| Código: | MDO130 | Acronym: | PC |
| Áreas Científicas | |
|---|---|
| Classificação | Área Científica |
| OFICIAL | Direito Privado |
| Ativa? | Sim |
| Curso/CE Responsável: | Mestrado em Direito |
| Acronym | No. of students | Plano de Estudos | Anos Curriculares | Credits UCN | Credits ECTS | Horas de Contacto | Horas Totais |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| MD | 13 | Plano Oficial de MD | 1 | - | 10 | 90 |
1. Tutela jurisdicional dos direitos privados na perspectiva dos meios disponibilizados pelo ordenamento jurídico. Utilização da tutela condenatória com finalidade cautelar e de promoção de interesses que se situam para além da esfera jurídico-privada. Acções inibitórias. Acções de classe (acções populares).
2. Procedimentos cautelares e inversão do contencioso. Combinação de meios cautelares provisórios e definitivos no novo processo especial para tutela da personalidade (artigos 878.º e seguintes do Código de Processo Civil de 2013).
3. Incidentes de intervenção de terceiros em processo civil declaratório e executivo.
4. Processos de jurisdição voluntária. Princípios por que se regem.
5. Meios previstos para a resolução alternativa de litígios. Mediação Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril.
6 (cont.). Arbitragem. Linhas fundamentais do sistema resultante da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro.
7. Dever de gestão processual tal como definido no Código de Processo Civil de 2013 (n.º 1 do artigo 5.º). Ambiguidade dessa definição. Relacionamento com o «overriding objective» das «Civil Procedure Rules» inglesas (1998). «Managerial judges» segundo o modelo processual civil norte-americano; sua ligação com as soluções «multidoor courthouse». Racionalização do processo conseguida através do princípio da economia processual.
8. Princípio dispositivo. Princípio inquisitório. Modo como interagem no sistema processual vigente. Possível insuficiência das linhas que aqueles dois princípios estabelecem, para abrangerem todo o espectro da disciplina processual, em resultado da emergência de modalidades de resolução de litígios jurídicos por vias não judicializadas.
9. Fase da gestão inicial do processo, saneamento e programação da tramitação subsequente. Análise da função, estrutura e objectivos da audiência prévia. Origem desta audiência, com a feição actual, na reforma do processo civil austríaco (Franz Klein). Princípio da oralidade-imediação.
10. Legitimidade processual extraordinária. Situações legitimantes desligadas da titularidade directa da relação material controvertida.
11. Contestação: defesa por negação indirecta; reflexos da utilização desta modalidade de defesa sobre a repartição do ónus da prova; falta de dedução separada das excepções.
12. Compensação. Modo peculiar de funcionamento deste facto extintivo dos direitos de crédito. Sua dedução na contestação e na oposição à execução.
13. Regulamento Bruxelas I (reformulado) – Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 («JOUE», n.º L 351, de 20 de Dezembro de 2012) Aplicação integral a partir de 10 de Janeiro de 2015. Origem e finalidade. Âmbito de aplicação. Modo de funcionamento. Sua inclusão nos chamados regulamentos de segunda geração. Reenvio prejudicial. Competências especiais. Análise de alguma jurisprudência.
14. Reflexos do princípio da primazia do direito da União sobre as normas de direito processual civil vigentes nos Estados-membros. Dever de os juízes dos tribunais dos Estados-membros afastarem a aplicação de institutos dos respectivos direitos processuais, incluindo a eficácia do caso julgado material.
| Designação | Peso (%) |
|---|---|
| Exame | 100,00 |
| Total: | 100,00 |