| Código: | D250 | Acronym: | DUE |
| Áreas Científicas | |
|---|---|
| Classificação | Área Científica |
| OFICIAL | Ciências Jurídicas |
| Ativa? | Sim |
| Curso/CE Responsável: | Direito |
| Acronym | No. of students | Plano de Estudos | Anos Curriculares | Credits UCN | Credits ECTS | Horas de Contacto | Horas Totais |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| LDB | 205 | Novo Plano Oficial do ano letivo 2016 | 2 | - | 6 | 75 |
| Teórica: | 3,00 |
| Prática: | 2,00 |
| Tipo | Teacher | Turmas | Horas |
|---|---|---|---|
| Teórica | Totals | 1 | 3,00 |
| Maria da Graça Jerónimo Enes Ferreira | 3,00 | ||
| Prática | Totals | 3 | 6,00 |
| Tiago Filipe Morais da Rocha | 6,00 |
Esta unidade curricular, que introduz o estudo do ordenamento jurídico da União Europeia, apresenta-se como um 'Direito Constitucional' desse ordenamento autónomo e distinto. Assim, em primeiro lugar, dá a conhecer aos estudantes os objetivos, a dinâmica do processo desenvolvido, os princípios fundamentais, as competências, os órgãos, os procedimentos de decisão, as normas jurídicas e a relação entre o ordenamento da União com os ordenamentos nacionais e a ordem internacional. Em segundo lugar, e porque se deseja que os estudantes desenvolvam uma consciência crítica sobre a realidade política que a integração europeia inquestionavelmente traduz, são sucintamente apresentadas as diversas escolas e teorias que têm sido avançadas para caracterizar a integração europeia.
Os estudantes terão se ser capazes de identificar, analisar e interpretar os conteúdos lecionados, expô-los criticamente e e aplicá-los a situações práticas reais e hipotéticas.
Não aplicável.
PRIMEIRA PARTE - GÉNESE E EVOLUÇÃO DA INTEGRAÇÃO EUROPEIA
I - Génese: 1. 'Europa'. Identidade geográfica e civilizacional. 2. Experiências históricas de união no território europeu da Antiguidade ao século XIX (alusão breve). 3. Contexto histórico da contemporânea integração europeia - do projecto de A. Briand à 'Declaração Schuman'.
II - A evolução da integração europeia: de Paris a Lisboa: 1. Do Tratado de Paris, que instituiu a CECA, aos Tratados de Roma, que instituiram a CEE e a CEEA. Elementos distintivos fundamentais. 2. Em especial, a evolução da Comunidade Económica Europeia: entre o aprofundamento e o alargamento. 3. O Tratado de Maastricht, que instituiu a União Europeia. Significado. 4. Principais linhas de evolução consagradas no Tratado de Amesterdão e no Tratado de Nice. 5.O malogro do Tratado constitucional e o significado da superação pelo Tratado de Lisboa. 6. Alguns marcos significativos pós-Lisboa.
SEGUNDA PARTE - A UNIÃO EUROPEIA. OBJETIVOS, ESTRUTURA, ÓRGÃOS, COMPETÊNCIAS. BREVE CARACTERIZAÇÃO POLÍTICA
I - A União Europeia: 1. Objetivos e princípios fundamentais. Algumas questões críticas em torno de três temas: a cidadania da União; a UEM; a Carta dos Direitos Fundamentais. 2. Estrutura e funcionamento - o TUE e o TFUE.
II - Análise da integração europeia como fenómeno político: Entre o intergovernamentalismo realista e o constitucionalismo federalista - principais doutrinas em presença.
TERCEIRA PARTE - FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA
I - Estrutura institucional da União: 1. Instituições ou órgãos. O princípio do equilíbrio institucional. 2. Composição, competências e funcionamento. 3. Órgãos de consulta e órgãos auxiliares.
II - Os procedimentos de decisão: 1. O processo legislativo ordinário e os processos legislativos especiais. 2. A execução normativa: competência dos Estados e competência da União. 3. Breve referência ao procedimento de decisão orçamental e aos procedimentos relativos à celebração de tratados internacionais. 4. Os procedimentos de decisão na PESC e no ELSJ.
QUARTA PARTE - A ORDEM JURÍDICA DA UNIÃO
I - Competência da União Europeia: 1. O princípio das competências atribuídas. 2. O princípio das competências implícitas. Articulação com o artigo 352º TFUE. 3. Competências exclusivas, partilhadas (concorrentes), de coordenação e complementares. 3. O princípio da subsidiariedade e o princípio da proporcionalidade. 4. A competência internacional da UE e o princípio das competências paralelas.
II - Fontes do Direito: Classificações: direito originário e direito derivado; direito multilateral e direito unilateral; fontes escritas e não escritas. 1. O direito originário. Os princípios gerais de direito. A problemática dos direitos fundamentais. Evolução e estado actual da questão. 2. O direito derivado multilateral. 3. O direito derivado unilateral. 5. A interpretação do direito comunitário.
III - A relação entre o direito da União e os ordenamentos jurídicos dos Estados-membros: 1. Autonomia. 2. Primado. 3. Aplicabilidade directa e efeito directo. 4. Uniformidade. A relevância do reenvio prejudicial. 5. A posição da Constituição portuguesa. IV - A salvaguarda jurisdicional do direito da União e da Comunidade (abordagem geral dos meios processuais disponíveis a nível nacional e da União).
QUINTA PARTE - O DIREITO SUBSTANTIVO DA UNIÃO EUROPEIA Objectivos e princípios fundamentais do mercado interno e de algumas políticas (referências intersecionadas com os restantes conteúdos).
Os conteúdos serão abordados de forma geral e abstracta nas aulas, complementando-se tal análise com apelo a casos reais da jurisprudência do Tribunal de Justiça e exercícios hipotéticos.
| Designação | Peso (%) |
|---|---|
| Teste | 100,00 |
| Total: | 100,00 |
| Designação | Time (Hours) |
|---|---|
| Estudo autónomo | 144,00 |
| Frequência das aulas | 36,00 |
| Total: | 180,00 |
A avaliação distribuída integra a condição de assiduidade, não podendo os estudantes exceder o número limite de faltas correspondente a 25% das aulas previstas, sob consequência de exclusão do regime de avaliação distribuída.
Estão dispensados da condição de assiduidade os trabalhadores-estudantes, os estudantes de outros anos a repetir a UC com aulas sobrepostas e os estudantes de mobilidade sem domínio da língua portuguesa.
Nos termos do Regulamento em vigor.
CF = [CT1 x 0,4] + [CT2 x 0,6]
CF - Classificação final; CT1 - Classificação do 1.º teste; CT2 - Classificação do 2.º teste
Nos termos do Regulamento em vigor.
Ver 'obtenção de frequência'.
Não aplicável.
Nos termos dos Regulamentos em vigor.
Nos termos do Regulamento em vigor.
A aprovação no regime da avaliação distribuída sem exame final pressupõe que os estudantes obtenham a classificação mínima de 8 valores em qualquer um dos testes e, bem assim, a classificação final mínima de 10 valores. A obtenção de classificação inferior a 8 valores num dos testes ou de classificação final inferior a 10 valores implica a exclusão da avaliação distribuída.
Os estudantes que obtenham a classificação final na avaliação distribuída de 8 ou 9 valores podem optar pela realização, na época de recurso, ou do exame escrito ou da prova oral, por força do n.º 4 do art.º 35.º do RAC. Os demais podem apenas realizar, na época de recurso, o exame escrito.