1 - Cada disciplina terá um regente nomeado pela Comissão Instaladora, o qual será responsável pelas avaliações e pela observância das regras definidas no presente regulamento.
2 - O docente responsável por cada disciplina deverá comunicar à Comissão Instaladora e aos alunos o respectivo programa, bibliografia básica e regime de avaliação, bem como as regras de natureza pedagógica que entenda necessárias para o bom funcionamento da disciplina.
3 - Os enunciados das provas escritas devem limitar-se às matérias que tenham sido objecto de sumário e prelecção, ser dactilografados e apresentar as cotações atribuídas a cada questão ou grupo de questões.
4 - Apenas as classificações das provas finais serão arredondadas às unidades, sendo todas as outras classificações consideradas pelo seu valor não arredondado, salvo o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 8º.
5 - Os docentes deverão facultar aos alunos as suas provas escritas para consulta, em data a comunicar aquando da afixação dos respectivos resultados e observando, no mínimo, um dia útil de intervalo em relação ao início das provas orais.
6 - Os docentes deverão apresentar aos estudantes, de forma escrita, os critérios de avaliação das respectivas provas escritas.
7 - Entre o termo das aulas e o início das provas escritas mediará, no mínimo, o período de uma semana.
Nota: Ao abrigo do disposto no artigo 33º RAC, o Conselho Científico-Pedagógico Provisório, por deliberação de 25/03/2000, que consta da Acta nº41 deste Órgão, aprovou por unanimidade a seguinte orientação: “ O docente que haja corrigido as provas escritas deve, quando solicitado, facultar aos estudantes, pessoal e individualmente, a consulta das mesmas, a fim de os alunos se inteirarem da aplicação ao caso concreto, dos critérios de correcção”.
Artigo 2º
(Intervalo entre provas)
1 - Entre a realização de provas escritas relativas ao mesmo ano de licenciatura, deverá decorrer um período mínimo de quarenta e oito horas.
2 - Entre duas provas orais a realizar pelo mesmo aluno, independentemente do ano de licenciatura a que respeita, será observado o prazo de dois dias inteiros, ou seja a segunda prova só poderá realizar-se no terceiro dia subsequente, valendo este prazo igualmente para as orais de melhoria de classificação.
3 - No caso de provas orais, o prazo contar-se-á a partir da data da afixação das classificações; para as provas escritas, proceder-se-á à sua contagem a partir da data da realização das mesmas.
4 - No caso deste período não estar assegurado, deverá o estudante elaborar um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo Provisório, o qual fará cumprir o disposto no número anterior.
Nota: a redacção actual do ponto 2 foi introduzida por deliberação do Conselho Pedagógico de 26/10/2001.
Artigo 3º
(Início das provas orais)
1 - As provas orais só poderão ter início no terceiro dia subsequente à data de afixação das provas escritas.
2 - No caso da afixação das notas ocorrer a uma sexta-feira, as provas orais só poderão iniciar-se na terça-feira seguinte.
Artigo 4º
(Matéria leccionada)
As provas escritas de exame ou frequência só poderão incidir sobre a matéria leccionada até oito dias antes da sua realização.
Artigo 5º
(Regime de avaliação)
1 - Nas disciplinas anuais será obrigatoriamente definido um regime de avaliação para dispensa de exame final, nos termos do artigo 8º, sendo a adopção de tal regime facultativa nas disciplinas semestrais.
2 - Não ficam sujeitas à obrigatoriedade de exame final as disciplinas para as quais venha a ser instituído pela Comissão Instaladora um regime de seminário ou equivalente.
3 - A vinculação dos alunos ao regime de dispensa de exame final tem lugar somente por via de sujeição à última prova prevista para esse regime.
4 - Salvo se realizadas no espaço lectivo atribuído a cada turma, todas as provas escritas individuais relativas ao regime de avaliação para dispensa de exame final só poderão ter lugar nos períodos para o efeito designados pela Comissão Instaladora.
Artigo 6º
(Transição de ano)
A inscrição em disciplinas do ano de curso seguinte está condicionada à aprovação em todas as disciplinas anteriores, à excepção de duas cadeiras anuais, correspondendo para este efeito uma anual a duas semestrais.
Artigo 7º
(Bonificação)
Este artigo encontra-se revogado pelo artigo nº2 do Regime de Cálculo da Classificação Final
Capítulo II
(Regime de avaliação para dispensa de exame final)
Artigo 8º
(Regime)
1 - O regime de avaliação para dispensa de exame final será constituído por duas provas escritas individuais com igual ponderação e com a duração de duas horas e trinta minutos cada.
2 - Serão aprovados no regime de avaliação de dispensa de exame final os alunos que, no conjunto das duas provas individuais, obtenham uma classificação média (arredondada) igual ou superior a dez valores e que em nenhuma delas tenham obtido classificação (arredondada) inferior a sete valores.
3 - As duas provas escritas individuais são integradas por uma prova oral para os alunos que, não tendo sido aprovados nos termos do regime anterior, obtenham uma classificação média (arredondada) igual ou superior a sete valores e uma classificação (arredondada) não inferior a seis valores em cada uma das provas realizadas.
4 - Os alunos reprovados, porque realizadas as duas provas escritas, não satisfizeram o determinado no n.º 2 deste artigo, ou não obtiveram, no mínimo, dez valores na prova oral, prevista no número anterior, só poderão voltar a submeter-se a provas de avaliação na época de recurso.
5 - São considerados também reprovados os alunos que, podendo-o, não se submeteram à prova oral prevista no número anterior ou que não reuniram as condições mínimas exigidas para esta prova.
Nota: a redacção actual do ponto 2 foi introduzida por deliberação do Conselho Científico de 17/06/2003.
Capítulo III
(Regime de avaliação com exame final)
Artigo 9º
(Exames e respectivo regime)
1 - Existem duas épocas de exame final:
a) época normal;
b) época de recurso.
2 - Em qualquer das épocas, o exame final consistirá numa prova escrita com a duração de três horas e com uma única chamada, que poderá ser integrada por uma prova oral, nos termos do n.º 7 deste artigo.
3 - Terão acesso ao exame final na época normal todos os alunos inscritos na disciplina e que não tenham sido reprovados no regime de dispensa do exame final e bem assim aqueles que estejam nas condições previstas no artigo seguinte.
4 - Terão acesso ao exame final na época de recurso todos os alunos que tenham sido aprovados na época normal e bem assim aqueles a que se refere o artigo seguinte.
5 - Na época de recurso, os alunos poderão submeter-se a exame a três disciplinas, independentemente de serem anuais ou semestrais.
6 - Serão considerados aprovados no exame final os alunos que obtenham na prova escrita deste exame, classificação igual ou superior a dez valores.
7 - Para os alunos que obtenham uma classificação igual ou superior a sete e inferior a dez valores na prova escrita, realizar-se-á uma prova oral.
8 - Ficarão reprovados os alunos que não obtenham classificação igual ou superior a dez valores na prova oral.
Nota: a redacção actual dos pontos 6 e 7 foi introduzida por deliberação do Conselho Científico de 17/06/2003.
Capítulo IV
(Melhorias de classificação)
Artigo 10º
(Regime)
1 - Os alunos que assim o desejem, poderão requerer uma prova para melhoria de classificação, no prazo de um ano a contar da aprovação à disciplina, podendo a melhoria ser realizada duas vezes por disciplina.
2 - Na época de recurso, para melhoria de classificação numa dada disciplina, o aluno terá de escolher entre a realização de uma prova escrita ou de uma prova oral.
3 - A classificação final será a mais alta das duas provas.
Capítulo V
(Da organização e prestação de provas)
Artigo 11º
(Inscrição para provas)
1 - O aluno que tenha optado pelo regime de avaliação para dispensa de exame final deve inscrever-se para a realização da segunda frequência, durante o período determinado pelo Conselho Directivo Provisório, na secretaria.
2 - Nas provas orais para melhoria de classificação deve o aluno efectuar inscrição na secretaria, durante as quarenta e oito horas subsequentes à data de afixação do resultado da respectiva prova escrita.
Artigo 12º
(Distribuição por salas)
1 - A secretaria procederá à afixação das pautas onde constem os nomes dos alunos que irão prestar provas em cada uma das salas designadas para tal.
2 - Antes da realização das provas, os alunos devem consultar as pautas afixadas, de modo a tomarem conhecimento da sala que lhes foi destinada.
3 - Não será permitida a presença de alunos em sala diversa da indicada.
Artigo 13º
(Entrada na sala)
Os alunos não poderão entrar na sala onde vai decorrer a prova antes da hora marcada, e sem que esteja presente o docente encarregado da sua vigilância.
Artigo 14º
(Identificação)
1 - No acto de realização das provas escritas é essencial que os alunos se façam acompanhar do seu cartão de estudante, bilhete de identidade ou documento com análogo valor de identificação.
2 - A identificação poderá ser feita a todo o tempo.
3 - Em caso de falta do documento identificativo, deverá o aluno identificar-se junto do docente responsável, nas quarenta oito horas seguintes à realização da prova.
4 - O incumprimento do estipulado no número anterior acarreta a ineficácia da prova, equivalendo a falta à chamada.
Artigo 15º
(Uso de legislação própria)
É permitido aos alunos o uso de legislação própria, desde que só contenha o texto da lei ou remissões, impressas ou manuscritas, para outras normas, com transcrição ou não do seu conteúdo.
Artigo 16º
(Desistência da prova)
Os alunos que pretendam desistir da prova devem declará-lo por escrito no rosto da respectiva folha de prova, que entregarão antes de abandonar a sala.
Artigo 17º
(Publicidade das provas orais)
As provas orais são públicas, pelo que qualquer docente ou aluno não interveniente na sua prestação, não pode ser impedido de a elas assistir.
Artigo 18º
(Formalização dos resultados)
1 - É dever do júri comunicar a cada aluno, por afixação ou leitura pública, a classificação da prova oral e o resultado final da avaliação.
2 - Os resultados finais da avaliação deverão ser sempre exarados pelo júri, no mesmo dia da realização da respectiva prova, na folha para o efeito fornecida pela secretaria.
Artigo 19º
(Vigilância das provas escritas)
1 - No que respeita à vigilância das provas escritas, o controlo e coordenação dentro de cada equipa docente, cabe ao regente da respectiva disciplina.
2 - A vigilância referida no número anterior deve ser assegurada por docentes.
3 - Sendo previsível a insuficiência dos elementos da equipa docente, o regente da disciplina respectiva deve comunicá-lo ao Conselho Directivo Provisório, que destacará para o efeito outros docentes.
Artigo 20º
(Prazo para a comunicação das classificações)
Os docentes devem comunicar à secretaria as classificações escritas no prazo contínuo de quinze dias após a sua realização.
Nota: a redacção actual do Artigo 20 foi introduzida por deliberação do Conselho Pedagógico de 28/03/2001.
Capitulo VI
(Reclamações)
Artigo 21º
(Princípio)
1 - Os alunos podem apresentar reclamações das classificações obtidas nas provas escritas para os júris de avaliação das respectivas disciplinas.
2 - O Conselho Directivo Provisório fixará o montante de uma caução que deve ser depositada no acto de entrega do requerimento, a qual será devolvida no caso da classificação da prova se modificar.
3 - A reclamação apenas poderá recair sobre:
a) omissão na atribuição de classificação a uma questão ou grupo de questões;
b) erros de cálculo na soma das classificações atribuídas a cada uma das questões;
c) erros na transcrição para a pauta da classificação;
d) outros vícios de forma.
Artigo 22º
(Instrução do processo e deliberação)
1 - De modo a iniciar o processo, o aluno deverá dirigir-se à secretaria no primeiro dia útil subsequente ao último dia de consulta das provas e solicitar fotocópia da mesma, sendo-lhe esta facultada no prazo de dois dias úteis.
2 - O aluno reclamante disporá de dois dias úteis, a contar da data em que for notificada de que as fotocópias da prova estão à sua disposição, de modo a apresentar a fundamentação do pedido.
3 - O júri publicará a sua deliberação no prazo de três dias úteis, a contar da data da recepção da fundamentação referida no número anterior, dando o respectivo conhecimento ao aluno reclamante, através dos serviços da secretaria.
4 - A reclamação tem carácter suspensivo em relação à prova oral da disciplina a que se refere.
Capítulo VII
(Da falta às provas)
Artigo 23º
(Princípios gerais)
1 - A falta a uma prova escrita ou oral implica a não aprovação do aluno.
2 - Considerar-se-á falta a uma prova escrita a não comparência do aluno no local onde a prova se realiza, no dia e horas marcados.
3 - A falta à prova oral terá lugar sempre que o aluno não compareça à chamada realizada no início do período de provas para que foi convocado.
Artigo 24º
(Justificação da falta)
A falta só poderá ser justificada com base em algum dos seguintes fundamentos:
a) Falecimento do cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3º grau da linha colateral;
b) Parto que ocorra ou se preveja que venha a ocorrer durante a época de exames;
c) Internamento hospitalar;
d) Por motivo de doença apenas será permitida no caso de internamento hospitalar devidamente comprovado;
e) Inspecção Militar;
f) Coincidência de datas de duas provas escritas a que esteja inscrito;
g) Incumprimento dos prazos fixados para a marcação de provas;
h) Outros motivos que serão devidamente apreciados pelo Conselho Directivo Provisório.
Nota: a redacção actual da alínea d) foi introduzida por deliberação do Conselho Pedagógico de 25/07/2003.
Artigo 25º
(Justificação por nojo)
A justificação da falta com fundamento na alínea a) do artigo anterior, só terá lugar desde que a mesma se verifique até ao quinto dia subsequente ao falecimento e seja apresentado, no mesmo prazo, o necessário requerimento instruído com a respectiva certidão de óbito e a prova de parentesco ou afinidade passada pela competente Junta de Freguesia.
Artigo 26º
(Justificação por parto)
1 - As alunas parturientes, desde que o requeiram, em qualquer altura ou nos cinco dias subsequentes à falta a qualquer exame, poderão beneficiar de um período de trinta dias.
2 - Se o parto ocorrer antes de iniciada a época de exames, a aluna beneficiará do mesmo período de trinta dias, contados a partir da data do parto.
3 - O requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Directivo Provisório, deverá ser instruído com o competente atestado médico que confirme o estado de gravidez ou a data do parto.
4 - A dispensa supra citada deve ser gozada sem interrupção.
Artigo 27º
(Justificação por internamento)
A justificação da falta com fundamento na alínea c) do artigo 24º só será concedida quando:
a) seja entregue o respectivo requerimento nos cinco dias subsequentes à data da falta;
b) o período de internamento coincida com a falta à prova e tenha duração não inferior a quarenta e oito horas;
c) o internamento tenha tido lugar em estabelecimento hospitalar público ou privado e seja confirmado pela entidade competente.
Artigo 28º
(Justificação por doença)
A justificação da falta com fundamento na alínea d) do artigo 24º, só será concedida desde que seja apresentado, no prazo de cinco dias a contar da falta, o respectivo requerimento instruído com a prova necessária.
Artigo 29º
(Justificação por inspecção militar)
A justificação de falta com fundamento na alínea e) do artigo 24º, só será concedida desde que, até cinco dias antes da realização das provas, tenha sido apresentado requerimento solicitando a marcação de nova data para uma das provas.
Artigo 30º
(Justificação por coincidência de datas)
A justificação da falta com fundamento na alínea f) do artigo 24º só será concedida desde que seja apresentado o competente requerimento até ao segundo dia subsequente à data da falta, e se prove o não cumprimento dos prazos.
Artigo 31º
(Efeitos da justificação de falta)
1 - A justificação das faltas com base nos motivos fixados no artigo 24º dá direito à marcação de uma nova data para a realização da prova.
2 - A justificação de faltas com base na alínea b) do mesmo artigo permitirá às alunas realizar os exames a que faltaram, durante o mês do parto, em datas a fixar pelo júri.
3 - No caso de realização destes últimos exames se tornar impossível durante a época normal, em virtude da data em que termina o período de dispensa , os exames deverão realizar-se, sempre que possível, durante o mês de Setembro, salvo acordo com o docente da disciplina, e sem prejuízo dos direitos da aluna relativamente à época de recurso.
Capítulo VIII
(Disposições gerais)
Artigo 32º
(Fraudes)
A fraude cometida na realização de uma prova acarreta a anulação da mesma e impede o aluno de apresentar-se novamente a avaliação nessa época, sem prejuízo do procedimento disciplinar adequado.
Artigo 33º
(Dúvidas)
Qualquer dúvida suscitada pela interpretação e aplicação do presente regulamento será resolvida pelo Conselho Científico-Pedagógico Provisório.
Capítulo IX
(Disposição transitória)
Artigo 34º
(Aplicação no tempo)
O presente regulamento é aplicável a partir do ano lectivo de 1996/97. Em situações anormais e/ou de incumprimento deste regulamento, haverá lugar a intervenção dos Conselhos Científico-Pedagógico e Directivo Provisórios, no âmbito das suas competências específicas.
Nota: Deliberação do Conselho Pedagógico de 07.12.2000:
Considera-se justificação de falta, a coincidência de datas de duas ou mais provas escritas, independentemente do ano de licenciatura a que tais provas digam respeito.
Em caso de coincidência de datas de duas ou mais provas escritas em que o aluno esteja inscrito, deverá ser realizada a prova do ano em que o aluno está inscrito devendo este requerer, nos termos do artigo 29º, a marcação de nova data para a realização de outra prova.
Caso a coincidência de datas respeite a disciplinas de anos diferentes daquele em que o aluno está matriculado, deverá ser realizada a prova que respeite ao ano mais próximo da matrícula, aplicando-se o artigo 29º quanto à marcação de outra prova.
Em qualquer das circunstâncias, a justificação da falta depende da efectiva realização da prova, não se considerando como tal a situação em que o aluno desiste da mesma.
Para efeitos desta alínea, entende-se como coincidências de datas a marcação de provas no mesmo dia.
Nota: Deliberação do Conselho Directivo de 18.12.2000:
Interpretar que o prazo seguido na inscrição para os exames mensais dos dirigentes associativos estudantis é até ao dia 5 de cada mês; se o dia 5 recair em fim-de-semana ou feriado, o termo do prazo tem lugar no primeiro dia útil imediatamente seguinte.