Lei Nº 37/2003, de 22 de Agosto - Artigos 1º a 21º
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Lei 37/2003 com a TABELA ANEXA -
Portª 231/2006 - Fórmula de cálculo do orçamento de referência de 2006 para financiamento das instituições do ensino superior (Com as alterações introduzidas no artigo 16º pela Lei nº 29/2005, de 30 de Agosto)
Estabelece as bases do financiamento do ensino superior A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito1 - A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior. 2 - O financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado. 3 - O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação tripartida entre: a) O Estado e as instituições de ensino superior; b) Os estudantes e as instituições de ensino superior; c) O Estado e os estudantes.
Artigo 2.º ObjectivosConstituem objectivos do financiamento do ensino superior: a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa; b) Estimular planos de apoio às instituições de ensino superior no exercício das atribuições de um ensino de qualidade; c) Promover a adequação entre o tipo de apoio concedido e os planos de desenvolvimento das instituições; d) Incentivar a procura de fontes de financiamento de natureza concorrencial com base em critérios de qualidade e excelência; e) Promover o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais; f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes, independentemente das suas capacidades económicas.
Artigo 3.º Princípios gerais1 - Ao financiamento do ensino superior aplicam-se os seguintes princípios: a) Princípio da responsabilização, racionalidade e eficiência das instituições, entendido no sentido de que estas devem assegurar um serviço de qualidade, sujeito a avaliações regulares, devendo igualmente garantir a utilização eficiente e transparente dos recursos, nomeadamente através da certificação e publicitação das suas contas, planos de actividades e relatórios anuais; b) Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, sem restrições de natureza económica ou outra; c) Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento previstos na lei, consoante o sector, público ou não público, em que se integrem; d) Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de acção social escolar; e) Princípio da subsidiariedade, entendido como a responsabilidade das entidades, públicas ou privadas, que beneficiam dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior financiarem a produção de conhecimento e a qualificação de quadros; f) Princípio do reconhecimento do mérito, nos planos pessoal e institucional. 2 - Ao financiamento do ensino superior público aplicam-se, ainda, os seguintes princípios: a) Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis para garantir o funcionamento de uma rede pública de estabelecimentos de ensino de qualidade; b) Princípio da responsabilização dos estudantes, entendido no sentido de que estes devem mostrar adequado aproveitamento escolar, justificando, pelo seu mérito, o acesso ao bem social de que beneficiam, mediado através de um regime de prescrições definido para a totalidade das instituições; c) Princípio da autonomia financeira das instituições de ensino superior público e de responsabilização dos titulares de órgãos de gestão administrativa e financeira; d) Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de beneficiarem do apoio financeiro adequado à sua situação concreta; e) Princípio do equilíbrio social, tendo como partes o Estado e a sociedade civil, no sentido de uma responsabilidade financeira conjunta e equitativa, por forma a atenuar os actuais défices de formação superior, proporcionando às instituições de ensino superior condições de qualificação adequadas; f) Princípio do compromisso do Estado, com base em critérios objectivos e transparentes, de financiamento das despesas de funcionamento, indexado a um orçamento de referência através da definição de indicadores de desempenho e valores padrão, a partir de referenciais adequados; g) Princípio da contratualização entre as instituições de ensino superior e o Estado, no sentido de assegurar a autonomia institucional, incrementando a responsabilidade mútua nas formas de financiamento público; h) Princípio da justiça, entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem individual a auferir futuramente; i) Princípio da complementaridade, entendido no sentido de que as instituições devem encontrar, no âmbito da sua autonomia financeira, formas adicionais de financiamento, dando lugar a receitas que serão consideradas pelo Estado como receitas próprias das instituições, como tal não afectando o financiamento público.
CAPÍTULO II Do financiamento do ensino superior público SECÇÃO I Da relação entre o Estado e as instituições de ensino superior Artigo 4.º Orçamento de funcionamento base1 - Em cada ano económico, o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento base das actividades de ensino e formação das instituições, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas. 2 - O financiamento a que se refere o número anterior é indexado a um orçamento de referência, com dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada em critérios objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para o universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e instituição. 3 - Da fórmula referida no n.º 2 devem constar os seguintes critérios, valores padrão e indicadores de desempenho: a) A relação padrão pessoal docente/estudante; b) A relação padrão pessoal docente/pessoal não docente; c) Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente; d) Os indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição; e) Os indicadores de eficiência pedagógica dos cursos; f) Os indicadores de eficiência científica dos cursos de mestrado e doutoramento; g) Os indicadores de eficiência de gestão das instituições; h) A classificação de mérito resultante da avaliação do curso/instituição; i) Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento; j) A classificação de mérito das unidades de investigação. 4 - A fórmula acima referida consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, bem como as regras necessárias para o seu cálculo e aplicação.
Artigo 5.º Regime de prescrições1 - O financiamento às instituições de ensino superior público tem em conta o aproveitamento escolar dos seus estudantes. 2 - Para o efeito previsto no número anterior, devem os órgãos competentes de cada instituição ou unidade orgânica definir um regime de prescrições adequado à promoção do mérito dos estudantes. 3 - Na falta de fixação do regime de prescrições por parte das instituições ou unidades orgânicas ou no caso de estas fixarem um regime menos restritivo do que o previsto neste diploma, para efeitos de financiamento público, é aplicável o seguinte regime: a) O direito à inscrição em cada ano ou semestre lectivo dos cursos de bacharelato e licenciatura nas instituições de ensino superior público exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante; b) A tabela prevista na alínea anterior estabelece, conforme o modo de organização do curso, o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas por um estudante no curso frequentado de um estabelecimento público de ensino superior, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis e o estudante impedido de se candidatar de novo a esse ou outro curso nos dois semestres seguintes. 4 - No caso de o aluno beneficiar do Estatuto do Trabalhador-Estudante, ou no caso de estudante que se encontre em regime de estudo a tempo parcial, bem como em outras situações a regulamentar pelos órgãos de direcção das instituições de ensino superior, para efeito da aplicação da tabela anexa apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição que tenha efectuado nessas condições. 5 - A falta de cumprimento do regime de prescrições aplicável afecta o financiamento público das instituições de ensino superior. 6 - Na falta de fixação do regime de prescrições, por parte das instituições do ensino superior não público, ou no caso de estas fixarem um regime menos restritivo do que o previsto neste diploma, a atribuição de apoio do Estado aos alunos depende do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores. 7 - As mesmas condições de financiamento previstas nos números anteriores aplicam-se às situações de transferência entre instituições de ensino superior.
Artigo 6.º Programas orçamentais plurianuais1 - O Estado financia programas orçamentais das instituições de ensino superior através da celebração de contratos-programa e contratos de desenvolvimento institucional. 2 - Os programas orçamentais, referidos no número anterior, respeitam às seguintes medidas: a) Melhoria da qualidade; b) Desenvolvimento curricular; c) Racionalização do sistema; d) Reforço e manutenção de infra-estruturas e equipamentos; e) Financiamento complementar de estabelecimentos e organismos com reconhecido impacte histórico, social ou cultural; f) Modernização da administração e da gestão das instituições; g) Parcerias entre as instituições de ensino superior, entre estas e as instituições de ensino secundário e entre aquelas e outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 7.º Contratos-programa1 - Para a realização de acções respeitantes à prossecução de objectivos concretos, em horizonte temporal inferior a cinco anos, são celebrados contratos-programa com instituições de ensino superior, inscritos na respectiva rubrica do Orçamento do Estado. 2 - As acções referidas no número anterior são, nomeadamente, do seguinte tipo: a) Apoio a programas para a promoção do sucesso escolar; b) Apoio a programas de formação de pessoal docente e não docente; c) Apoio a programas de desenvolvimento e utilização da aprendizagem electrónica e a outras acções no âmbito da sociedade da informação; d) Apoio ao funcionamento de cursos interinstitucionais; e) Apoio ao lançamento de novos cursos e a cursos em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País; f) Apoio a cursos não conferentes de grau, de especialização pós-secundária ou pós-graduada, de requalificação, de formação ao longo da vida e de reorientação de competências; g) Apoio ao encerramento de cursos; h) Acerto das assimetrias entre unidades orgânicas da mesma instituição na contratação e qualificação do corpo docente; i) Apoio à prestação de serviços especializados à comunidade; j) Apoio a projectos de investigação de excelência com efeitos estruturantes para as instituições envolvidas e para a região onde se integram; l) Apoio à criação de novas escolas. 3 - É privilegiada a celebração dos contratos a que se refere o número anterior que sejam susceptíveis de contribuir para os seguintes objectivos: a) O desenvolvimento de áreas estratégicas de excelência; b) A educação/formação de quadros especializados em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País; c) A correcção de assimetrias de natureza regional; d) A qualificação da população activa; e) A formação contínua para actualização profissional de nível superior; f) O funcionamento de unidades de investigação no âmbito institucional de qualidade da administração do Estado e da modernização empresarial; g) O desenvolvimento da cooperação com os países de expressão oficial portuguesa; h) A mobilidade de docentes e discentes. 4 - A celebração de contratos-programa pode ter uma base concorrencial, devendo ser considerados os seguintes factores: a) A qualificação do corpo docente; b) O aproveitamento escolar dos estudantes; c) A apresentação de projectos pedagógicos inovadores; d) A capacidade das instituições em conseguir fontes adicionais de financiamento; e) A inserção dos diplomados na vida profissional, numa base comparativa das respectivas áreas de formação; f) A produção científica e artística. 5 - Para a prossecução dos objectivos dos contratos-programa a celebrar entre o Estado e as instituições de ensino superior público, devem estas co-participar com um montante mínimo de 20% do total das despesas elegíveis. 6 - A celebração de contratos que prevejam fontes alternativas de financiamento depende da previsão de instrumentos que garantam a missão, as funções e os valores institucionais, bem como o interesse público do ensino superior, a independência de pensamento e a liberdade de publicação de resultados.
Artigo 8.º Contratos de desenvolvimento institucional1 - Os programas referentes a áreas de intervenção ou objectivos estratégicos constarão dos planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração de contratos de desenvolvimento institucional, com um horizonte temporal de médio prazo e uma duração mínima de cinco anos, inscritos na respectiva rubrica do Orçamento do Estado. 2 - Dos contratos de desenvolvimento institucional constam obrigatoriamente: a) Metas anuais quantificadas de natureza pedagógico-científica e administrativo-financeira do desenvolvimento institucional contratualizado; b) Os investimentos em infra-estruturas, instalações e equipamentos, sejam investimentos novos, seja a reposição das capacidades instaladas, para o período a que respeita o contrato; c) As plantas das instalações, dos edifícios e terrenos anexos, respectivas memórias descritivas, listas actualizadas dos equipamentos e sua utilização; d) Referência aos encargos anuais de funcionamento da instituição, nomeadamente os resultantes de custos acrescidos com os investimentos realizados e a conservação e manutenção de imóveis e outras infra-estruturas; e) Os encargos especiais resultantes de especificidades permanentes ou conjunturais da instituição; f) Recurso ao mecenato educativo nos termos legalmente previstos; g) Os mecanismos de acompanhamento, ajustamento e revisão do contrato.
Artigo 9.º Complementaridade do regime contratual1 - Os contratos de desenvolvimento institucional e os contratos-programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime de financiamento das instituições calculado pela fórmula referida no n.º 2 do artigo 4.º 2 - A necessidade extraordinária de financiamento para permitir o funcionamento das instituições é sujeita a avaliação e, a título excepcional, pode ser celebrado um contrato entre o Estado e a instituição, com fixação obrigatória de objectivos e prazos limite para o cumprimento do programa de recuperação financeira.
Artigo 10.º Avaliação do sistema de financiamentoO acompanhamento e a avaliação sistemática e continuada pelo Estado da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições, visando uma maior racionalização na afectação dos recursos financeiros, bem como efectivar a responsabilização institucional, efectua-se através da via inspectiva, do controlo orçamental e da realização periódica de auditorias externas especializadas.
Artigo 11.º Órgão de fiscalizaçãoAs instituições de ensino superior disporão de um órgão de fiscalização próprio, de acordo com o legalmente previsto, que será um fiscal único.
Artigo 12.º Prestação de contas1 - A prestação de contas inclui os seguintes documentos: a) Balanço; b) Demonstração de resultados; c) Mapas de execução orçamental; d) Mapas de fluxo de caixa; e) Mapa da situação financeira; f) Anexos às demonstrações financeiras; g) Relatório de gestão; h) Parecer do órgão de fiscalização (fiscal único), bem como a respectiva certificação legal das contas. 2 - Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação. 3 - Os documentos deverão ser apresentados: a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação; b) À reitoria ou aos serviços centrais das instituições de ensino superior, no caso das unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo; c) Às entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham competência para os exigir.
Artigo 13.º Prestação de contas consolidadas1 - Sem prejuízo do artigo anterior, as instituições de ensino superior deverão proceder à consolidação de contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo. 2 - São documentos de prestação de contas consolidadas: a) Relatório de gestão consolidado; b) Balanço consolidado; c) Demonstração de resultados por natureza consolidados; d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados. 3 - As contas consolidadas deverão ser objecto de certificação legal de contas.
Artigo 14.º Publicitação das contasOs documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a sua aprovação.
SECÇÃO II Da relação entre o estudante e a instituição de ensino superior Artigo 15.º Conteúdo da relação1 - As instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respectivos custos. 2 - Sem prejuízo da responsabilidade do Estado, devem as verbas resultantes da comparticipação nos custos por parte dos estudantes reverter para o acréscimo de qualidade no sistema, medido através dos indicadores de desempenho e valores padrão referidos no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 16.º Propinas1 - A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina. 2 - O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.o 2 do artigo 1.o da tabela anexa ao Decreto-Lei n.o 31 658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística. 3 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.o 7 do artigo 13º-A da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é fixado nos termos do número anterior. 4—O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17º, nos termos a definir pelo Governo. 5—O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17º. 6—O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17º. 7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real médio da formação a adquirir. 8 - Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não integrados e as respectivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em determinado ano o valor das propinas, o respectivo montante é actualizado nos termos do nº 2.
Artigo 17.º Fixação das propinasA competência para a fixação das propinas cabe: a) Nas universidades, aos senados, sob proposta do reitor, excepto para as unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira; b) Nos institutos politécnicos, aos conselhos gerais, sob proposta do presidente, excepto para as unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira; c) Nos estabelecimentos de ensino superior não integrados e nas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, ao respectivo órgão directivo.
SECÇÃO III Da relação entre o Estado e o estudante SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 18.º Compromisso do Estado1 - O Estado, na sua relação com os estudantes, compromete-se a garantir a existência de um sistema de acção social que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes. 2 - A acção social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.
Artigo 19.º Objectivos e meios1 - O Estado garante o direito à educação e ao ensino nas melhores condições possíveis, nos limites das disponibilidades orçamentais, contribuindo assim para a formação de quadros qualificados e para a promoção do desenvolvimento do País. 2 - Em cumprimento destes fins, o Estado investirá na acção social escolar e nos apoios educativos, consolidando e expandindo as infra-estruturas físicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas. 3 - O financiamento dos serviços de acção social nas instituições de ensino superior é fixado por decreto-lei, através de uma fórmula calculada com base em critérios de equidade, eficiência e bom desempenho.
Artigo 20.º Acção social escolar1 - No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada. 2 - O apoio social directo efectua-se através da concessão de bolsas de estudos. 3 - O apoio social indirecto pode ser prestado para: a) Acesso à alimentação e ao alojamento; b) Acesso a serviços de saúde; c) Apoio a actividades culturais e desportivas; d) Acesso a outros apoios educativos. 4 - Devem ser considerados apoios específicos a conceder a estudantes portadores de deficiência. 5 - Podem ser considerados apoios específicos a conceder a estudantes deslocados de e para as Regiões Autónomas.
Artigo 21.º Controlo1 - O sistema de controlo das verbas atribuídas ou a atribuir através da acção social integra o decreto-lei referido no n.º 3 do artigo 19.º, podendo incluir métodos documentais ou inspectivos, nomeadamente para detectar sinais exteriores de riqueza, de molde a possibilitar a obtenção dos meios de prova necessários à garantia de que os recursos afectados ou a afectar beneficiarão efectivamente os mais carenciados. 2 - O sistema de controlo referido no número anterior é inspeccionado conjuntamente pelos serviços dos Ministérios das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e da Ciência e do Ensino Superior, nos termos de protocolo a assinar pelos membros do Governo competentes.