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Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público

(actualizado)

(Aprovado pelo despacho n.º 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, alterado pelos despachos n.ºs 13 766-A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto, 20 768/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, e 24 386/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro. )

REGULAMENTO

Artigo 1º

Objecto
O presente Regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo a estudantes matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior público.

Artigo 2º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo presente Regulamento os estabelecimentos de ensino superior público tutelados exclusivamente pelo Ministério da Educação.
2 - São abrangidos pelo presente Regulamento os seguintes cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público:
a. Cursos de bacharelato;
b. Cursos de licenciatura organizados em um ou em dois ciclos;
c. Cursos integrados de bacharelato e de estudos superiores especializados destinados à formação de professores do ensino básico;
d. Cursos de estudos superiores especializados quando o ingresso nos mesmos teve lugar com a titularidade de cursos de bacharelato que com eles formem um conjunto coerente que conduza, nos termos do nº 7 do artigo 13º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, na redacção anterior à Lei nº 115/97, de 19 de Setembro), à atribuição do grau de licenciado.

Artigo 3º

Bolsa de estudo

1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, de valor variável, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso de ensino superior.
2 - A bolsa de estudo visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.
3 - A bolsa de estudo é suportada integralmente pelo Estado a fundo perdido.

Artigo 4º

Aproveitamento escolar
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que teve aproveitamento escolar num ano lectivo o estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito.

Artigo 5º

Aproveitamento mínimo

1 - Considera-se aproveitamento mínimo para efeitos do presente regulamento: a. Nos cursos organizados em regime de unidades de crédito, a aprovação, num ano lectivo, em unidades curriculares que totalizem um número de créditos igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão: 0,4 x ( TC / DNC ) em que: TC é o total de unidades de crédito necessário à obtenção do grau ou diploma; DNC é a duração normal do curso em anos curriculares; b. Nos restantes cursos, a aprovação, num ano lectivo, num número de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas semestrais) igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão: 0,4 x ( TUC / DNC ) em que: TUC é o total de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas semestrais) que integram o plano de estudos do curso; DNC é a duração normal do curso em anos curriculares.
2 - A duração normal de um curso é a fixada nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 4º da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público (Lei nº 113/97, de 16 de Setembro).
3 - Os cálculos a que se refere o presente artigo são aproximados, por defeito, à unidade.

Artigo 6º

Requerimento

1 - A atribuição de bolsa de estudo é requerida para um ano lectivo aos serviços de acção social da instituição de ensino superior em que o estudante está ou irá estar matriculado e inscrito.
2 - O requerimento é apresentado nos termos e prazos que sejam fixados pelos serviços referidos no nº 1.
3 - Instruindo o requerimento é entregue obrigatoriamente uma declaração de honra subscrita pelo estudante donde constem:
a. A sua identificação;
b. A composição detalhada do agregado familiar;
c. A residência;
d. A situação escolar;
e. As actividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar de que resultou a percepção de rendimentos, bem como os montantes respectivos;
f. Outros rendimentos percebidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar.
4 - A declaração de honra é prestada em impresso cujo formato é fixado por cada um dos serviços referidos no nº 1.
5 - Os serviços de acção social solicitam, sempre que o considerem necessário para a apreciação do requerimento:
a. A comprovação documental das declarações prestadas;
b. Elementos complementares.

Artigo 7º

Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 - Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça cumulativamente, as seguintes condições:
a. Satisfazer ao disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 129/93, de 22 de Abril;
b. Estar ou ir estar matriculado e inscrito em estabelecimento e curso de ensino superior público no ano lectivo para que solicita a bolsa;
c. Não ser titular de licenciatura ou equivalência;
d. Não ser titular de bacharelato ou equivalência, excepto nos cursos bietápicos de licenciatura e nos casos previstos nas alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 2º;
e. Se esteve matriculado no ensino superior no ano lectivo anterior àquele para que requerer a bolsa, satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
e1) No último ano lectivo em que esteve matriculado no ensino superior ter tido aproveitamento escolar ou aproveitamento mínimo;
e2) Desde que se encontra matriculado no ensino superior, não ter tido mais de dois anos lectivos sem aproveitamento escrito escolar, e num destes ter tido aproveitamento mínimo;
e3) Poder concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando as já realizadas) não superior ao número de anos da duração normal do curso mais dois.
2 - Aos estudantes que efectuaram mudança de curso pela primeira vez, as condições a que se referem as alíneas e1), e2) e e3) do número anterior são substituídas pelas seguintes:
e1') No último ano lectivo em que esteve matriculado no ensino superior ter tido aproveitamento escolar ou aproveitamento mínimo, excepto se nesse ano lectivo estava matriculado no curso de que mudou;
e2') Desde que se encontra inscrito no curso para que mudou, não ter tido mais de dois anos lectivos sem aproveitamento escrito escolar, e num destes ter tido aproveitamento mínimo;
e3') Poder concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando todas as realizadas no curso para que mudou) não superior ao número de anos calculado pela aplicação da seguinte fórmula: DNb - ACIb + 3 em que: DNb é a duração normal do curso para que mudou; ACIb é o ano curricular em que foi integrado no curso para que mudou.
3 - Aos estudantes a quem haja sido atribuída bolsa de estudo pelos serviços de acção social nos anos lectivos de 1995-1996 e ou de 1996-1997, as condições a que se referem as alíneas e2) e e3) do nº 1 são substituídas pelas seguintes: e2'') Desde que se encontra matriculado no ensino superior (excluídos os anos lectivos até 1996-1997, inclusive), não ter tido mais de dois anos lectivos sem aproveitamento escolar, e num destes ter tido aproveitamento mínimo; e3'') Poder concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando todas as realizadas no ensino superior, com excepção daquelas em que até ao ano lectivo de 1996-1997, inclusive, não obteve aproveitamento escolar) não superior ao número de anos da duração normal do curso mais dois.
4 - Não são computadas para os efeitos da alínea e) do numero 1, dentro de limites temporais compatíveis com os objectivos associados à atribuição de bolsa de estudo, as inscrições referentes a anos lectivos em que o estudante não obtenha aproveitamento por motivo de doença grave prolongada devidamente comprovada, ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.
5 - É causa de indeferimento liminar do requerimento:
a. A entrega do mesmo fora do prazo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b. A instrução incompleta do processo conjugada com o seu não completamento no prazo que haja sido fixado;
c. A não entrega dos documentos e elementos a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º no prazo que haja sido fixado;
d. A não satisfação das condições a que se refere o n.º 1.

Artigo 8º

Agregado familiar do estudante

1 - Agregado familiar do estudante é o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento numa das modalidades seguintes:
a. Agregado familiar de origem: o estudante e o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo em comunhão de habitação e rendimento;
b. Agregado familiar constituído: o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo em comunhão de habitação e rendimento.
2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua manutenção (incluindo as despesas com habitação), ainda que insuficientes para custear os seus estudos, e que expressamente o requeiram.

Artigo 9º

Estudante deslocado
Estudante deslocado é aquele que, em consequência:
a. Da distância entre a localidade de residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o estabelecimento de ensino em que se encontra matriculado; e
b. Da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários, necessita de residir na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino para poder frequentar as actividades curriculares do curso em que se encontra inscrito.

Artigo 10º

Rendimento anual do agregado familiar

1 - Rendimento anual do agregado familiar do estudante é o conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior ao do início do ano lectivo a que se reporta a bolsa, corrigido com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentado o requerimento de atribuição de bolsa de estudo, deduzidos, se for caso disso, os encargos a que se refere o nº 3.
2 - Este rendimento é calculado pelos serviços de acção social com base nas informações prestadas pelo requerente e comprovadas documentalmente, no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar, bem como noutras informações complementares a solicitar ou a averiguar por iniciativa dos serviços de acção social.
3 - No cálculo do rendimento, os serviços de acção social podem deduzir encargos especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, desde que devidamente fundamentados e documentados, e após apreciação de cada situação específica, nomeadamente:
a. Encargos resultantes do arrendamento da habitação do agregado familiar ou do pagamento de empréstimo para a aquisição da mesma: até ao limite de 30% dos rendimentos;
b. Encargos resultantes de doença prolongada ou crónica de qualquer dos membros do agregado familiar que possam influenciar o rendimento.
4 - O rendimento calculado nos termos dos números anteriores pode ainda, mediante análise específica da situação e das suas implicações, ser objecto de abatimento, não superior a 10%, quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:
a. Do agregado familiar fazerem parte dois ou mais estudantes, nomeadamente se se tratar de estudantes do ensino superior;
b. O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento mínimo garantido ou outras prestações sociais;
c. Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do agregado familiar;
d. Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos previstos no currículo do ano curricular em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que requer a atribuição de bolsa.

Artigo 11º

Capitação média mensal
Capitação média mensal do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão: (RA / AF) / 12 em que: RA é o rendimento anual do agregado familiar, fixado nos termos do artigo 10º, em euros; AF é o número de membros do agregado familiar, fixado nos termos do artigo 8.º.

Artigo 12º

Estudante economicamente carenciado
Para os efeitos de atribuição de bolsa de estudo, estudante economicamente carenciado é aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar, calculada nos termos do artigo 11.°, é inferior a SMN x 1,2, em que SMN é o valor do salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo, em euros.

Artigo 13º

Atribuição da bolsa
A bolsa de estudo é atribuída anualmente aos estudantes que, satisfazendo as condições a que se refere o artigo 7º, o requeiram e sejam economicamente carenciados.

Artigo 14º

Valor da bolsa mensal de referência
A bolsa mensal de referência para cada ano lectivo tem o valor do salário mínimo nacional em vigor no inicio do ano lectivo.

Artigo 15º

Bolsa base mensal
A bolsa de base mensal a atribuir a cada estudante é o resultado do cálculo da seguinte expressão: em que: A é o resultado do cálculo da expressão constante do quadro seguinte, na linha correspondente à capitação média mensal do respectivo agregado familiar; n é o número de meses em que é paga a bolsa, fixado nos termos do n.º 4 do artigo 18.°; P é a propina fixada pelo estabelecimento de ensino para o ano lectivo em causa nos termos do artigo 17.° da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto; PM é o valor mínimo da propina fixado pelo estabelecimento de ensino nos termos do n.º 2 do artigo 16.° da Lei n.º 37/2003.
Capitação média mensal do agregado familiar Expressão < 0,25 x SMN - BR - (0,4 x C) > = 0,25 x SMN < 0,35 x SMN (1,695 x BR) - (3,18 x C) > = 0,35 x SMN < 0,5 x SMN (0,89 x BR) - (0,88 x C) > = 0,5 x SMN < 0,6 x SMN (1,7 x BR) - (2,5 x C) > = 0,6x SMN < 0,7 x SMN (0,8 x BR) - C > = 0,7x SMN < 1,2 x SMN 0,1 x BR em que: BR é o valor da bolsa mensal de referência a que se refere o artigo 14.º, em euros; C é a capitação média mensal do agregado familiar do estudante a que se refere o artigo 11.°, em euros.

Artigo 16º

Complemento de bolsa - estudantes não deslocados
Quando a localização da residência do seu agregado familiar determinar a realização de despesas acrescidas de transporte, devidamente comprovadas, é atribuído aos estudantes não deslocados um complemento à bolsa base mensal de até 25% da bolsa mensal de referência.

Artigo 17º

Complemento de bolsa - estudantes deslocados
Aos estudantes deslocados que se tenham candidatado à atribuição de alojamento em residência dos serviços de acção social é atribuído um complemento à bolsa base mensal:
a. Do valor fixado para o ano lectivo em causa para a mensalidade base a pagar pelos bolseiros nas residências dos serviços de acção social, se lhes for atribuído alojamento e o aceitarem;
b. De entre 25% a 35% do valor da bolsa de referência, se não lhes puder ser atribuído alojamento.

Artigo 18º

Valor e pagamento da bolsa

1 - O valor de acrescido, se for caso disso, dos complementos que sejam devidos nos termos dos artigos 16.º ou 17.°, é pago mensal e directamente ao estudante, nos termos fixados pelo presente artigo.
2 - Quando P > PM, o valor P - PM é pago directamente pelo Estado aos estabelecimentos de ensino nos termos do artigo 24.º
3 - Se o valor a que se refere o n.o 1 não for múltiplo de ¤ 0,10, é arredondado para a dezena de cêntimos imediatamente superior.
4 - O valor a que se refere o n.º 1 é pago mensalmente, durante os meses que constituem o ano lectivo para o estudante em causa, até ao máximo de 10.
5 - Os serviços de acção social fixam e divulgam o período em que a bolsa correspondente a cada mês é paga, o qual não pode ser inferior a 30 dias.
6 - Se a estudante não proceder ao levantamento da bolsa no prazo fixado no número anterior, perde o direito ao pagamento dessa mensalidade.
7 - Constituem factos de terminantes da cessação do direito à percepção total ou parcial da bolsa de estudos no ano lectivo em causa:
a. Perder, a qualquer titulo, a qualidade de aluno da instituição e curso;
b. Ter prestado falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, em processo de atribuição de benefícios sociais;
c. Não proceder ao levantamento da bolsa em dois meses consecutivos ou interpolados.
8 - O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

Artigo 18º-A

Acumulação de benefícios

1 - Sempre que um estudante receba de qualquer entidade outros benefícios destinados aos fins a que se referem os n.º 1 e 2 do artigo 3.º, o somatório do valor desses benefícios com o valor da bolsa atribuída nos termos deste Regulamento não pode exceder: 1,15xBR para os estudantes não deslocados; 1,25xBR para os estudantes deslocados.
2 - Do disposto no número anterior estão excluídos os benefícios atribuídos exclusivamente por mérito.

Artigo 18º-B

Estudantes chamados à prestação do serviço militar obrigatório
Os estudantes que no decurso de um ano lectivo ingressem no serviço militar obrigatório:
a. Não recebem bolsa de estudo no decurso do período de prestação desse serviço;
b. Retomam o direito á percepção da bolsa a partir do momento em que, tendo cessado a prestação desse serviço, comprovadamente reiniciem a actividade escolar.

Artigo 19º

Prestações complementares

1 - Avaliadas as situações individuais, são concedidas aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo prestações complementares nas seguintes situações, e enquanto elas ocorram:
a) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte adicionais devidamente comprovadas: até ao limite mensal de 25% da bolsa mensal de referência;
b) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a residir em localidade diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou daquela onde se situa o estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado: até ao limite mensal de 25% a 35% da bolsa mensal de referência;
c) Quando as actividades escolares do estudante, nomeadamente frequência de aulas, realização de estágios curriculares e realização de exames, em época normal ou de recurso, comprovadamente se prolonguem, num determinado ano lectivo, para além de 10 meses - até uma vez o valor de A a que se refere o artigo 15.º
2 - As prestações complementares referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudicam a atribuição dos complementos de bolsa previstos nos artigos 16.º e 17.º

Artigo 20º

Estudante portador de deficiência física ou sensorial
O estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar caso a caso pelo serviço de acção social respectivo, uma vez ponderada a sua situação concreta.

Artigo 21º

Situações especiais não previstas

1 - Os serviços de acção social podem, no processo de atribuição de bolsas de estudo e de fixação do seu montante, considerar situações especiais, não previstas neste Regulamento, designadamente casos de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano lectivo.
2 - As situações económicas especialmente graves não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de bolsa de estudo, e que ocorram durante o ano lectivo, são objecto de apreciação e decisão pelos serviços de acção social no âmbito dos auxílios de emergência.

Artigo 22º

Atribuição de alojamento em residência a bolseiros deslocados

1 - Aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que estejam na situação de deslocados é dada prioridade absoluta na atribuição de alojamento em residência dos serviços de acção social.
2 - O processo de atribuição de alojamento nas residências dos serviços de acção social é realizado anualmente.

Artigo 23º

Instituições onde não existam serviços de acção social
Nas instituições onde não existam serviços de acção social as competências atribuídas por este Regulamento a esses serviços são exercidas:
a. Pelos serviços que sejam designados pelo órgão legal e estatutáriamente competente de cada instituição; ou,
b. Por serviços de acção social de outra instituição de ensino superior no âmbito de acordo de cooperação estabelecido entre instituições em causa.

Artigo 24º

Pagamento Compensatório

1 - Finda a atribuição de bolsas de estudo, os estabelecimentos de ensino que tiverem fixado uma propina (P) de valor superior ao valor mínimo da propina (PM) remetem à Direcção-Geral do Ensino Superior. através dos serviços competentes, uma relação dos bolseiros, por unidade orgânica, quando for o caso, donde constem o nome do bolseiro, o valor da bolsa base mensal e o valor de P - PM
2 - O director-geral do Ensino Superior fixa, por despacho, as regras técnicas de comunicação da informação referida no n.º 1.
3 - A Direcção-Geral do Ensino Superior procede ao pagamento do valor P - PM directamente ao estabelecimento de ensino superior, pelas verbas adequadas do seu orçamento.
4 - O valor da propina a cobrar directamente pelo estabelecimento de ensino ao bolseiro é, nos casos a que se refere o presente artigo, de 1.3.xSMN.
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