O trabalhador pode faltar, justificadamente, no máximo de (dias consecutivos):
1º Grau da linha recta - Pai/Mãe (Sogro/Sogra/Padastro/Madrasta) - Tem direito a 5 dias.
1º Grau da linha recta - Filho/Filha/Enteado/Enteada/Genro/Nora - Tem direito a 5 dias.2º Grau da linha recta - Avô/Avó (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 dias.
2º Grau da linha recta - Neto/Neta(do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 dias.
2º Grau da linha colateral - Irmão/Irmã/Cunhado/Cunhada - Tem direito a dias a 2 dias.
3º Grau da linha recta - Bisavô/Bisavó (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a dias a 2 dias.
3º Grau da linha recta - Bisneto/Bisneta (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 dias.
Cônjuge - Tem direito a 5 dias.
Pessoas que vivam em união de facto ou em economia comum com o trabalhador - Tem direito a 5 dias.
Artigo 252.º
Falta para assistência a membro do agregado familiar
1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.
2 — Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência
inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
3 — No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
4 — Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
c) No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
Artigo 253.º
Comunicação de ausência
1 — A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2 — Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
3 — A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
4 — A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
5 — O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada.
Artigo 254.º
Prova de motivo justificativo de falta
1 — O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
2 — A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
3 — A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica.
4 — A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
5 — O incumprimento de obrigação prevista nos n.os 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o n.º 3 determina que a ausência seja considerada injustificada.
Artigo 255.º
Efeitos de falta justificada
1 — A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) A prevista no artigo 252.º;
d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.
3 — A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.
Artigo 256.º
Efeitos de falta injustificada
1 — A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
2 — A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.
3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
4 — No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação e trabalho durante todo o período normal de trabalho;
b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
Artigo 257.º
Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
1 — A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.
2 — O disposto no número anterior não implica redução o subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
Tipo: | Lei |
Data de Emissão: | 2009-02-12 |
Órgão Deliberativo: | Assembleia da República |
Data de Inserção: | 2013-05-22 17:10:10 |
Data de Atualização: | 2013-05-22 17:10:10 |