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Candidato


Creditações

Creditação de formação e experiência profissional


  • A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo de ensino superior português ou estrangeiro e de cursos de educação contínua;
  • A experiência profissional relevante para uma determinada área científica.



Instrução do processo:

O pedido creditação de formação e experiência profissional deverá ser apresentado via web, uma única vez, excecionalmente poderá ter uma segunda fase quando há formação realizada no decorrer do ciclo de estudos.
Os pedidos de creditação de formação e experiência profissional devem ser requeridos no ato da matrícula/inscrição, através do percurso académico, em Opções -> Reconhecimentos -> Lista de pedidos de Reconhecimento -> Criar Pedido de Reconhecimento.

Documentos a apresentar:

  • Certificado de habilitações, onde constem as unidades curriculares com as respetivas classificações;
  • Programas e cargas horárias das unidades curriculares;
  • Curriculum Vitae de acordo com o modelo europeu, para creditação no contexto de experiência profissional. Deve anexar certificados de formação, cursos ou outras atividades;
  • Todos os documentos devem ser devidamente autenticados, digitalizados e anexados no formulário de candidatura online;
  • A formação realizada na U.Porto, no âmbito de outros ciclos de estudo da mesma ou de outra Unidade Orgânica, não necessita de apresentação de documentação certificada.

Pagamento

Aos pedidos de creditação da formação e experiência profissional (equivalências) de unidades curriculares são aplicados os seguintes emolumentos, conforme a tabela de emolumentos
  • Apresentação do pedido (exceto, nos processos de reingresso) - 50,00 euros.
  • Pedido isolado de creditação de unidades curriculares singulares (incluindo reingresso) - 25,00 euros
  • Reapreciação do processo de creditação da formação anterior - 80,00 euros.
  • Pedido de reconhecimento/creditação de experiência profissional - 200,00 euros.


Consulte:

Artigo 45º do Decreto-lei nº 74/2006

VER ALTERAÇÕES

Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 27/2021 - Diário da República n.º 74/2021, Série I de 2021-04-16, em vigor a partir de 2021-04-17

Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 65/2018 - Diário da República n.º 157/2018, Série I de 2018-08-16, em vigor a partir de 2018-08-17

Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 63/2016 - Diário da República n.º 176/2016, Série I de 2016-09-13, em vigor a partir de 2016-09-14

Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2013 - Diário da República n.º 151/2013, Série I de 2013-08-07, em vigor a partir de 2013-09-06

Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 107/2008 - Diário da República n.º 121/2008, Série I de 2008-06-25, em vigor a partir de 2008-06-26

 

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