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Matrículas 2023/2024 | Estudantes extracomunitários

Sobre a documentação a entregar por estudantes extracomunitários (não internacionais), retomamos os termos da Portaria n.º 104/2023 de 13 de abril que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024, que estipula o seguinte:



Artigo 54.º
Matrícula e inscrição

  1. Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição na instituição e ciclo de estudos em que foram colocados no ano letivo de 2023 -2024, no prazo fixado por despacho do diretor -geral do Ensino Superior.
  2. No ato de matrícula e inscrição, os candidatos fazem prova, quando aplicável:
    a) Da satisfação dos pré -requisitos a que se refere o n.º 7 do artigo 26.º;
    b) Da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, conforme a situação em causa.


Os estudantes extracomunitários colocados através do concurso nacional deverão fazer prova de que são familiares de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia.
Para tal, considera-se familiar, nos termos da Lei n° 37/2006, de 9 de agosto:
  • i. O cônjuge de um cidadão da União;
  • ii. O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
  • iii. O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;
  • iv. O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii).


Nos termos do parecer do SAJ, “no ato de matrícula e inscrição os candidatos colocados pelo concurso nacional de acesso, sendo o caso, terão de fazer prova da referida relação familiar. Essa prova deve ser efetuada de acordo com o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, designadamente através de, documentos de identificação [preferencialmente] ou certidões emitidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). De referir que o cartão de residência para familiares, sem cidadania europeia, de cidadão da União, em Portugal deve ser efetuado no prazo de 30 dias após três meses de permanência em território nacional, sendo o pedido efetuado no SEF. Caso o estudante não tenha ainda cartão de residência parece-nos que a prova da relação familiar poderá ser efetuada nos termos exigidos (com as devidas adaptações) pelo SEF para a obtenção do cartão de residência, ou seja:
  • Passaporte válido do cidadão de Estado terceiro;
  • Documento de identidade válido do cidadão que acompanhe ou ao qual se reúna;
  • Prova de familiares a cargo (se aplicável);
  • Se forem casados, apresentar certidão de narrativa completa de nascimento ou assento de casamento;
  • Se estiverem em união de facto, apresentar certidões de nascimento de ambos e documento comprovativo da vida em comum há pelo menos dois anos;
  • Se for descendente, apresentar assento de nascimento; Se for descendente maior de 21 anos, apresentar matrícula escolar e outro meio de prova;
  • Se for enteado, apresentar assento de nascimento e cartão de residência do progenitor;

Se for ascendente do cidadão da UE, apresentar:
  • Assento de nascimento do cidadão da UE;
  • Até aos 65 anos, apresentar IRS com indicação dos dependentes a cargo e outros documentos que provem estar a cargo (exemplo: transferências bancárias para o país de origem);

Se for ascendente do cônjuge do cidadão da UE, apresentar:
  • Assento de nascimento e cartão de residência do cônjuge do cidadão da UE;
  • Até aos 65 anos apresentar IRS com indicação dos dependentes a cargo e outros documentos que provem estar a cargo (exemplo: declaração do Estado de origem de que não recebe qualquer pensão).”

Os candidatos extracomunitários colocados através do Concurso Nacional de Acesso, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do DL 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo DL 62/2018, de 6 de agosto, devem atestar que residem legalmente em Portugal há mais de 2 anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro de 2023, bem como os filhos que com eles residam legalmente, apresentando título(s) de residência ou declaração do SEF. Não conta para este efeito o tempo de residência com visto de estudos.

Os candidatos extracomunitários colocados através do Concurso Nacional de Acesso, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do DL 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo DL 62/2018, de 6 de agosto, ou seja, os que a 1 de janeiro de 2023 sejam beneficiários de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais, terão de, no ato de matrícula/inscrição, fazer prova através da apresentação do registo do referido estatuto, emitido pela Conservatória dos Registos Centrais.

Observação: Aos candidatos extracomunitários colocados através do Concurso Nacional de Acesso poderão ser ainda exigidos outros documentos para fazer prova de que não estão abrangidos pelo estatuto de estudante internacional.

Nesse sentido, é recomendação do SAJ, que subscrevemos, que a documentação a apresentar para atestar a satisfação do exposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do DL 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo DL 62/2018, de 6 de agosto, irá depender da relação familiar que o candidato pretenda comprovar, o que implicará uma análise casuística das situações apresentadas.

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