Art. 1.º – Responsabilidade pela avaliação
A avaliação em cada unidade curricular é da responsabilidade do respectivo regente, nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Científico da FLUP.
Art. 2.º – Ficha de disciplina
1. O modo de funcionamento das unidades curriculares será obrigatoriamente descrito pelo docente na ficha de disciplina, a divulgar através dos meios de comunicação disponíveis na FLUP, com a máxima antecedência.
2. Em data a designar por decisão conjunta do CP e do CC, o responsável por cada disciplina entregará ao director de curso a ficha de disciplina segundo o modelo aprovado, contendo:
a) objectivos;
b) programa;
c) bibliografia;
d) métodos de ensino;
e) aplicações informáticas de suporte, ainda que utilizadas na óptica do utilizador.
f) modo de avaliação.
3. Relativamente à frequência e à avaliação, a ficha de cada disciplina deverá considerar obrigatoriamente os seguintes aspectos que explicitam o modo de avaliação considerado no ponto anterior, alínea f):
a) obtenção de frequência;
b) componentes da avaliação (por exemplo: trabalhos laboratoriais, provas escritas, orais e mistas, sem ou com consulta, trabalhos ou projectos individuais ou de grupo e a participação nas aulas);
c) fórmula de cálculo da classificação final;
d) provas e trabalhos especiais, previstos para exames realizados sem prévia obtenção de frequência ou para melhoria de classificação.
4. As fichas de disciplina devem ser aprovadas pela comissão científica do curso e validadas pelo director de curso.
Art. 3.º – Relatório de disciplina
O regente responsável por cada uma das unidades curriculares deverá elaborar, no final do respectivo período lectivo, até um período máximo de um mês decorrido após a época de recurso, um relatório, em que conste obrigatoriamente uma análise dos resultados, reflectindo a avaliação do cumprimento dos objectivos propostos e atingidos, bem como sugestões de melhoria de funcionamento da disciplina, sempre e quando forem consideradas oportunas.
Art. 4.º – Modalidades de Avaliação
1. A avaliação de conhecimentos e/ou competências numa unidade curricular pode ser enquadrada numa das seguintes modalidades:
a) Avaliação concentrada em exame final;
b) Avaliação distribuída sem exame final;
c) Avaliação distribuída com exame final.
2. As provas a realizar no quadro do processo de avaliação podem ser as seguintes:
a) A avaliação concentrada em exame final integra obrigatoriamente uma prova escrita, podendo eventualmente incluir também uma prova oral, ou prática, ou uma qualquer combinação destas provas;
b) A avaliação distribuída sem exame final pode assumir a forma de trabalhos laboratoriais, testes, trabalhos, relatórios ou projectos individuais ou de grupo e a participação nas aulas;
c) A avaliação distribuída com exame final deve combinar os modos de avaliação expressos nas alíneas a) e b).
3. As modalidades de avaliação e as provas realizadas e classificadas devem estar adaptadas às características de cada disciplina e aos métodos pedagógicos utilizados no ensino teórico, teórico-prático, prático ou laboratorial.
4. As modalidades de avaliação devem ter em consideração o equilíbrio entre as várias disciplinas, o normal funcionamento das aulas e o tempo de trabalho exigido a docentes e a discentes.
Art. 5.º – Classificação das disciplinas e do ciclo de estudos
1. As classificações de todas as componentes de avaliação são expressas na escala de 0 a 20 valores.
2. Para obter aprovação numa unidade curricular, o aluno deve obter uma classificação final mínima de 10 valores.
3. A classificação final do curso é a média ponderada pelas unidades de crédito, entendidas nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.° 42/2005, de 22 de Fevereiro, das classificações obtidas em cada unidade curricular.
4. A classificação final do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
5. Para efeitos da escala europeia de comparabilidade de classificações, às classificações finais das unidades curriculares e do ciclo de estudos, aplicar-se-ão a correspondência e os princípios definidos nos artigos 18.° a 22.° do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
6. Apenas as classificações finais da unidade curricular e do ciclo de estudos são arredondadas à unidade, por defeito até ao meio valor e por excesso a partir do meio valor.
Art. 6.º – Organização de provas escritas
1. Os enunciados das provas escritas devem ser apresentados em letra de forma e indicar o tempo de prova e a cotação máxima a atribuir a cada questão ou grupo de questões.
2. Em provas que incluam questões de escolha múltipla, devem ser explicitadas as cotações a atribuir à resposta correcta, à resposta incorrecta e à omissão de resposta.
3. O Conselho Directivo da FLUP fixará os prazos limite para divulgação das classificações obtidas nas provas de avaliação realizadas, bem como para o lançamento das classificações definitivas.
4. Os alunos têm o direito de consultar as suas provas escritas até três dias úteis posteriores à divulgação das classificações, em horário publicitado conjuntamente com os resultados.
5. Os docentes envolvidos na correcção das provas têm o dever de prestar esclarecimentos aos alunos no período fixado para a consulta, podendo esses esclarecimentos ser transmitidos oralmente.
Art. 7.º – Organização de provas orais
1. As provas orais devem ser realizadas em salas franqueadas à comunidade académica, perante um júri constituído por um mínimo de dois docentes da área científica da unidade curricular.
2. Um dos elementos do júri deve ser o docente da turma em que o aluno está inscrito.
3. Cabe ao regente da unidade curricular fixar o momento de realização da prova oral. Quando a prova oral integrar o exame final, deve ser observado um intervalo mínimo de dois dias úteis após a divulgação dos resultados da prova escrita.
4. Na avaliação concentrada, nos casos em que a prova oral não esteja prevista como componente obrigatória – expressa na ficha de disciplina – a nota mínima de admissão é de 8 valores, excepto no caso de disciplinas de línguas vivas, em que a classificação mínima é de 9 valores.
5. Desde que não esteja prevista como componente obrigatória da avaliação concentrada, os alunos que obtenham na prova escrita classificação igual ou superior a 10 valores ficam dispensados da prova oral, excepto no caso das línguas vivas, sem que, no entanto, lhes seja vedado requerê-la por escrito, junto dos serviços competentes, no prazo de dois dias úteis após a divulgação dos resultados da prova escrita.
6. A realização de provas orais e a afixação ou divulgação da classificação devem ocorrer no mesmo dia.
Art. 8.º – Reclamações e «revisão de provas» (cumprimento do n.º do art. 6.º do RePOADUP)
1. Os alunos podem reclamar da classificação das provas de teste escrito e exame final perante o director de curso.
2. A reclamação apenas pode recair sobre:
a) omissão na atribuição de classificação a uma questão;
b) erro de cálculo na soma das classificações atribuídas às diferentes questões;
c) erros de transcrição para a pauta da classificação resultante da soma das classificações atribuídas às diferentes questões;
d) outros vícios de forma;
3.A reclamação deve ser apresentada nos serviços académicos nos dois dias úteis subsequentes ao término do prazo de consulta das provas. Deverá ser solicitada, em formulário apropriado, cópia da prova que será facultada no prazo de três dias úteis, sujeita aos emolumentos estipulados pelo Conselho Directivo. A fundamentação para a reclamação deve ser apresentada nos três dias úteis subsequentes à notificação ou envio da cópia da prova pelos serviços académicos.
4. O júri nomeado pelo director de curso, deve reunir e publicar a sua deliberação e respectiva fundamentação no prazo de três dias úteis, a contar da data da recepção da fundamentação referida no número anterior, e dela deve ser dado imediato conhecimento ao aluno reclamante, através dos serviços académicos.
Art. 9.º – Assiduidade e obtenção de frequência
1. Os métodos de avaliação devem incluir como pré-requisito o cumprimento da assiduidade.
2. Considera-se que um aluno cumpre a assiduidade a uma disciplina se, tendo estado regularmente inscrito, não exceder o número limite de faltas correspondente a 25% das aulas previstas.
3. Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade referidas no número anterior:
a) Os casos previstos na lei;
b) Os alunos que tenham obtido frequência no ano lectivo anterior.
4. A presença dos alunos é verificada pela assinatura de folhas de presença, sob a responsabilidade do docente. As folhas de presença podem ser consultadas pelos alunos de modo a estarem informados das respectivas faltas.
5. Nos casos em que haja lugar a exame final, os alunos serão obrigatoriamente informados sobre a obtenção de frequência até ao último dia de aulas da unidade curricular respectiva.
Art. 10.º – Componente distribuída da avaliação
1. Na componente distribuída de avaliação deverá ser marcada uma data limite para a conclusão de todos os elementos que a integrem, nunca posterior ao fim do calendário de exames.
2. A calendarização da entrega ou realização de todos os elementos da componente distribuída de avaliação das unidades curriculares de um dado período lectivo deve ser efectuada em coordenação com os responsáveis pelas disciplinas e com as comissões de acompanhamento dos cursos, num prazo que não deverá exceder as duas semanas após o início do período lectivo.
3. Os alunos dispensados de frequência de acordo com a alínea a) do número 3 do artigo 9º, e que efectivamente não a tenham obtido, poderão ser chamados a realizar uma prova ou trabalho especiais, a definir no contexto de cada unidade curricular e prevista na respectiva ficha de disciplina, com o fim de demonstrar possuírem os conhecimentos de índole prática ou laboratorial associados aos objectivos mínimos definidos para a disciplina.
Art. 11.º – Épocas de Exame
1. Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte existem três épocas de exame final:
a) Época normal e época de recurso, a que têm acesso todos os alunos inscritos e que preencham os requisitos definidos na ficha de disciplina;
b) Época especial de conclusão de curso, cujo acesso é definido nos termos do ponto 5.
2. A época normal tem lugar no final de cada semestre, a época de recurso tem lugar após a época normal, enquanto a época especial decorre no mês de Setembro, de acordo com o calendário proposto pelo Conselho Pedagógico ao Conselho Directivo.
3. Sem limite no número de disciplinas, na época de recurso, os alunos que reúnam as condições previstas nos artigos anteriores podem prestar provas nas disciplinas a cujo exame na época normal não hajam comparecido, tenham desistido ou tenham reprovado.
4. Para além dos critérios definidos na ficha de disciplina, a admissão à realização do exame final obriga a que os alunos:
a) estejam regularmente inscritos na disciplina;
b) estejam identificados mediante a apresentação de Bilhete de Identidade ou documento equivalente, sempre que tal seja solicitado. Em situação excepcional, na ausência de documentos de identificação, o aluno poderá ser submetido a avaliação cuja validade será condicionada a posterior identificação.
5. À época especial referida na alínea b) do ponto 1., têm acesso os alunos com 18 ou menos ECTS em falta para a conclusão da parte escolar da licenciatura.
6. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos regimes especiais legalmente previstos.
Art. 12.º – Melhoria de classificação
1. Os alunos podem requerer melhoria de classificação a qualquer unidade curricular, sem restrição numérica, uma única vez por unidade curricular.
2. A melhoria pode ser feita nas épocas normal e de recurso de avaliação final, até à época de recurso (inclusive) do ano lectivo seguinte ao da aprovação na disciplina.
3. Os alunos que desejem realizar melhoria de classificação no ano seguinte àquele em que obtiveram aprovação nas disciplinas respectivas têm de se cingir aos programas e métodos de avaliação vigentes nesse ano lectivo.
4. Na melhoria de nota prevalece a classificação mais elevada.
Art. 13.º – Fraudes
1. Em caso de fraude comprovada, o docente deve anular a prova e comunicar a ocorrência ao Conselho Pedagógico para eventual processo disciplinar.
2. Caso haja apenas suspeita de fraude, deve o docente comunicar todas as informações sobre a sua fundamentação ao Conselho Pedagógico, o qual tomará posição depois de ouvidas as partes envolvidas.
Art. 14.º – Direito a reclamação relativa ao calendário de provas
1. Dadas as dificuldades na elaboração do calendário dos cursos, está previsto um prazo para reclamações relativas a coincidências de provas de disciplinas do mesmo ano. O prazo é de dez dias úteis depois de divulgado o respectivo calendário.
2. As reclamações devem ser dirigidas à Presidência do Conselho Pedagógico e entregues no secretariado desse órgão. O Presidente do Conselho Pedagógico poderá delegar num ou mais membros deste Conselho o poder de resolução destas situações.
Art. 15.º – Dúvidas
§ Único As dúvidas suscitadas pela interpretação e pela aplicação das normas constantes do presente documento são resolvidas pelo Conselho Pedagógico da FLUP.
Art. 16.º – Disposições Transitórias
1. Considerando a necessidade de assegurar o respeito pelas legítimas expectativas dos alunos que terminem a sua licenciatura na vigência do anterior plano de estudos, estabelece-se um período de coexistência entre o novo sistema de avaliação e o anterior.
2. Terminado o período de transição, as normas previstas no presente diploma devem aplicar-se a todos os alunos, qualquer que seja o ano que virão a frequentar.
Aprovado em reunião do Conselho Pedagógico de 18 de Julho de 2007