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A responsabilidade civil dos administradores, em especial a do sócio controlador enquanto gerente de facto

Title
A responsabilidade civil dos administradores, em especial a do sócio controlador enquanto gerente de facto
Type
Thesis
Year
2010-12-10
Authors
Manuel Domingos Alves Fernandes
(Author)
FDUP
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Scientific classification
FOS: Social sciences > Law
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Resumo (PT): O direito das sociedades regula expressamente a responsabilisdade dos gerentes, administradores ou directores por gestão ilícita e culposa, estando o modelo normativo fixado nos artigos 72º a 79º do CSC o qual é comum aos vários tipos de sociedade. Estas regras de responsabilidade civil e também penal englobam apenas na sua estatuição os actos e comportamentos dos administradores (englobando esta fórmula as diversas categorias de membros do órgão de de administração de acordo com cada tipo social) nomeados de acordos com as formas previstas na lei. A par destes administradores formalmente designados administrdaores de direito, muitas vezes a administração refere-se a administradores de facto, ou seja, sujeitos que sem qualquer provimento desempenham as tarefas inerentes à administração. Estes sujeitos merecem a qualificação de administradores se para além da administração diária praticarem actos típicos de direcção de topo no que toca à orientação comercial e financeira da sociedade, com autonomia decisória e com carácter de permanencia e sistematicidade, ou seja, estável durante um hiato de tempo significativo. Praticando eles actos de gestão da sociedade em violação da lei, dos estatutos, de deliberações para execução administrativa e dos deveres de diligencia e de lealdade inseparáveis do cargo, estão sujeitos ao risco da administração. No nosso ordenamento jurídico existe previsão expressa de responsabilidade do administrador de facto nos domínios penal e fiscal, não existindo, contudo, norma semelhante no ambito da responsabilidade civil, faltando aqui uniformidade no ordenamento global. Face à citada ausencia de norma, uma das possiveis vias de solução seria o recurso ao artigo 80º do CSC, o qual poderia abarcar todas as situações configuráveis de administração de facto, abandonado a interpretação meramente declarativa do preceito. Não cremos, porém, que esta seja a solução, pois que, é nosso entendimento que o preceito abarca apenas os casos de pessoas a quem sejam confiadas funções de administração por quem estaje legitimado para tal embora por acto informal ou formalmente inválido. Uma outra via que tem sido considerada para fundamentar a responsabilidade dos administradores de facto é a norma do artigo 82º, a qual legitima o administrador da insolvencia para propor e fazer seguir as acções de responsabilidade que legalmente couberem em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto. Também esta norma não resolve o nosso problema. Com efeito, partir da faculdade que a norma permite de que o administrador possa, de forma exclusiva, propor e fazer seguir aquelas acções de responsabilidade contra os fundadores, administradores de direito e de facto, para depois se concluir que a estes últimos se lhes aplicam asnormas relativas aos administradores de direito, é fazer uma extrapolação que, a norma em causa, não consente nem na sua letra nem no seu espírito. Uma via que tem sido defendida é a aplicação directa das normas dos artigos 72º e seguintes do CSC também aos administradores de facto, pois que, tal como os administradores de direito, os administradores de facto também administram, devendo, portanto, cumprir as regars da correcta administração, sob pena de estarem sujeitos às respectivas acções de responsabilização. Evidentemente que a referida aplicação directa, não tem na letra da lei expressão expelícita, contudo a letra da lei também a não exclui, sendo que essa solução está no seu espírito. Tendo em conta a unidade do sistema jurídico, não seria razoável, nem tal pode ter estado na intenção do legislador que a mesma pessoa condenada no foro criminal por insolvencia, pelas dívidas fiscais não cumpridas pela legislação tributária, viesse a ficar isenta de qualquer resposnsabilidade em sede civil. Na ausencia de norma expressa impoe-se ao interprete e ao aplicador da lei encontrar a solução que reponha o equilíbrio daquela unidade, ........
Language: Portuguese
Type (Professor's evaluation): Scientific
No. of pages: 47
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