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Verificação do Cumprimento do Regime de Exclusividade



Legislação
“[…]Nos termos do disposto no artigo 67,°, n.° 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU). aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448179, de 13 de novembro, na sua redação atual, “o pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.” O artigo 70.° do ECDU por sua vez dispõe que: “1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal. 2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar. E os n.°s 3 e 4 tipificam e balizam as exceções ao n.° 1 do mesmo artigo.

De acordo com o que dispõe o n.° 3 do artigo 23.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da comissão de serviço, nos termos do respetivo Estatuto do Pessoal Dirigente, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar. em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas. Face a este enquadramento legal, impende sobre os dirigentes, considerados os diversos níveis hierárquicos, a obrigação de efetuar essa verificação e pondo-a em prática agem no exercício das suas competências.

Há que notar que sobre os dirigentes, inclusivamente sobre o dirigente máximo que representa a instituição, não só impende tal obrigação legal como são instados pelos organismos que procedem a auditorias no âmbito do controlo interno e do controlo externo, como o Tribunal de Contas, a adotarem mecanismos mais efetivos para lograrem esse controlo do cumprimento do regime de exclusividade, como o acesso a informação de natureza fiscal para a concretização do objetivo visado. Contudo, o acesso à declaração de IRS não está previsto nas disposições legais atrás citadas e nem está autorizado pela lei vigente em matéria de proteção de dados, o RGPD, de aplicação direta na ordem jurídica interna. […]”1

1 - Esclarecimento da Secretaria Geral da Educação e Ciência, de 01 de março de 2019
Procedimento
Assim, e atendendo ao Relatório do Tribunal de Contas (Relatório de Auditoria n.º 2/2020-OAC) e ao Despacho N.º GR. 08/07/2020, do Sr. Reitor, Prof. Doutor António Sousa Pereira, anualmente os docentes deverão fazer prova do cumprimento do Regime de Exclusividade através da submissão de um dos seguintes documentos:
  • Cópia da declaração validada de IRS e anexos de rendimentos do trabalho dependente (categoria A), de rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) e de rendimentos obtidos no estrangeiro (Anexo J da Declaração Modelo 3 do IRS), expurgada de informações que não digam respeito ao docente;
  • Declaração da Autoridade Tributária que identifique ou comprove a existência ou não de rendimentos das categorias A e B, incluindo eventuais rendimentos obtidos no estrangeiro.

Face ao exposto solicita-se a submissão de um dos documentos acima mencionados a todos os docentes em dedicação exclusiva no ano 2020 (Rendimentos de 2020).

Prazo: 28 de julho de 2021


Como Submeter:
  1. Aceder a https://info.fc.up.pt
  2. Autenticar-se
  3. Clicar em Infoserviços
  4. Clicar em Recursos Humanos
  5. Clicar em Regime de Exclusividade
  6. Submeter a declaração de IRS)
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