Organização e Funcionamento
Autonomias
Estatutária
- A autonomia estatutária confere à Universidade do Porto a capacidade para elaborar estatutos próprios que, no respeito pela lei, enunciam a sua missão, os seus objetivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.
- Os Estatutos da Universidade do Porto podem ser revistos:
- Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
- Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.
- A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
- As alterações dos Estatutos carecem de aprovação do Conselho de Curadores, nos termos do artigo 9.º, alínea b) dos Estatutos da Fundação da Universidade do Porto.
- Podem propor alterações aos Estatutos:
- O Reitor;
- Qualquer membro do Conselho Geral.
Pedagógica
- No exercício da sua autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, a Universidade do Porto goza da faculdade de criar, suspender e extinguir ciclos de estudos conferentes de graus académicos.
- A Universidade do Porto tem autonomia para elaborar os planos de estudo, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino e aprendizagem, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Científica
A autonomia científica confere à Universidade do Porto a capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
Cultural
No âmbito da sua autonomia cultural, a Universidade do Porto tem a capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
Administrativa
No âmbito da sua autonomia administrativa a Universidade do Porto pode, nos casos previstos na lei e nos Estatutos:
- Emitir regulamentos;
- Praticar atos administrativos;
- Celebrar contratos administrativos;
- Celebrar contratos de direito privado no âmbito do regime fundacional.
Financeira
No âmbito da sua autonomia financeira, a Universidade do Porto gere livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no orçamento do estado, tendo capacidade para:
- Elaborar planos plurianuais;
- Elaborar e executar os seus orçamentos;
- Liquidar e cobrar receitas próprias;
- Autorizar despesas e efetuar pagamentos.
Patrimonial
- No âmbito da autonomia patrimonial, a Universidade do Porto dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
- O património da Universidade do Porto é constituído pelos bens, móveis e imóveis, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, incluindo os que lhe tenham sido cedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas ou que lhe estejam a qualquer título afetos para a prossecução, direta ou indireta, das suas atribuições e competências.
- Integram ainda o património imobiliário da Universidade do Porto, os imóveis por si adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado após a entrada em vigor, conforme o caso, da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de setembro.
- No âmbito da autonomia patrimonial, a Universidade do Porto pode adquirir e arrendar, nos termos da lei, terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
Disciplinar
- A Universidade do Porto dispõe do poder de punir, nos termos da lei, dos seus estatutos e regulamentos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.
- Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar haverá sempre direito de recurso, nos termos da lei.