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Ensino

Registo de Diploma Estrangeiro

Reconhecimento de Graus Académicos Superiores Estrangeiros

Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro – institui um novo regime de reconhecimento dos graus académicos estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos por instituições de ensino superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos.
Este novo regime assenta no princípio da confiança mútua substituindo, em todos os casos a que se aplique, o processo de reconhecimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho.

As listas dos Países/graus que podem beneficiar deste regime constam de deliberações emanadas da Comissão de reconhecimento de graus estrangeiros (processo instruído nos Serviços Académicos da Reitoria, através de um pedido de registo de diploma estrangeiro).

Reconhecimento de Diplomas ao Abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federal do Brasil

O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, estabelece no seu articulado relativamente ao reconhecimento de graus e títulos académicos e de títulos de especialização o seguinte:

“Artigo 39º
1 - Os graus e títulos académicos de ensino superior concedidos por estabelecimentos para tal habilitados por uma das Partes Contratantes em favor dos nacionais de qualquer delas serão reconhecimentos pela outra Parte Contratante, desde que certificados por documentos devidamente legalizados.
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram- se graus e títulos académicos os que sancionam uma formação de nível pós-secundário com uma duração mínima de três anos."

"Artigo 42º
1 - Podem as universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal e as universidades no Brasil celebrar convénios tendentes a assegurar o reconhecimento automático dos graus e títulos académicos por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra Parte Contratante, tendo em vista os currículos dos diferentes cursos por elas ministrados.
2 - Tais convénios deverão ser homologados pelas autoridades competentes em cada uma das Partes Contratantes, se a legislação local o exigir."

Ao abrigo deste artigo foi celebrado o acordo entre a ANDIFES e o CRUP para equivalência, reconhecimento e revalidação de diplomas de graduação nas áreas de arquitetura e engenharias que prevê um procedimento simplificado baseado em acordos bilaterais, nomeadamente no acordo bilateral de reconhecimento e de revalidação de diplomas de graduação nas áreas de engenharia entre a Universidade do Porto e a Universidade Federal do Rio de Janeiro.

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Última actualização: 2023-09-04 Página gerada em: 2025-06-14 às 07:58:10 Denúncias