Destina-se a estudantes que após uma interrupção no 1.º ciclo de estudos em Ciências da Nutrição, na FCNAUP, pretendem voltar a concretizar a matrícula e inscrição no mesmo curso.
Alerta-se para a necessidade de regularização das propinas correspondentes à inscrição anterior, caso se aplique.
-Ter frequentado o Ensino Superior Português em anos letivos anteriores em instituição/curso diferente daquele em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.
- Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso no âmbito do regime geral de acesso de Biologia e Geologia + Física e Química, com nota mínima de 100 pontos.
-Ter frequentado o Ensino Superior Estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o ter concluído. Para esses estudantes, a condição estabelecida no ponto anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio e a Deliberação n.º 586/2018, de 11/05, retificada pela Declaração de Retificação n.º 257/2019, de 20/03.
Podem ainda requerer a mudança par instituição/curso:
- Estudantes que ingressaram através das provas para maiores de 23 anos cujas provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Ensino Superior por maiores contenham as disciplinas de Biologia e Química com nota mínima de 100 pontos em cada uma.
- Estudantes internacionais que ingressaram através do Concurso especial - estudante internacional e que tenham concluído com nota mínima de 100 pontos as provas específicas (ou exames nacionais equivalentes) de Biologia e de Química.
Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.
O ingresso será nas vagas do 1.º ano se e só se o estudante obteve menos de 30 créditos ECTS no par instituição/curso de que provém.-Ter frequentado o Ensino Superior Português em anos letivos anteriores em instituição/curso diferente daquele em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.
- Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso no âmbito do regime geral de acesso de Biologia e Geologia + Física e Química, com nota mínima de 100 pontos.
-Ter frequentado o Ensino Superior Estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído. Para esses estudantes, a condição estabelecida no ponto anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio e a Deliberação n.º 586/2018, de 11/05, retificada pela Declaração de Retificação n.º 257/2019, de 20/03.
Podem ainda requerer a mudança par instituição/curso:
- Estudantes que ingressaram através das provas para maiores de 23 anos cujas provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Ensino Superior por maiores contenham as disciplinas de Biologia e Química com nota mínima de 100 pontos em cada uma.
- Estudantes internacionais que ingressaram através do Concurso especial - estudante internacional e que tenham concluído com nota mínima de 100 pontos as provas específicas (ou exames nacionais equivalentes) de Biologia e de Química.
Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura
O ingresso será em restantes anos curriculares se o estudante obteve pelo menos 30 créditos ECTS no par instituição/curso de que provém.- Para candidatos com habilitações especificas cumulativas, tais como titulares de curso superior conferente de grau português ou equivalente – bacharel, licenciado, mestre ou doutor,
- Não são aplicáveis os diplomas de especialização tecnológica e de técnico superior profissional.
- O estatuto de estudante internacional não se encontra abrangido (regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 agosto).
A taxa de candidatura é de 55¤ (não reembolsável):