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MATRÍCULAS/INSCRIÇÕES – 2011/2012
2º CICLO DE ESTUDOS EM DIREITO

1º ANO/1ªVEZ

PRAZO DE MATRÍCULA – 26 A 30 DE SETEMBRO de 2011

Horário: das 10:30 às 15:30


Os candidatos colocados na FDUP no 2º Ciclo de Estudos em Direito, deverão dirigir-se ao Gabinete de Informática (Piso 0) para efeitos de levantamento de dados de acesso para realização da matrícula/inscrição.

Os candidatos deverão estar munidos do Bilhete de Identidade / Cartão único ou Passaporte.


1 - DOCUMENTAÇÃO A APRESENTAR:

  • Boletim de inscrição (será impresso na FDUP);
  • Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão único/Passaporte;
  • Exibir o Boletim de Vacinas atualizado;
  • 2 fotografias tipo passe, com indicação do número de Bilhete de Identidade/Cartão único/Passaporte*;
  • Inquérito (consta do dossier que vai ser entregue);
  • Declaração de conhecimento e compromisso de honra (consta do dossier que vai ser entregue);
  • Formulário Santander para emissão do cartão de estudante / instruções para pedido de cartão de estudante on - line (consta do dossier que vai ser entregue).
*Uma das fotografias será para a ficha do cartão de estudante, caso seja usado o formulário Santander.


2 - TRABALHADOR-ESTUDANTE

Nos termos do Artigo 2º do Regulamento “Estatuto de Trabalhador – Estudante da Universidade do Porto” considera-se trabalhador-estudante da Universidade do Porto todo aquele que, frequentando qualquer curso de licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento ministrado pela Universidade do Porto:
a) Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;
b) Seja trabalhador por conta própria; OU
c) Frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

Aqueles a quem tenha sido já reconhecido, nos termos do presente regulamento, o estatuto de trabalhador-estudante e se encontrem posteriormente em situação de desemprego involuntário, continuam a dele usufruir até ao termo do ano letivo em curso, desde que apresentem, no prazo de trinta dias a contar do facto, na secretaria da respetiva unidade orgânica, declaração de inscrição em centro de emprego.

O estatuto de trabalhador-estudante é incompatível com a condição de bolseiro de investigação, nos termos do art. 4.° do Lei n.° 40/2004, de 18 de Agosto e art. 25.° do Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, bem como com qualquer outra situação de bolseiro em que seja exigida dedicação exclusiva.
Nos termos do Artigo 3º do mesmo Regulamento, o reconhecimento do estatuto de trabalhador estudante depende da entrega, na secretaria da FDUP, de requerimento em modelo próprio disponível, dirigido ao diretor da mesma, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Se o requerente for trabalhador do estado ou de entidade pertencente à administração pública, declaração do respetivo serviço, devidamente assinada pelo responsável e marcada com selo branco, contendo obrigatoriamente o
número de identificação da Segurança Social ou número de subscritor da Caixa Geral de Aposentações do requerente;

b) Se o requerente for trabalhador ao serviço de entidade privada, declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação do número de beneficiário da Segurança Social ou, em alternativa, declaração comprovativa de inscrição na Caixa de Previdência ou, ainda, mapa atualizado de descontos para a Segurança Social;

c) Se o requerente for trabalhador independente:
    i) Declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, no ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos;
    ii) Declaração comprovativa de inscrição ou de isenção de inscrição na Segurança Social;

d) No caso de o requerente frequentar curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens (com duração igual ou superior a seis meses), declaração da entidade responsável, devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, contendo indicação da respetiva duração.

e) Se o requerente for trabalhador da Universidade do Porto fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a mera indicação dessa qualidade no requerimento identificado no número anterior.

Os serviços académicos competentes de cada unidade orgânica podem, a qualquer momento, e quando os documentos referidos no número um se revelem insuficientes, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o requerente pretende ver reconhecida.

Nos termos do Artigo 4º do referido regulamento, o requerimento e os documentos acima identificados deverão ser entregues no ato da matrícula / inscrição ou, se tal não for possível, no prazo máximo de 20 dias úteis após a referida matrícula / inscrição.

Se as condições necessárias à obtenção do estatuto de trabalhador estudante se reunirem decorrido o prazo acima previsto, pode ainda ser requerida pelo estudante a concessão do estatuto para o segundo semestre do ano letivo, desde que o requerimento e documentos sejam apresentados por este no prazo máximo de 20 dias úteis a contar do início das atividades do segundo semestre.

Nos termos do Artigo 5° do mesmo regulamento, é causa de indeferimento liminar do requerimento:
a) A entrega do mesmo fora dos prazos definidos no artigo anterior;
b) A instrução incompleta do pedido;
c) A não entrega dos documentos ou não prestação das informações complementares dentro do prazo que venha a ser fixado pelos serviços;
d) O não preenchimento das condições de elegibilidade.

São ainda indeferidos os requerimentos dos trabalhadores-estudantes com falta de aproveitamento escolar, tal como definido no n° 2 do artigo9º do citado regulamento.
Excetua - se do disposto na alínea b), as situações em que a instrução incompleta é por facto não imputável ao requerente, devidamente comprovada.

Nos termos do Artigo 11º do Regulamento citado, os trabalhadores-estudantes podem efetuar a sua inscrição a tempo integral ou a tempo parcial.
Desde que seja expressamente indicado no início do ano letivo, os trabalhadores-estudantes podem efetuar a mudança de regime a tempo integral para o regime a tempo parcial, em qualquer ano do ciclo de estudos e independentemente do número de créditos ECTS em falta para a conclusão do ciclo de estudos.
(Para mais informação, consultar o Regulamento “ Estatuto de Trabalhador Estudante da Universidade do Porto, disponível em www.direito.up.pt).

3. Propinas e Seguro Escolar

No ato da matrícula/inscrição os estudantes terão acesso às referências bancárias para o pagamento da propina e do seguro escolar através do Multibanco.
Conforme o artigo 2º do Regulamento de Propinas da Universidade do Porto, os estudantes poderão efetuar o pagamento da propina em quatro prestações, sendo o seguro escolar incluído na 1ª prestação.

A propina pode ser paga:

● de uma só vez, no ato da inscrição – 1000,80 ¤ (propina + seguro escolar) ou

● em quatro prestações iguais:
A primeira no ato da inscrição – 251,55¤ (1ª prestação + seguro escolar);
A segunda prestação até 31 de Dezembro de 2011 – 249,75 ¤;
A terceira prestação até 31 de Março de 2012 – 249,75 ¤;
A quarta prestação até 31 de Maio de 2012 – 249,75 ¤.

● Tratando-se de estudante inscrito em regime parcial (inscrito a 36 ECTS) o pagamento pode ser efetuado de uma só vez no ato da inscrição, sendo o valor da propina de 632,30 ¤ (propina + seguro escolar) ou quatro prestações iguais, sendo o valor da primeira prestação de 159,44 ¤ (propina + seguro escolar), pago no ato da inscrição e as seguintes, no valor de 157,62 ¤, nos prazos acima referidos.

Pagamentos fora de prazo

Os estudantes que não pagarem a propina nos prazos estabelecidos terão de pagar a importância em dívida acrescida de juros legais, de acordo com o estipulado no artigo nº 29º, alínea b), da Lei n.º 37/2003 e artigo nº 3 do Regulamento de Propinas da Universidade do Porto.

Consequências do não pagamento

Nos termos do artigo 29º da Lei n.º37/2003, de 22 de Agosto e do artigo nº 3 do Regulamento de Propinas da Universidade do Porto, o incumprimento do pagamento da propina implica:
a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.


Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o pagamento da propina no ato de matrícula / inscrição ou não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações.

Sempre que haja lugar a inscrição em exame ou em melhoria de nota tal não será permitido para aos estudantes em incumprimento.

Os registos no sistema de informação relativos a um dado ano escolar são de efeito nulo para os estudantes em incumprimento, até à regularização da divida referente a esse ano letivo.

Só podem inscrever-se num novo ano escolar os estudantes que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores, perdendo a matrícula os que o não tiverem feito.

Aos estudantes que recebam uma bolsa através da DGES/ SASUP não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.

4 - ESTUDANTES CANDIDATOS A BOLSAS

Quanto aos estudantes que se candidataram, pela 1º vez, à bolsa de estudos, e, não tendo condições financeiras para pagar a 1ª prestação da propina, devem dirigir-se à tesouraria para proceder ao pagamento do seguro escolar no valor de 1,80¤ e assinar uma declaração de compromisso de honra disponível para o efeito.

Para estudantes que solicitaram a renovação de bolsa nos prazos definidos pela DGES, o procedimento é o mesmo.

Desde já se adverte que as falsas declarações são puníveis por lei.


5 - ESTUDANTES ISENTOS DO PAGAMENTO DE PROPINAS AO ABRIGO DOS DECRETOS-LEIS 358/70 DE 29 DE JULHO E 43/76 DE 20 DE JANEIRO (MILITARES QUE HAJAM PARTICIPADO EM OPERAÇÕES MILITARES E DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS)

Estes estudantes terão as suas propinas pagas pelo Ministério correspondente se tiverem aproveitamento escolar. Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano. Para usufruir desta isenção devem entregar nos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias a contar do dia da inscrição, os seguintes documentos:

- Assento de nascimento do estudante (documento original e apenas exigível no primeiro ato de candidatura);

- Declaração (documento original, timbrado com selo branco) passada pela Unidade, Estabelecimento ou Órgão do Exército onde, à data da comprovação, estejam depositados os documentos de matrícula do combatente ou ex-combatente que ateste a qualidade do mesmo (apenas exigível no 1º ano do pedido de isenção e a confirmar nos anos seguintes, por referência no ofício ou envio de fotocópia simples);

- Requerimento, dirigido à Direção de Serviços de Pessoal, com a fundamentação do interessado estar em condições de reclamar do seu pai, combatente ou ex-combatente, o dever de este prover ao sustento e educação do requerente:

a) Para filhos de beneficiários titulares ( modelo de requerimento);

b) Para beneficiários titulares ( modelo de requerimento);

- Declaração de Rendimentos de IRS (cópia) em nome dos estudantes e em nome dos pais dos mesmos, ou certificado/declaração comprovativo de não apresentação de rendimentos em nome dos estudantes e dos pais (cópias essas com o nome de cada um impresso). As cópias da declaração de rendimentos de IRS deverão coincidir com as últimas declarações validadas.
Nas situações em que os estudantes são declarados como dependentes e assim corretamente identificados com o Número de Identificação Fiscal de Contribuinte inscrito nos comprovativos das declarações de rendimentos dos pais, a condição do estudante poderá ser comprovada pela fotocópia autenticada do seu cartão de contribuinte ou por outro documento justificativo igualmente reconhecido;

- Outra documentação individual (eventualmente necessária ou recomendável para justificação de situações incomuns).

6 -AGENTES DE ENSINO

Os estudantes ao abrigo do Despacho conjunto 335/98 de 14/05 da D.G.E.S. devem entregar nos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias após o dia da inscrição, o documento emitido pela Direcção Regional de Educação.

7 - INÍCIO DE AULAS

No dia 6 de Outubro p.f., às 19h, terá lugar uma curta e informal sessão de abertura do Mestrado – para todas as áreas.
As aulas começarão na segunda-feira seguinte, dia 10 de Outubro p.f., de acordo com horário a publicitar brevemente.

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