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FAQs do Serviço de Apoio Jurídico

FAQs sobre pré-reforma


Da situação de pré-reforma – redução ou suspensão da prestação de trabalho

Lei do Trabalho em Funções Públicas e Código do Trabalho.

 

1 - O que é a pré-reforma?

A pré-reforma respeita à situação constituída por acordo entre o empregador e o trabalhador com vista à redução ou suspensão da prestação de trabalho.

A situação da pré-reforma, configura uma medida de promoção ativa da motivação dos trabalhadores para poderem conciliar a vida profissional com a vida pessoal.

 

2 - A pré-reforma depende de autorização?

Para trabalhadores em funções públicas, depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

 

3 – Quais as modalidades e idade aplicável?

A pré-reforma pressupõe a redução ou suspensão da prestação de trabalho do trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos.

O Decreto Regulamentar n.º 2/2019 de 5 de fevereiro visa regulamentar uma das modalidades da pré-reforma prevista no n.º 4 do artigo 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas.

 

4 - O que deve conter um acordo de pré-reforma?

Nos termos do artigo 284.º n. º3 da LGTFP, e do artigo 319.º Código do Trabalho (CT), o Acordo de pré-reforma deve conter:

  1. data de início da situação de pré-reforma;
  2. montante da prestação de pré-reforma;
  • forma de organização do tempo de trabalho, apenas no caso de redução da prestação de trabalho.
  1. Os direitos do trabalhador.

 

5 - Qual é a remuneração base a considerar para efeitos de pré-reforma caso o trabalhador se encontre a desempenhar funções de natureza temporária de direção superior?

A remuneração base a considerar será a que corresponda à posição e ao nível remuneratório da carreira e categoria de que o trabalhador é titular.

 

6 – Como se calcula a prestação de pré-reforma?

A prestação em apreço é fixada por acordo entre o trabalhador e o empregador, não podendo ser superior à remuneração base do trabalhador na data em que o acordo foi obtido (limite máximo), nem inferior a 25% da mesma (limite mínimo). Esta prestação será atualizada todos os anos, de acordo com o que for decidido para a remuneração que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício da prestação laboral.

 

7 - O período de pré-reforma releva para a aposentação ou reforma?

O período na situação de pré-reforma releva para efeitos de aposentação ou reforma, uma vez que, durante a pré-reforma, o trabalhador e o empregador mantém a obrigação de pagarem à Caixa Geral de Aposentações as contribuições mensais, calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração.

 

8 - Quais as formas pelas quais se extingue a situação de pré-reforma?

A situação de pré-reforma extingue-se com:

  1. a) reforma do trabalhador, por limite de idade ou invalidez;
  2. b) o regresso ao pleno exercício de funções, motivado por acordo;
  3. c) a cessação do contrato.

 

9- O regime do Decreto Regulamentar n.º 2/2019 de 5 de fevereiro, aplica-se ao trabalhador com contrato de trabalho em regime laboral?

Não, o Decreto Regulamentar n.º 2/2019 de 5 de fevereiro, fixa as regras da prestação a atribuir, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

O Código do Trabalho (CT) prevê o regime aplicável a situações de pré-reforma no artigo 318.º e seguintes.

 

10- Em que termos se aplica a pré-reforma a um trabalhador com contrato de trabalho em regime laboral?

Nos termos do CT poderá verificar-se uma situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho por trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, por acordo entre o empregador e o trabalhador, sujeito a forma escrita, nos termos do disposto no artigo 319.º do CT. 

 

11- O trabalhador com contrato de trabalho em regime laboral mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal?

Sim, até a data da cessação da pré-reforma por verificação de qualquer das situações previstas no artigo 322.º do CT.

 

12- Qual o regime aplicável ao calculo da prestação pecuniária mensal ao abrigo do Código do Trabalho?

No que respeita às as regras para a fixação da prestação, dispõe o artigo 320.º do CT que o montante inicial “não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho”.

 

Pode ainda consultar as FAQS da DGAEP sobre Pré-Reforma, disponíveis no link:  https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=68000000

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