Perguntas Frequentes
1. Procedimentos no âmbito da atividade letiva
Quem deve preencher a ficha da unidade curricular e quando? E quem a valida?
- A ficha da unidade curricular deve ser preenchida pelo respetivo regente, observando os prazos que são anualmente definidos por despacho reitoral.
- A ficha da unidade curricular deve ser validada pelo Diretor do ciclo de estudos.
Quem deve preencher os sumários e quando?
- Cada docente tem de preencher, na ficha da disciplina no Sigarra, o sumário das aulas da(s) sua(s) turma(s), devendo fazê-lo logo após a lecionação de cada aula.
A que horas devem começar e acabar as aulas?
Os docentes têm de definir horários de atendimento?
- A definição e divulgação de um horário de atendimento semanal é uma responsabilidade de cada docente.
- Na prática, o horário pode ser fixo ou ser estabelecido em cada semana de acordo com as solicitações dos estudantes e a disponibilidade do docente.
- O horário de atendimento pode ser presencial ou através de meios telemáticos.
2. Métodos ou tipos de avaliação
Qual a diferença entre os 3 tipos de avaliação previstos na ficha da unidade curricular?
- “Avaliação distribuída sem exame final”: consiste essencialmente na realização de duas ou mais componentes de avaliação, sendo que nenhuma dessas componentes assume a forma de uma prova global, com um peso significativo na classificação final (e.g., dois testes parciais, com pesos iguais; três testes parciais, com pesos semelhantes; dois testes parciais, cada um com um peso de 30% + um trabalho com um peso de 40%); portanto, a opção “avaliação distribuída sem exame final” não significa que não exista um regime alternativo de avaliação por exame final.
- “Avaliação distribuída com exame final”: consiste também na realização de duas ou mais componentes de avaliação, sendo que uma dessas componentes é uma prova global, com um peso significativo na classificação final (e.g., um teste parcial com um peso de 30% + um teste global com um peso de 70%; um trabalho de grupo com um peso de 25% + um teste global com um peso de 75%; dois trabalhos, cada um com um peso de 20% + um teste global com um peso de 60%).
- “Avaliação apenas com exame final”: consiste, naturalmente, na realização de apenas uma prova final com um peso de 100%, não existindo avaliação distribuída.
Pode uma unidade curricular não ter exame final?
- Unidades curriculares de primeiro ciclo: por omissão existe avaliação por exame final em todas as épocas; deste modo, em unidades curriculares de primeiro ciclo apenas não existirá avaliação por exame final em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Pedagógico, mediante parecer favorável da Comissão Científica do Curso (e.g., Seminários de Economia da licenciatura em Economia).
- Unidades curriculares de segundo ciclo: é possível não existir avaliação por exame final, numa ou em ambas as épocas (normal e de recurso).
Pode uma unidade curricular não ter avaliação distribuída?
- A avaliação distribuída é obrigatória em todos os ciclos de estudo, exceto em unidades curriculares devidamente autorizadas pelo Conselho Pedagógico, mediante parecer favorável da Comissão Científica do curso, e em unidades curriculares trimestrais.
- No caso das unidades curriculares trimestrais, o exame final da época normal pode ser realizado imediatamente após o final das aulas (cabendo o seu agendamento à direção do curso) ou no período destinado a essa época de exames (cabendo o seu agendamento ao Conselho Pedagógico).
É possível condicionar o acesso dos estudantes à avaliação distribuída? E condicionar a aprovação dos estudantes neste tipo de avaliação?
- O acesso dos estudantes à avaliação distribuída pode ser condicionado à presença num número mínimo de aulas, desde que tal esteja explícito na ficha da unidade curricular.
- Desde que tal seja descrito na ficha da unidade curricular, é possível condicionar a aprovação no regime de avaliação distribuída à obtenção de uma classificação mínima numa ou mais componentes dessa avaliação, excluindo desse tipo de avaliação os estudantes que não atinjam esse mínimo; porém, estes estudantes mantêm o direito de realizar o exame final.
É possível vincular os estudantes à avaliação distribuída?
- Sendo a avaliação distribuída alternativa à avaliação por exame final em época normal (caso exista), um estudante apenas está impedido de realizar o exame final nesta época caso complete a avaliação distribuída (não é possível vincular um estudante à avaliação distribuída sem esta estar concluída); isto significa que:
- caso a data da última prova da avaliação distribuída coincida com a data do exame final na época normal, nessa data o estudante poderá optar por qualquer uma das provas;
- caso a data da última prova da avaliação distribuída seja anterior à data do exame final na época normal, o estudante que entregue essa última prova conclui a avaliação distribuída não podendo realizar o exame final;
- caso um estudante cometa fraude académica numa componente da avaliação distribuída, considera-se como tendo concluído esse tipo de avaliação, não podendo realizar o exame final na época normal.
É possível considerar a classificação de elementos da avaliação distribuída, por exemplo trabalhos ou provas análogas, na época de recurso?
- Sim, é possível, desde que esteja expressamente indicado na ficha da unidade curricular.
3. Regras do processo de avaliação
Quem marca as datas das provas da avaliação distribuída? E dos exames finais?
- As datas das provas da avaliação distribuída das unidades curriculares de 1º ciclo, nomeadamente testes intercalares e entrega e apresentação de trabalhos, são definidas no início de cada semestre pelo Conselho Pedagógico após consultar os regentes de todas as unidades curriculares, estando sujeitas a homologação por parte do Diretor da FEP.
- As datas das provas da avaliação distribuída das unidades curriculares de 2º ciclo são definidas, no início de cada semestre, pelos respetivos Diretores de curso.
- As datas dos exames finais são definidas pelo Conselho Pedagógico, e homologadas pelo Diretor da FEP, até ao mês de julho do ano letivo anterior.
- As datas, quer dos exames finais, quer das provas da avaliação distribuída, são atempadamente anunciadas aos estudantes no Sigarra (FEP - Calendário de Avaliação (up.pt)).
- Salvo situações excecionais, sujeitas a análise e aprovação pelo Conselho Pedagógico, não existe a possibilidade de alteração das datas definidas e anunciadas aos estudantes.
Existe alguma duração máxima para os testes escritos da avaliação distribuída? E para os exames finais?
- Os testes escritos da avaliação distribuída, sejam ou não realizados em sala de aula, não podem exceder a duração de 1 hora e 15 minutos exceto se realizados na época de exames.
- Os exames finais poderão ter uma duração máxima estipulada pelo Diretor da FEP, mas atendendo aos slots horários atualmente utilizados para a realização de exames (8h30, 11h30 e 14h30) não podem exceder a duração de 2 horas e 30 minutos.
Quais as datas a cumprir relativamente à publicação das classificações? E relativamente à consulta das provas?
- Para além dos prazos indicados para a consulta das provas (ver questão abaixo), não existe um prazo definido para a publicação das classificações obtidas em cada componente de avaliação distribuída, existindo apenas a indicação de que devem ser divulgadas aos estudantes ao longo do semestre letivo; fará sentido que, não havendo vinculação e tendo os estudantes que optar entre realizar a última prova da avaliação distribuída ou o exame final de época normal, as classificações das restantes componentes da avaliação distribuída sejam atempadamente divulgadas.
- Sem prejuízo do Diretor da FEP fixar outros prazos, as classificações dos exames da época de recurso e das épocas especiais devem ser disponibilizadas até dez dias úteis a contar do dia seguinte à realização do mesmo.
- No que respeita à época normal, e também sem prejuízo do Diretor da FEP fixar outros prazos, os prazos relevantes são os que se referem à consulta das provas:
- a consulta das provas deve-se realizar até cinco dias úteis depois do dia seguinte à publicação das notas (independentemente da época em que tenha sido realizada) e até dois dias úteis antes da prova seguinte;
- a hora e o local da consulta das provas escritas devem ser divulgados com pelo menos 48 horas de antecedência em relação à consulta das mesmas.
- Do ponto anterior podemos concluir que, no limite, as classificações dos exames de época normal têm que ser divulgadas dois dias úteis antes da prova seguinte, sendo a consulta das provas feita nesse mesmo dia (obviamente, a divulgação das classificações tem de anteceder a consulta das provas); porém, para tal ser possível o docente tem que divulgar a data e a hora da consulta da prova 48 horas antes, ou seja antes da divulgação das classificações da mesma. Exemplificando:
- se o exame da época de recurso for no dia 24 de janeiro, 3ª feira, às 14h30, a consulta de provas tem que ser feita até dois dias úteis antes, ou seja até às 14h30 do dia 20 de janeiro, 6ª feira; portanto, no limite, as classificações têm que ser divulgadas até à manhã do dia 20 de janeiro, 6ª feira, sendo que a data tem que ser divulgada até 48 horas antes, ou seja até às 14h30 do dia 18 de janeiro, 4ª feira.
E se o docente não cumprir o prazo de dois dias úteis antes da prova seguinte para a realização da consulta das provas?
- O não cumprimento deste prazo implica a marcação de uma data alternativa para a prova seguinte, caso tal seja requerido ao Diretor da FEP por qualquer estudante inscrito na unidade curricular.
Todos os docentes da unidade curricular têm de estar presentes na consulta das provas?
- Todos os docentes envolvidos na correção das provas devem estar presentes, tendo o dever de prestar esclarecimentos aos estudantes sobre os critérios indicativos da correção da prova.
É necessário divulgar os tópicos de resolução das provas escritas?
- Caso as classificações não sejam divulgadas até sete dias úteis após a realização de uma prova escrita, o docente deve disponibilizar aos estudantes os tópicos de resolução da prova.
- No caso de questões de escolha múltipla é suficiente a divulgação da grelha ou chave de respostas corretas.
4. Estatutos especiais
A que épocas de exame têm direito os estudantes com estatuto ou condição especial (e.g., Dirigente Associativo, Estudante-Atleta, Trabalhador-Estudante)?
- Têm acesso, tal como um estudante ordinário, ao exame final na época normal, na época de recurso e, também, na época especial de conclusão de ciclo de estudos (na FEP realiza-se em setembro) caso possam concluir o ciclo de estudos nessa época pela aprovação até ao máximo de créditos legalmente permitido.
- Têm acesso às épocas para estudantes com estatuto ou condição especial, sendo que o estudante pode realizar apenas um exame por unidade curricular em cada uma destas épocas; estas épocas são três:
- Época I, coincidente com a época especial de conclusão de ciclo de estudos (na FEP realiza-se em setembro);
- Época II (na FEP realiza-se em outubro);
- Época III (na FEP realiza-se em março).
Os estudantes com estatuto ou condição especial têm o direito de substituição de prova de avaliação distribuída a que faltaram?
- Poderão ter o direito de substituição de prova de avaliação distribuída a que faltaram, nos termos do respetivo Estatuto, devendo para tal seguir os trâmites legais necessários junto dos Serviços Académicos da FEP; após a comunicação dos Serviços Académicos deverão os docentes combinar com o estudante a data de realização da prova de substituição (esta prova pode assumir uma forma diferente da prova substituída, por exemplo uma prova oral ou um trabalho, desde que tal esteja previsto na ficha da unidade curricular).
Especificamente no que respeita aos detentores do Estatuto de Trabalhador-Estudante (TE) que direitos estão previstos?
- Os TE têm o direito de não comparecer às aulas, não lhes sendo aplicado, caso exista, o requisito do número mínimo de presenças para acesso à avaliação distribuída.
- Os TE têm de comparecer às provas de avaliação realizadas ao longo do semestre e cujas datas sejam antecipadamente conhecidas (e.g., testes intercalares e apresentação oral de trabalhos).
- Pode ser aplicada aos TE qualquer componente da avaliação distribuída que não exija a presença sistemática nas aulas (e.g., trabalhos, individuais ou em grupo, ou exercícios/ quizzes a realizar fora da sala de aula).
- Caso a avaliação distribuída preveja a realização de provas que exijam a presença contínua dos estudantes nas aulas (e.g., participação nas aulas ou exercícios/ quizzes a serem resolvidos durante as aulas) ou que cuja data não seja antecipadamente conhecida (e.g., minitestes/quizzes surpresa), deve ser prevista uma modalidade alternativa para os TE, que pode ser uma (ou mais) prova(s) alternativa(s) ou a redistribuição da ponderação daquelas provas pelas restantes que estão previstas; isto deve estar expressamente referido na FUC.
5. Fraude Académica
Como devo proceder se detetar que um estudante da minha unidade curricular cometeu fraude?
- Se a fraude foi cometida durante a realização de uma prova, essa prova deverá ser de imediato anulada; se foi detetada a fraude num momento posterior ao da realização da prova (e.g., plágio), a prova deve ser anulada, sendo a anulação comunicada pelo regente da unidade curricular ao estudante.
- No termo da unidade curricular no Sigarra da época respetiva deve ser lançada a classificação “reprovado por fraude” (RFR); caso a fraude ocorra numa das componentes da avaliação distribuída, e na ausência de um termo específico para a avaliação distribuída, a classificação “reprovado por fraude” deve ser lançada no termo referente à época normal.
- Após a sua deteção, o regente da unidade curricular deverá comunicar a fraude ao Diretor da FEP (diretor@fep.up.pt) e ao Conselho Pedagógico (pedagógico@fep.up.pt).
Quais as consequências imediatas para um estudante que comete fraude académica?
- Desde logo a anulação da prova onde foi detetada a ocorrência de fraude académica.
- Se a anulação se verificar numa das componentes da avaliação distribuída, considera-se essa avaliação como concluída, não podendo o estudante realizar o exame final na época normal.
- Após a comunicação da fraude académica, e depois de ter sido dada ao estudante a oportunidade de se pronunciar sobre a mesma, o Conselho Pedagógico deve proceder a uma apreciação da ocorrência e deliberar no sentido de propor ou não ao Diretor a abertura de um processo de inquérito; cabe ao Diretor da FEP decidir no sentido da abertura, ou não, desse processo de inquérito, que poderá originar um processo disciplinar e, eventualmente, uma sanção disciplinar nos termos dos regulamentos em vigor na U.Porto.