede qualquer direito de propriedade intelectual, ou legitimidade para requerer proteção sobre quaisquer direitos ou licenças, sobre qualquer registo ou pedido de registo de direito de propriedade intelectual relacionado com essa informação, sob pena de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do Código da Propriedade Intelectual .
  • Na cláusula relativa à propriedade da informação deverá inserir-se esta referência, que se traduz na ideia de que o recetor não adquire, pelo contacto com essa informação, qualquer direito sobre ela, que não o direito de uso nos precisos termos do estipulado no acordo.
  • O emissor da informação deverá assegurar contratualmente a destruição/restituição da informação desvinculada após solicitação sua nesse sentido ao recetor, qualquer que seja o dispositivo em que essa informação se encontre.
  • É importante fazer constar do acordo que a informação é confidencial, qualquer que seja a forma pela qual ela é divulgada, inclusivamente a forma oral, sendo que esta deverá ser sumariamente reduzida a escrito pela parte emissora, e submetida à outra parte no prazo máximo de quinze dias após essa divulgação oral, contendo a referência ao local e momento da divulgação e a indicação de “informação confidencial”.
  • Caso o recetor seja uma pessoa coletiva, o emissor deverá também estipular a extensão desta obrigação de confidencialidade aos quadros, empregados ou colaboradores do mesmo, no âmbito do estritamente necessário à finalidade prevista no acordo, determinando a celebração de equivalente compromisso escrito entre estes (Termos de confidencialidade).
  • É essencial determinar sempre um prazo para a duração da obrigação de confidencialidade. São de evitar acordos por tempo indeterminado, ou que conduzam a vinculações perpétuas. De igual modo, quanto maior for o prazo mais difícil se torna controlar o cumprimento da obrigação, e também se dilui a eficácia dos deveres de confidencialidade.

 Seguidamente apresentam-se dois exemplos de minutas de Acordos de Confidencialidade:

Recomendar Página Voltar ao Topo
Copyright 1996-2025 © Serviços Partilhados da Universidade do Porto I Termos e Condições I Acessibilidade I Índice A-Z I Livro de Visitas
Última actualização: 2015-12-16 I Página gerada em: 2025-05-06 às 05:20:27 | Política de Utilização Aceitável | Política de Proteção de Dados Pessoais | Denúncias