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FAQs do Serviço de Apoio Jurídico

FAQS Propriedade Intelectual (03/03/2017)

 

  1. O que é a Propriedade Intelectual?

A propriedade intelectual abrange as criações do espírito humano, por qualquer forma exteriorizadas. Estão nela compreendidas, a título de exemplo, as obras literárias e artísticas, as invenções, os desenhos e modelos, os símbolos, os nomes e as imagens, que podem ser habitualmente usados no comércio.

  1. Quais são os seus principais ramos?

A propriedade intelectual apresenta-se sob dois aspetos: a propriedade industrial, que compreende as invenções (patentes), as marcas, os desenhos e os modelos industriais, e as indicações geográficas; o direito de autor e os direitos conexos, que compreende as obras literárias e artísticas, como o romance, o ensaio, o poema, a peça de teatro, o filme, o documentário, a música, a pintura, o desenho, a fotografia, a escultura, a obra de arquitetura, entre outras. Os direitos conexos são os direitos que possuem os artistas intérpretes ou executantes sobre as suas prestações, os produtores de fonogramas e videogramas sobre os seus produtos, e os organismos de radiodifusão sobre os seus programas de rádio e de televisão

 

  1. Em que consiste o direito de autor?
Trata-se de um Direito Fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa, que protege as obras ou criações intelectuais.

É um ramo do Direito Civil que se rege, essencialmente, pelas disposições do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).

A proteção conferida pelo Direito de Autor é reconhecida em todos os países da União Europeia, nos países subscritores da Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas e nos países membros do Tratado OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual).

O direito de autor engloba direitos patrimoniais e direitos pessoais ou morais (cf. artigo 9.º do CDADC):
  1. a) no que toca aos direitos de carácter patrimonial, o seu titular tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a sua obra, no todo ou em parte, tendo, nomeadamente, a faculdade de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, direta ou indiretamente, nos limites da lei;
  2. b) no que concerne aos direitos morais, o autor goza do direito de reivindicar a respetiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade, de se opor à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação e, de um modo geral, a todo e qualquer ato que a desvirtue e possa afetar a honra e reputação do autor, o direito de a retirar a todo o tempo de circulação e fazer cessar a respetiva utilização, direitos estes que são inalienáveis, e irrenunciáveis, perpetuando-se após a morte do autor, competindo esse exercício aos seus sucessores, enquanto a obra não cair no domínio público.

 

  1. A quem pertence o direito de autor?
O direito do autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário (artigo 11.º). A titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado. Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual (artigo 14.º).

Portanto, só quando tiver sido convencionado o contrário (com a entidade que encomendou o projeto ou para quem trabalha no regime de contrato de trabalho ou de dever funcional), é que o autor deixa de ser titular dos direitos de autor sobre a obra (projetos ou outras).

 

      5.Toda a obra é protegida?

No âmbito do Direito de Autor, consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas (artigo 1.º, n.º1, CDADC). Este ramo do Direito não protege, por si só e enquanto tais, as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas (artigo 1.º, n.º2, CDADC). De referir ainda, que a proteção da obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração (artigo. 1.º, n.º3, CDADC).

Só a criação intelectual criativa, livre, exprimindo a personalidade humana, é objeto da tutela legal. De um modo geral, necessita de estar por qualquer modo exteriorizada e tornada pública. Mas a proteção nasce da simples criação da obra.

Para que uma obra possa ser protegida pelo direito autoral, é imprescindível que ela assuma e se expresse com um traço distintivo e diferenciador de outras obras que já tenham adquirido o poder de ser conhecidas pelo comum das pessoas.

 

  1. Qual é o prazo de proteção da obra?

A proteção da obra existe durante a vida do autor, e após 70 anos da sua morte.

 

  1. E os programas de computador?
Aos programas de computador que tiverem carácter criativo é atribuída proteção análoga à conferida às obras literárias. O mesmo acontece com as bases de dados.

 

  1. Em que consiste o direito de exclusivo do titular de obra, prestação ou produto protegido?
A atribuição do direito de exclusivo ao autor pelo ato de criação decorre, desde logo, do artigo 9.º, n.º 2, onde se estabelece que “no exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente”.

A mesma ideia é estabelecida no artigo 67.º, n.º 1, quando se determina que “o autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem,  nomeadamente,   as   faculdades   de   a   divulgar,   publicar   e explorar economicamente por qualquer forma, direta ou indiretamente, nos limites da lei”(sublinhados nossos).

 

  1. Há situações em que é permitido utilizar, livremente, uma obra ou uma prestação?

A lei, em atenção à defesa de interesses sociais, educativos e culturais relevantes, criou limitações e exceções aos direitos exclusivos dos titulares de obras, prestações ou produtos protegidos. Esses atos/ situações estão tipificados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, (CDADC) em especial no seu artigo 75º. Nuns casos, os bens podem ser usados livremente, de modo gratuito. Noutros casos, a sua utilização está dependente do pagamento de uma remuneração, a efetuar junto de uma entidade representativa de gestão coletiva de direitos do titular em causa (autor, artista ou produtor).

 

  1. No âmbito académico e científico quais são as utilizações da obra tidas como lícitas, sem o consentimento do autor?

  1. A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma instituição científica e que essa reprodução e o respetivo número de exemplares não se destinem ao público, se limitem às necessidades das atividades próprias dessas instituições e não tenham por objetivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta, incluindo os atos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;
  2.  A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objetivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objetivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta;
  3. A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas coleções ou acervos de bens.
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