Direito Económico
| Áreas Científicas |
| Classificação |
Área Científica |
| OFICIAL |
Ciências Jurídicas |
Ocorrência: 2022/2023 - 1S (de 12-09-2022 a 16-12-2022) 
Ciclos de Estudo/Cursos
Língua de trabalho
Português
Objectives
A disciplina agrega um conjunto de matérias (a Constituição Económica, a intervenção do Estado na economia, a defesa da concorrência e da livre circulação) que são tradicionalmente leccionadas nas Faculdades de Direito e de Economia sob a designação de Direito Económico, e cuja inclusão na formação básica dos juristas é objecto de amplo consenso.
A autonomização de uma disciplina de Direito Económico (ou Direito Administrativo da Economia) relativamente às disciplinas tradicionais afins responde a uma necessidade didáctica ou funcional de estudar uma série de assuntos de grande importância mas que por uma razão ou outra acabam por não ser abordados nos lugares curriculares próprios – ou que, sendo abordados nesses lugares, acabam por sê-lo mais ao de leve e a outra luz.
A integração da componente comunitária ou comunitarista (em torno da qual gira toda a problemática da defesa da concorrência – mesmo o próprio direito nacional da concorrência) deve-se também e sobretudo a razões de carácter didáctico: com a redução curricular dos cursos de licenciatura em Direito implicada pelo chamado processo de Bolonha, deixou de haver espaço para duas disciplinas de direito comunitário, esgotando-se a única cadeira devotada a este ramo do direito com o chamado direito institucional, com os princípios e as fontes (a «ordem jurídica comunitária») e, quando muito, com o direito processual comunitário. Subsistiria assim uma grave lacuna na formação básica dos juristas se uma súmula do chamado direito económico comunitário não fosse incluída noutra disciplina – no caso, no Direito Administrativo da Economia.
Resultados de aprendizagem e competências
Espera-se que os estudantes consigam identificar as principais questões relacionadas com a intervenção pública na economia e com a regulação da concorrência, e conhecer as soluções que o direilto nacional e comunitário lhes dispensam.
Modo de trabalho
Presencial
Pré-requisitos (conhecimentos prévios) e co-requisitos (conhecimentos simultâneos)
Não aplicável.
Programa
Parte I: Introdução e Constituição EconómicaTítulo I
1. Noção de Direito Administrativo da Economia
2. A especificidade das normas do Direito Administrativo da Economia
3. Breve perspectiva histórica da intervenção dos poderes públicos na vida económica
Título II: A Constituição Económica
1. Noções gerais e perspectiva histórica
2. Os princípios fundamentais da Constituição Económica portuguesa
2.1. O princípio democrático
2.2. O princípio da efectividade da democracia económica, social e cultural
2.3. O princípio da relevância dos direitos económicos fundamentais clássicos; remissão
2.4. O princípio da coexistência das iniciativas económicas privada e pública e dos sectores de propriedade dos meios de produção
2.5. O princípio da propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção
2.6. O princípio do planeamento da actividade económico
2.7. O princípio da coesão territorial nos domínios económico e social
2.8. O princípio da economia de circulação ou de mercado e da livre concorrência
3. Os direitos fundamentais económicos clássicos
3.1. A liberdade de profissão
3.2. A liberdade de empresa
3.3. O direito de propriedade privada; em especial, a garantia constitucional de propriedade dos meios de produção
3.4. Liberdades económicas fundamentais comunitárias versus direitos fundamentais económicos clássicos
Parte II – Direito da Concorrência
1. Origens e fundamentos do Dto. da Concorrência
2. Fontes do Dto. da Concorrência: regras nacionais versus regras europeia
3. A articulação entre as instituições nacionais e europeia
4. A aplicação das regras de concorrência: public enforcement e private enforcement
5. A delimitação material negativa do Dto. da Concorrência: algumas realidades normativas paralelas; o caso especial das Práticas Individuais Restritivas da Concorrência (PIRCs)
6. A definição do mercado relevante
7. A empresa no Dto. da Concorrência
8. Práticas restritivas: a) acordos horizontais
9. Práticas restritivas: b) acordos verticais
10. Práticas restritivas: c) o abuso de posição dominante
11. O controlo de concentrações
12. Os auxílios de Estado
Bibliografia Obrigatória
João Pacheco de Amorim;
Direito administrativo da economia
Eduardo Paz Ferreira;
Lições de direito da economia
António Carlos dos Santos;
Direito económico. ISBN: 978-972-40-5536-7
Miguel Moura e Silva;
Direito da concorrência. ISBN: 978-972-629-185-5
Carlos Botelho Moniz;
Lei da concorrência anotada. ISBN: 978-972-40-5990-7
Manuel Porto;
Lei da concorrência. ISBN: 978-972-40-7192-3
Richard Whish;
Competition law. ISBN: 978-0-19-883632-2
Ioannis Lianos;
Competition law. ISBN: 978-0-19-882654-5
Métodos de ensino e atividades de aprendizagem
Os conteúdos serão explanados de forma abstracta nas aulas teóricas, destinando-se as auas práticas à discussão de alguns pontos em especial e ao esclarecimento de dúvidas. Todas as aulas são lecionadas em língua portuguesa.
Tipo de avaliação
Avaliação distribuída sem exame final
Componentes de Avaliação
| Designação |
Peso (%) |
| Teste |
100,00 |
| Total: |
100,00 |
Componentes de Ocupação
| Designação |
Time (Hours) |
| Frequência das aulas |
50,00 |
| Estudo autónomo |
50,00 |
| Total: |
100,00 |
Eligibility for exams
Não aplicável.
Calculation formula of final grade
A nota final será a média arredondada das classificações em dois testes parcelares, o primeiro relativo à Parte I do programa, o segundo relativo à Parte II.
Para ter aprovação em avaliação distribuída o estudante não pode ter uma classificação inferior a 7 valores em nenhum dos dois testes; se isso acontecer, a nota final nunca será superior a 9 valores, ainda que a média aritmética das duas classificações o seja.
Provas e trabalhos especiais
Não aplicável.
Trabalho de estágio/projeto
Não aplicável.
Avaliação especial (TE, DA, ...)
Nos termos do Regulamento em vigor.
Melhoria de classificação
Nos termos do Regulamento em vigor.