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Bandeira a meia haste - A FEUP encontra-se de luto
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Política da FEUP para a protecção da propriedade intelectual

1 - Introdução

O presente documento apresenta o conceito de propriedade intelectual e esclarece algumas das formas que ela pode assumir.
Define-se, ainda, a política seguida na FEUP para garantir a protecção de propriedade intelectual dos resultados obtidos nas actividades exercidas nesta Faculdade.
O Dec-Lei 16/95 de 24 de Abril constitui a legislação base, em Portugal, para a protecção da propriedade intelectual.

2 - Definição da Propriedade Intelectual

Numa definição simplista, propriedade intelectual é qualquer forma de conhecimento ou expressão criada com a inteligência de cada um.
A propriedade intelectual pode assumir, entre outras, as seguintes formas: inventos; software para computador; marcas comerciais (trademarks); trabalhos literários; trabalhos artísticos musicais ou visuais; e mesmo simples know-how. As características de cada uma destas formas serão apresentadas mais adiante.

3 - Protecção da propriedade intelectual

As várias formas de propriedade intelectual podem ser protegidas com o intuito de defender os direitos do(s) seu(s) autor(es).
Apresentam-se de seguida as formas mais usadas para proteger os tipos mais correntes de propriedade intelectual, no que à FEUP diz respeito:
  • Inventos podem ser protegidos por patente.
  • Design pode ser protegido por “Registo de Design Industrial”.
  • Trabalhos literários, artísticos e musicais podem ser protegidos por copyright.
  • Software é protegido por copyright e, em certos circunstâncias, pode ser protegido por patente.

4 - Princípios gerais da política da FEUP em matéria de propriedade intelectual

Os princípios gerais de política da FEUP em matéria de protecção de propriedade intelectual são os seguintes:
  • Aplica-se a todos os membros da FEUP.
  • Os direitos de propriedade pertencem ao(s) criador(es).
  • Reconhece contribuições da FEUP para o processo criativo (e, por defeito, participação de 50% nos proveitos gerados).
  • Reconhece diferentes tipos de propriedade intelectual: copyright, patentes, material de ensino, dados, “trade secrets”, etc.
  • Define soluções por defeito para os direitos de propriedade e para partilha dos proveitos gerados, mas permite soluções alternativas.
  • Exige revelação (comunicação) à FEUP do invento antes da fase de comercialização.
  • Exige declaração de conflito de interesses sempre que houver interesse comercial em jogo.

5 - Protecção por patentes

A forma mais vulgar de proteger os inventos é a patente. De seguida esclarecem-se os conceitos principais relacionados com esta forma de protecção de propriedade intelectual e apresenta-se a tramitação a seguir na FEUP para recorrer a este tipo de protecção.

5.1 - O que é uma patente?

Patente é um direito concedido por um governo nacional, após requerimento apropriado, em troca da revelação completa de uma invenção. Inicialmente, a revelação é confidencial e apenas para o Instituto de Propriedade Industrial, assumindo posteriormente a forma de uma revelação pública, portanto não confidencial. A patente confere ao requerente o direito exclusivo para produzir, utilizar ou vender a invenção reclamada durante um período de tempo limitado ou o direito de impedir outros de produzir, utilizar ou vender a invenção (U.S.A). Nos termos do acordo do GATT de 1994, as patentes têm geralmente uma vida mínima de 20 anos a contar da data de registo do primeiro pedido, desde que satisfeitos os pagamentos das taxas anuais prescritas.

5.2 - O que é patentável

Por lei, para ser patenteável, uma invenção tem de ser nova e deve ter utilidade. Ao longo dos anos um terceiro critério emergiu: a invenção não pode ser óbvia para um perito no campo ou especialidade da invenção. A lei Portuguesa estabelece estes critérios como se pode ver nos artigos 47 e seguintes do Dec-Lei 16/95 de 24 de Abril. O último critério mencionado faz soçobrar muitas invenções.
Podem ainda ser objecto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidas.
Novas formas de vida geneticamente desenvolvidas e novas formas de vida microbianas podem ser patenteadas em alguns países mas noutros não. Métodos de tratamento médico são também patenteáveis nalguns países como os U.S.A, mas noutros não, como é o caso de Portugal. Os princípios ou teoremas científicos, os métodos de exercício de actividades económicas ou em matéria de jogo, assim como tudo o que seja ílicito ou ilegal, não é patenteável.

O software, desde que satisfaça os critérios de patenteabilidade, pode também ser patenteável em vários países. Na prática, contudo, é muito difícel de satisfazer o critério de novidade (ser novo) exigido às invenções para serem patenteáveis, pelo que muito poucas patentes são registadas para o software. A maneira preferida de proteger o software é o “copyright”.

5.3 - Como funciona o sistema de patentes a nível internacional?

As patentes não atravessam as fronteiras, isto é, só são válidas nos países onde são registadas, não havendo ainda qualquer coisa como uma Patente Internacional. Tem havido avanços significativos na harmonização das leis sobre patentes a nível internacional mas, de momento, cada país regista as suas próprias patentes de acordo com as suas próprias normas.
A Convenção de Paris de 1887 veio permitir o registo de pedidos de patente em todas as nações que assinaram a referida Convenção. A Convenção estabelece que se uma patente é registada num dos estados aderentes, e se outros pedidos vierem a ser registados noutros estados aderentes no prazo de um ano decorrido desde a data do primeiro pedido, então a todos os pedidos de registo é atribuída a data do primeiro pedido.
Isto é muito importante se se tomar em conta o efeito da publicação num jornal científico ou outro de uma patente estrangeira. Quase todos os países industrializados são signatários da Convenção de Paris.
O European Patent Office permite o registo de um único pedido de patente (em Inglês, Francês ou Alemão) para protecção dos direitos simultaneamente em até 17 dos países membros.
Um único registo de patente regional é garantido mas só é efectivo depois de ratificado em cada um dos organismos nacionais de patentes escolhidos pelo interessado, que também deve pagar as taxas nacionais exigidas, traduzir para a língua nacional respectiva e satisfazer todos os requisitos nacionais específicos, como o formato, entre outros.
Na actual economia global é, geralmente, aconselhável iniciar o processo para proteger os direitos de patente no estrangeiro antes do processo da comercialização ser contemplado ou completo. O “PatentCooperation Treaty (PCT)”, oferece um mecanismo relativamente barato para iniciar a protecção dos direitos de patente no estrangeiro através do diferimento de algumas das maiores despesas inerentes ao processo (como por ex. os custos de tradução para uma língua estrangeira) até 30 meses a contar do registo inicial da patente.

5.4 - Revelação da invenção

5.4.1 - Quando deve ser revelada
Quase todos os países do mundo, incluindo Portugal mas excluindo os U.S.A, operam num regime de “first-to-file”. Isto significa que quando dois ou mais pedidos de registo de patente, para a mesma invenção, são apresentados, o registo da patente será atribuído ao requerente que apresentou o pedido em primeiro lugar.
Os U.S.A operam num sistema “first-to-invent”, significando que a patente é atribuída a quem consiga provar a data da invenção mais antiga, isto é, que efectuou a invenção antes dos outros requerentes, qualquer que seja a data do pedido de registo de patente. Contudo, uma data aceitável para a invenção só pode ser estabelecida para:
  • trabalho efectuado nos U.S.A;
  • a data da introdução da invenção nos U.S.A se o trabalho tiver sido realizado fora dos U.S.A.
O North American Free Trade Agreement (NAFTA) de 1 de Janeiro de 1994, permite que os inventores do Canadá e do México estabeleçam a data da invenção baseados no trabalho realizado, quer no Canadá quer no México, após 1 de Janeiro de 1994. Se a data da invenção for anterior a 1 de Janeiro 1994, aplicam-se as regras anteriores.
É pois importante que se discuta com o Conselho Directivo (CD) qualquer invenção realizada na FEUP tão cedo quanto possível e, certamente, antes que qualquer publicação, incluindo “abstracts”, tenha sido efectuada.

5.4.2 - Como revelar uma invenção
Um invento pode ser revelado antes do respectivo pedido de registo de patente desde que esteja coberto por um acordo de confidencialidade entre o inventor e a pessoa ou entidade a quem o invento foi revelado.
Tal acordo prova a evidência de que o receptor da revelação do invento está compenetrado da natureza confidencial da informação e assume, sob a forma escrita, a sua obrigação de manter a informação confidencial.
Assim, deve contactar-se o C.D. comunicando ter realizado uma invenção. O C.D. procurará ajudar no processo de protecção da invenção e a explorar qualquer oportunidade para comercialização.
Para este efeito deve preencher-se e assinar o formulário “REVELAÇÃO DE INVENÇÃO”.(anexo 1)

  • Período de Graça e Revelação
    Alguns países, como o Canadá e U.S.A, concedem um período de graça de um ano a partir da data da publicação (revelação), desde que esta tenha sido feita pelo inventor ou por alguém que obteve a informação a partir do inventor.
    Contudo, muito poucos outros países são tão generosos com os inventores e, por isso, é essencial não revelar a invenção a ninguém até que um pedido formal de registo de patente tenha sido apresentado.
    A revelação pode, contudo, ser feita numa base confidencial ou proprietária. Uma tal revelação não afecta a capacidade para registo de patente.
  • O que é revelação pública de uma invenção
    A relação entre as partes determina se uma revelação é pública ou feita de forma confidencial.
    A revelação é legalmente confidencial se, quando receber a informação, a parte receptora pessoalmente interpreta e aceita o dever de manter a informação estritamente confidencial. A revelação feita a um colega da academia pode ou não ser considerada confidencial, dependendo do entendimento entre as partes.
    Qualquer publicação impressa num jornal, numa revista científica ou qualquer outra forma escrita, com acesso sem restrições, é considerado como revelação pública, bem como o é uma apresentação oral numa reunião pública. Nestas circunstâncias quaisquer direitos para uma protecção subsequente da patente, são normalmente perdidos, com excepção no Canadá e U.S.A.
    Notar que a publicação de pre-prints ou abstracts de
    • artigos para conferências
    • teses para atribuição de graus
    são também considerados revelação pública.
  • O que constitui revelação de uma invenção
    A revelação pública, escrita ou oral, pode ser usada como informação prévia por quem avalie um pedido de registo de patente, caso a informação divulgada sobre o invento seja suficiente para permitir que um especialista, na área relevante, possa colocar em prática o invento, ou para tornar óbvio o resto do invento. Tal revelação pode também ser usada em tribunal para invalidar o registo de uma patente. Nalguns países, a utilização experimental do invento, em público, será tido em conta contra a patenteabilidade do invento.
    É ainda aconselhável proceder à revelação do invento ao C.D. antes de incluir os detalhes do mesmo em qualquer pedido de financiamento externo para um projecto de I & D. A revelação ao C.D. não invalida a possibilidade do registo de patente e é mantida confidencial. Embora nalguns países, a revelação de um invento, quando incluída num processo de concurso a financiamento de projectos de I & D, não seja considerado revelação pública, deve ter-se em atenção que o facto de os avaliadores da candidatura tomarem conhecimento do invento constitui uma ameaça potencial desnecessária.
    Note-se que que, nos USA, os pedidos de financiamento para projectos de I & D podem ser considerados documentos públicos, de acordo com a legislação “Federal Freedom of Information”.

5.5 - Comercialização de uma invenção

  • De um modo geral, os direitos sobre as invenções efectuadas pelo pessoal docente e investigador da FEUP, no exercício das suas actividades contratuais com a Faculdade , devem ser transferidos para a FEUP após a sua revelação, com a provisão adequada para uma apropriada partilha dos proveitos que forem gerados.
  • As transferências dos direitos sobre as invenções são voluntárias e asseguradas através da assinatura de um “Acordo de Inventor”. (Anexo II)
  • Após a assinatura do “Acordo de Inventor”, a FEUP assumirá os custos iniciais para protecção e comercialização do invento.
  • Se a comercialização tiver sucesso e gerar proveitos, a primeira comissão a cobrar sobre os proveitos será o reembolso dos custos referidos no ponto anterior acrescido dos juros legais.
    Portanto, os primeiros proveitos gerados serão integralmente destinados a cobrir os custos iniciais referidos e respectivos juros legais.
  • Logo que os custos iniciais e respectivos juros estejam liquidados, os proveitos líquidos gerados serão divididos entre a FEUP e os inventores.
  • Na FEUP, o inventor recebe em princípio, 50% do proveito líquido gerado, após liquidação das despesas iniciais e respectivos juros legais, em troca da cedência à FEUP dos seus direitos de propriedade intelectual. Um valor diferente de 50% poderá ser negociado e acordado no “Acordo de Inventor”.
  • No caso do envolvimento de mais do que um inventor, ou do envolvimento de outras pessoas na partilha dos proveitos líquidos gerados, deve ser efectuado um acordo, entre as partes interessadas, especificando o modo de partilhar os proveitos relativos à parte do inventor, o qual deve ser confiado à guarda da FEUP.
  • O inventor pode atribuir uma porção do seu rendimento individual a alguém que tenha contribuído para o desenvolvimento da invenção, mas que não seja, formalmente, considerado um inventor.
  • A comercialização de uma invenção pode assumir diferentes formas: empresa “spin off”, ou licenciamento (que inclui a modalidade de um “royalty” continuado).

5.6 - Transferência dos direitos de propriedade

A transferência, para a FEUP, dos direitos de propriedade relativos a uma invenção é assegurada mediante a elaboração do documento de que se apresenta uma minuta no Anexo III.

6 - Protecção por copyright

Copyright é o direito exclusivo do criador, ou subsequente detentor do copyright, para reproduzir um trabalho.
O copyright existe logo que um trabalho artístico, literário ou musical ou software tenha sido criado. O registo do copyright, no departamento de registo apropriado, é puramente voluntário; não efectuar o registo não afecta a validade do copyright. Contudo, é aconselhável, publicitar que o autor reclama os direitos de copyright, marcando todas as cópias do trabalho com um aviso de “copyright”.
O registo de um copyright facilita a defesa dos direitos do autor no caso de uma disputa legal.
O copyright estende-se a outros países em virtude de tratados como a Convenção de Berna e a “Universal Copyright Convention”. O termo de validade depende da lei de cada país.
A utilização do trabalho de outros com copyright, para integração em trabalho próprio, só deve ser feita após a obtenção de autorização, por escrito. A produção de programas multimedia pode envolver um elevado número de licenças de copyright, pelo que é necessário informar-se sobre os requisitos para programas multimedia.

7 -Protecção de Know How

O know how de um investigador pode, em muitos casos, ter um valor considerável.
Embora seja obrigatório, ao requerer o registo de uma patente, revelar informação suficiente para permitir que terceiros possam transformar a patente numa aplicação prática, o investigador, frequentemente, também possuirá um valioso know how confidencial e experiência para permitir a optimização comercial de um processo ou produto.
De facto, o know how pode ser licenciado independentemente e a licença de know how não necessita de se restringir aos termos da correspondente patente.
Informação confidencial e know how devem, pois, ser claramente definidos e a sua revelação deve ser coberta por um contrato escrito.

8 - Protecção de Software

8.1 - Introdução

O termo “software”, como aqui é utilizado, inclui qualquer sequência de instruções codificadas para um computador, incluindo quaisquer modificações de hardware necessárias para a sequência de instruções ser executada, ou utilizável, por um computador.
A política da FEUP reconhece a responsabilidade, que a Faculdade tem, no enriquecimento do domínio do conhecimento novo e utilizável e de assegurar que os resultados do desenvolvimento de software para computador são divulgados, assegurando os apropriados benefícios e garantias para a própria FEUP e para os membros dos seus corpos docente e investigador, não docente e discente. Aplica-se a todos os membros do pessoal docente e investigador, do pessoal não docente e aos alunos inscritos, quer actuando individualmente ou como membros de qualquer entidade organizacional da FEUP. Esta política não tem efeitos retroactivos relativamente a software que tenha sido desenvolvido e/ou distribuído e/ou tenha sido utilizado antes da assinatura de qualquer acordo que venha a ser efectuado ao abrigo desta política.

8.2 - Propriedade do software

8.2.1 - Princípios Gerais
  • Os direitos da FEUP, do seu pessoal docente e investigador, do seu pessoal não docente e dos seus alunos podem ser sujeitos, nos casos de I & D financiado por uma entidade de financiamento de I & D ou por entidade contratante de I & D, a condições especiais, no que diz respeito à propriedade e utilização, que a entidade externa possa estabelecer como condição para a obtenção de um financiamento ou de um contrato. Em tais circunstâncias, a propriedade do software deverá ser acordada antecipadamente, como parte dos termos em que é atribuído o financiamento ou em que é elaborado o contrato, mas, em qualquer caso, antes do início da actividade.
  • Na ausência de quaisquer condições externas, e subordinando-se à definição ou existência de outros direitos especiais, a FEUP não tem qualquer participação directa na propriedade de qualquer software desenvolvido por um membro do seu corpo docente e investigador, ou do seu corpo não docente ou do seu corpo discente, excepto no caso de software criado para a FEUP no desempenho das normais responsabilidades ou funções do emprego.
    Os membros do corpo não docente cujas funções incluam o desenvolvimento de software e que pretendam desenvolver software fora das suas normais responsabilidades de emprego, devem submeter ao C.D, para aprovação, uma descrição escrita de cada projecto. Se tal não for feito ou não for autorizado, a presunção normal é a de que o software desenvolvido por um membro do corpo não docente é propriedade da Faculdade.
  • O criador de qualquer software que não seja propriedade da FEUP é livre para utilizar ou distribuir o software, unilateralmente.
  • O criador de software desenvolvido na FEUP, deve informar prontamente o Conselho Directivo das actividades de distribuição, incluindo pedidos de registo de patente, copyright ou registo de “trade name”, e publicação em livro.
  • Quando o software tiver sido desenvolvido com o apoio, equipamento e/ou outras facilidades da FEUP, o proprietário do software terá de outorgar à FEUP uma licença não exclusiva, gratuita e irrevocável para utlização do software para fins próprios da Faculdade. Esta licença não incluirá, necessariamente, o direito para explorar, sub-licenciar, ou vender qualquer produto ou processo que envolva os interesses de propriedade de outros, ou que resultam da utilização de software, disponibilizado à FEUP sob esta política para software de computador.
8.2.2 - Características específicas
  • Âmbito
    • Os produtos de software podem consistir de muitos módulos ou blocos, que são criados ao longo de largos períodos de tempo.
    • Podem ter vários “autores”; mudam ao longo do tempo, à medida que são “mantidos” e modificados.
    • Podem ser escritos no âmbito de um emprego ou sob contrato cujos termos podem incluir disposições sobre direitos de propriedade.
    • A questão de direitos de propriedade do software deve ser tratado com firmeza e decisão e tão cedo quanto possível no processo de criação de software. Não proceder assim pode resultar em graves desentendimentos e desilusões, podendo mesmo originar desagradáveis e dispendiosos processos judiciais.
  • Política da FEUP quanto aos direitos de propriedade de software
    O software criado no âmbito de trabalho académico (ensino ou investigação e desenvolvimento) é propriedade do(s) autor(es), a não ser que os direitos de propriedade sejam modificados por um contrato, ou um documento como o de “TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE”, de que o autor seja um dos outorgantes.
    O software criado “no desempenho das responsabilidades normais do emprego” na FEUP é propriedade da FEUP. Neste contexto, “responsabilidades normais do emprego” é interpretado como aplicável aos funcionários da FEUP que escrevem programas de computador no desempenho das funções que lhe estão atribuídas. Não é interpretado como aplicável aos docentes ou estudantes que escrevem programas para apoio às suas actividades académicas.
  • Sugestões Práticas relativas aos direitos de propriedade do software
    No caso de se participar em projectos ou actividades na FEUP que envolvam a criação de software, deve proceder-se como segue:
    • a) Funcionário, agente ou contratado
      O trabalho desenvolvido é propriedade da FEUP. Se trabalhar num projecto que não esteja inserido nas funções normais que lhe estão atribuídas, deverá discutir o assunto com o conselho Directivo de modo a definir os futuros direitos de propriedade, antes de realizar o trabalho;
    • b) Docente que orienta estudantes pós-graduados.
      Deverá solicitar, aos seus estudantes, que efectuem acordos de direitos de propriedade para o software que venham a produzir, antes de o software ser escrito.
      Se aos estudantes for pedido que trabalhem em investigação contratada ou financiada por entidades financiadoras, eles devem ser informados dos requisitos contratuais, quanto à posse da propriedade intelectual, antes de iniciarem o trabalho.

8.3 - Distribuição de Software

8.3.1 A FEUP, normalmente, deverá procurar recuperar quaisquer custos directos ou indirectos resultantes do desenvolvimento de software, a partir dos proventos gerados pela publicação ou distribuição de software.
8.3.2 A FEUP convida todos os seus membros a apresentar à Faculdade os seus produtos, para apoio no desenvolvimento e distribuição, de acordo com os princípios seguintes:
  • A FEUP reserva-se o direito de recusar a sua participação.
  • O proprietário tem de ceder à FEUP todos os direitos requeridos para que o produto de software possa ser distribuído legalmente através de um contrato da FEUP.
  • A FEUP exigirá uma garantia formal (contratada) de que o software é propriedade dos autores e que não há reinvindicações de propriedade ou embargos por parte de terceiros.
  • A FEUP exigirá garantias, por parte dos autores, de que os necessários níveis de manutenção e serviço serão fornecidos ao longo de um período de tempo especificado.
  • Em conjunto com os autores, a FEUP estabelecerá:
    • mercados
    • condições de comercialização
    • política de preço do produto
    • método de distribuição
    • protecção do produto.

8.4 - Partilha dos proventos

O modo de partilhar os proventos, gerados pela distribuição de um produto de software, será estabelecido pela FEUP, tendo em conta as circunstâncias particulares de cada caso.
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